Publicado no DOE - DF em 19 jan 2026
Altera o Decreto Nº 37332/2016, que estabelece o procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................
I - STCE - Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, assim definido o transporte coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino situados no Distrito Federal.
....................................................” (NR)
“Art. 3º O transporte coletivo de escolares é explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, que tenha a exploração do transporte escolar incluída em suas atividades, mediante autorização concedida pelo Detran/DF.
......................................... ” (NR)
“Art. 4º O Detran/DF deve manter cadastro atualizado contendo os dados dos autorizatários e dos veículos, bem como das infrações e das penalidades aplicadas.
Parágrafo único. O Detran/DF deve criar e manter banco de dados específico de condutores do STCE, com a finalidade de gerir, cadastrar e manter atualizado o rol de profissionais aptos e interessados na prestação de serviço de condução de veículos de transporte escolar. ” (NR)
“Art. 6º Somente podem conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Detran/DF, mediante registro de condutor, precedida da comprovação e apresentação das seguintes condições e documentos:
.......................................................
II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E", com a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses;
.......................................................
V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
.......................................................
XI - requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo Detran/DF, solicitando a emissão de registro de condutor para prestação do STCE/DF. ” (NR)
“Art. 7º .......................................................
.......................................................
III - Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares válido.
Parágrafo único. O autorizatário pessoa física deve constar como condutor principal cadastrado na Autorização do STCE. ” (NR)
“Art. 9º A Autorização do STCE tem validade de 36 meses, admitida a prorrogação, devendo ser realizadas vistorias semestrais dos veículos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, bem como atualizações anuais dos registros dos condutores. ” (NR)
.......................................................
§ 4º Para a transferência da Autorização da STCE, além do atendimento dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 2.819/2001, devem ser apresentados os documentos previstos nos artigos 7º ou 8º, conforme o caso.
§ 5º Deve ser realizado o pagamento dos encargos relativos à análise ou reanálise documental, alteração de registro, à vistoria veicular e à emissão de documentos. ” (NR)
“Art. 10. O autorizatário pessoa jurídica deve cadastrar os condutores no Detran/DF, mediante entrega dos documentos exigidos neste Decreto, que ficarão arquivados em processo próprio.
.......................................................” (NR)
“Art. 10.-A. O autorizatário pessoa física é o condutor principal e pode cadastrar um condutor substituto. ” (NR)
“Art. 11. O autorizatário deve reapresentar os documentos sempre que estes perderem a validade ou quando solicitado pelo Detran/DF, sob pena de suspensão ou cancelamento da Autorização do STCE.
.........................................” (NR)
“Art. 12. Não será conferido o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares ao condutor que tenha cometido mais de uma infração gravíssima no período de 12 meses.
......................................... ” (NR)
“Art. 13. .......................................................
.......................................................
III - Autorização do STCE/DF. ” (NR)
“Art. 24. Somente podem ser conduzidos os veículos do STCE/DF por condutor devidamente cadastrado junto ao Detran/DF.
.......................................................” (NR)
"Art. 27. .......................................................
.......................................................
II - Interromper a prestação dos serviços, observadas as condições estipuladas no contrato de prestação de serviços.
.......................................................” (NR)
“Art. 30. O Detran/DF pode emitir novas autorizações aos interessados que comprovarem todos os requisitos exigidos neste Decreto e na legislação vigente, observando o estudo de demanda e o cronograma de serviço a ser emitido pelo setor competente.
.......................................................” (NR)
Art. 2º As empresas que possuam contrato vigente com a TCB, decorrente do Serviço de Transporte Complementar Escolar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STCE do STPC/DF), previsto no §3º, art. 5º da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, regulado pelo Decreto nº 34.528, de 25 de julho de 2013 e pelo Decreto nº 40.385, de 13 de janeiro de 2020, devem, no prazo de até 90 dias da publicação deste Decreto, realizar o cadastro no STCE para fins de regularização da prestação do serviço de transporte escolar.
Art. 3º É vedada a venda e locação da Autorização do STCE/DF, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados do Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016:
I - inciso XII e o parágrafo único do art. 6º;
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício