Publicado no DOE - RJ em 19 jan 2026
Dispõe sobre a criação do programa “Empregos Azuis - Um Mar de Oportunidades” no âmbito da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ENERGIA E ECONOMIA DO MAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-480001/000615/2025, e
CONSIDERANDO:
- a importância da atualização de mão de obra qualificada e a necessidade de certificar os profissionais que trabalham no setor energético e ainda gerar oportunidades para qualificar novos profissionais,
resultando em aumento de renda individual e familiar do cidadão fluminense, impulsionando a economia local que contribuirá para o crescimento socioeconômico regional,
- que o setor de petróleo e gás desempenha um papel fundamental na economia do Rio de Janeiro, tendo sido historicamente uma das principais fontes de receita para o governo estadual e municipal,
atraindo investimentos nacionais e estrangeiros, gerando uma quantidade substancial de empregos diretos e indiretos, estimulando a criação de polos industriais, centros de pesquisa, fornecedores de serviços especializados e cadeias de suprimentos locais, desenvolvimento tecnológico e infraestrutura portuária e empregabilidade,
- o papel do Estado na realização permanente de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, seu papel no fortalecimento das potencialidades regionais e a necessidade de dinamizar o ambiente de negócios, inclusive visando tornar a mão de obra regional com a maior disponibilidade possível, tornando o investimento em empreendimentos pelo Estado competitivo, e
- a missão da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, que abrange a melhoria do ambiente regulatório e de negócios no setor elétrico e cadeia sinérgica, tornando-o propício ao crescimento e geração de novos empregos e, por consequência, gerando o efeito renda para a população;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Empregos Azuis - Um Mar de Oportunidades” com a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional e de trabalho, para promover geração de emprego e renda para população fluminense, alavancado pela formação de redes de parcerias entres entes dos Poderes Públicos federal, estadual e municipal e com os órgãos da administração direta e indireta, entidades e as instituições registradas em território brasileiro, sejam eles públicos e/ou privados.
§ 1º - O trabalho desenvolvido no âmbito do Programa pelos servidores estaduais será considerado de alta relevância não remunerado.
§ 2º - O Projeto consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria Estadual de Energia e Economia do Mar, por intermédio da celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho fluminense;
I - será assegurarada a viabilidade técnica e econômica para a contratação de soluções, quando necessárias, visando suprir as demandas para treinamento da população fluminense sob a ótica da Lei Federal nº 14.133, de 01º de abril de 2021; e do Decreto Estadual nº 48.816, de 24 de novembro de 2023;
II - serão respeitadas as disposições previstas pelo Regime de Recuperação Fiscal, a qual o Governo do Estado do Rio de Janeiro está inserido;
III - os convênios assinados entre a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar e os municípios não implicam na transferência de recursos, assim como, os serviços decorrentes do presente convênio, que serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos, não sofrendo qualquer alteração na sua vinculação funcional com as instituições de
origem, às quais cabem todos os encargos de natureza trabalhistas, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
Art. 2º - São objetivos do Programa “Empregos Azuis - Um Mar de Oportunidades”:
I - promover a capacitação profissional da população fluminense nas áreas de energia e economia do mar, com certificação de novos profissionais e revalidação de certificações de profissionais já atuantes no
setor;
II - acompanhar e estimular o desenvolvimento de políticas sociais voltadas à ampliação da preparação da população fluminense ao mercado de trabalho no setor de energia e economia do mar;
III - aumentar a competitividade regional com disponibilidade de mão de obra especializada, treinada e certificada; e
IV - atender às demandas do mercado de trabalho no setor de energia e economia do mar;
VI - desenvolver, de forma transversal, ações de educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade da população fluminense e sua capacidade de inserção no mercado de trabalho no setor de energia e economia do mar
Art. 3º - O Programa “Empregos Azuis - Um Mar de Oportunidades” constitui-se dos seguintes eixos:
I - Capacitação - destinado à qualificação e à capacitação profissional da população fluminense; e
II - Inserção ao mercado de trabalho - formação de rede de apoio para facilitar a empregabilidade da população fluminense.
Art. 4º - Os eixos de que trata o art. 3º incentivarão o desenvolvimento de ações voltadas à inserção ou à reinserção da população fluminense no mercado de trabalho, com vistas a obter trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social, por meio da implementação das seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis:
I - promoção de campanhas e de eventos de formação e de sensibilização, que enfoquem principalmente a projeção e o alcance das pessoas formadas por empresas do setor de energia e economia do mar;
II - acesso a materiais informativos, em formato impresso ou eletrônico, com foco na formação e na qualificação profissional;
III - oferta de qualificação profissional, na modalidade presencial ou a distância;
IV - realização de oficinas de orientação profissional;
V - viabilização da criação de redes de parceiros, públicos e privados, para apoio à inserção no mercado de trabalho;
Art. 5º - Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didáticopedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Parágrafo Único - Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.
Art. 6º - São condições para a inscrição no Projeto de que trata esta Resolução:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - estar domiciliado no Estado do Rio de Janeiro;
IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Relações e Preparo Profissional do Mercado de Trabalho (COORPPMT) poderá desenvolver cursos ou turmas específicas de
qualificação voltados para públicos em situação de vulnerabilidade social, tais como:
I - idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas;
II - pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989;
III - mulheres em situação de violência;
IV - egressos do sistema penitenciário;
V - reeducandos do regime semiaberto.
Art. 7º - Será observada, conforme a disponibilidade de vagas e localidade de aplicação das aulas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.
Art. 8º - O convocado será excluído do programa de que trata esta resolução quando:
I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II - obtiver frequencia nas aula abaixo de 80%, ou deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos;
III - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.
Art. 9º - As ações promovidas pelo Programa “Empregos Azuis - Um Mar de Oportunidades” serão coordenadas pela Coordenadoria de Relações e Preparo Profissional do Mercado de Trabalho (COORPPMT)
na figura de seu Coordenador e auxiliado por seus subordinados.
Art. 10º - O Coordenador de Relações e Preparo Profissional do Mercado de Trabalho (COORPPMT) poderá expedir, mediante portaria, normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025
CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO
Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar