Publicado no DOE - PB em 17 jan 2026
Altera o Decreto Nº 44701/2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares às disposições previstas no Anexo da Lei Nº 12512/2022, e das modificações que lhe sobrevierem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 165/25,
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, com as respectivas redações:
I – § 2º ao art. 4º, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 12-A deste Decreto e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do “caput” do art. 3º deste Decreto (Convênio ICMS 165/25).”;
II – inciso IV ao “caput” do art. 11:
“IV - nas operações indicadas no § 2º do art. 4º deste Decreto, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 12-A deste Decreto e a proporção do imposto sobre o B100 devida à UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do “caput” do art. 3º deste Decreto, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B (Convênio ICMS 165/25).”;
“Art. 12-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora (Convênio ICMS 165/25).
Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.”;
“Art. 12-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual (Convênio ICMS 165/25).”.
“Art. 34-G. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado no art. 4º deste Decreto (Convênio ICMS 165/25):
I – no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou
II – no prazo indicado no inciso II do “caput” e § 1º, do art. 11 deste Decreto na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata este artigo, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º do art. 20 deste Decreto.
§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito à tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22”.
§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o “caput” deste artigo, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII do art. 3º deste Decreto.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º deste Decreto no período de 29 de dezembro de 2025 até a data da sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023 em relação ao inciso V do art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador