Lei Nº 11106 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2026


Autoriza o Poder Executivo a constituir e integrar sociedade de economia mista de energia limpa do Rio de Janeiro (energia limpa RJ) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo diretrizes para a geração e comercialização de energia renovável.


Conheça a Consultoria Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e integrar sociedade de economia mista ENERGIA LIMPA RJ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, respeitadas as disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas federais.

Parágrafo Único - A ENERGIA LIMPA RJ terá duração indeterminada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A ENERGIA LIMPA RJ terá, como finalidade principal, a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro por meio da pesquisa, prospecção, planejamento, geração e comercialização de energia proveniente de fontes renováveis, visando à diversificação da matriz energética fluminense, à segurança energética e à descarbonização da economia, em consonância com o Plano Nacional de Energia (PNE), com as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e com a Lei Federal n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 1º - Para os fins previstos no caput desse artigo, deverão ser implementadas tecnologias de geração de energia limpa provenientes de:

I - sistemas de painéis fotovoltaicos para captação de energia solar;

II - geradores eólicos para o aproveitamento de energia eólica;

III - unidades de geração de energia por biomassa, a partir de resíduos orgânicos e outros materiais sustentáveis.

§ 2º - Poderão ser utilizadas outras tecnologias de geração, para fins de atendimento do previsto no §1º desse artigo, desde que provenientes de outras fontes renováveis.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, instituída pela Lei Estadual n.º 7.122, de 3 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DA ENERGIA LIMPA RJ

Art. 3º - São objetivos da ENERGIA LIMPA RJ:

I - assegurar o suprimento de energia elétrica a partir de fontes renováveis, para atender às necessidades do Estado do Rio de Janeiro;

II - promover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em energias renováveis;

III - atrair investimentos e parcerias para o setor de energias renováveis;

IV - contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa;

V - fomentar a criação de empregos e o desenvolvimento econômico local;

VI - atuar na capacitação de mão de obra especializada no setor de energias renováveis;

VII - promover a conscientização e a educação ambiental sobre a importância das energias limpas;

VIII - promover tecnologia de sistemas de armazenamento de energia;

IX - atrair investimentos de consumidores eletrointensivos, ofertando energia a preços competitivos para setor de tecnologia.

Art. 4º - São atribuições da ENERGIA LIMPA RJ:

I - realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para a implantação de projetos de geração de energia renovável;

II - desenvolver, implantar e operar usinas de geração de energia e sistemas de armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, como: solar, eólica, biomassa e outras tecnologias renováveis;

III - celebrar contratos de compra e venda de energia renovável;

IV - gerar e comercializar energia renovável para o abastecimento dos prédios e edificações públicas do Estado, bem como para os cidadãos e empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro comprometidas com o desenvolvimento sustentável;

V - gerir e operar a infraestrutura de geração e comercialização de energia renovável, quando aplicável e autorizado pelos órgãos competentes;

VI - participar de licitações e leilões de energia elétrica, bem como de outros mecanismos de mercado;

VII - desenvolver e implementar programas de eficiência energética e de incentivo ao uso de energias renováveis; e

VIII - firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo incluirá, quando aplicável, a elaboração e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), conforme estabelecido na Lei Estadual n.º 1.356, de 3 de outubro de 1988.

Art. 5º - A ENERGIA LIMPA RJ poderá instituir um Fundo Garantidor, com a finalidade de assegurar os contratos de compra e venda de energia em suas diferentes modalidades.

Parágrafo Único - Poderá ser instituída uma sociedade de propósito específico para exploração de projetos de eficientização e geração de energia de baixo impacto ambiental.

Art. 6º - A energia produzida pela ENERGIA LIMPA RJ será destinada prioritariamente para:

I - abastecimento de todos os prédios e edificações públicas do Estado, como escolas, hospitais, repartições e órgãos administrativos;

II - iluminação pública em áreas de responsabilidade do Estado;

III - ofertar aos setores produtivos.

Art. 7º - A ENERGIA LIMPA RJ poderá comercializar a energia excedente diretamente para os cidadãos e empresas localizados no Estado do Rio de Janeiro, com uma tarifa até 30% (trinta por cento) inferior ao valor praticado pela concessionária de energia elétrica vigente, visando proporcionar uma alternativa acessível e sustentável para os consumidores.

Art. 8º - A ENERGIA LIMPA RJ poderá firmar convênios e parcerias com municípios, entes públicos, empresas públicas ou de economia mista, para expandir sua atuação e atender a demanda de energia limpa em instalações municipais e outras áreas de interesse público local.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo observará, no que couber, a Lei Estadual n.º 1.898, de 26 de novembro de 1991.

Art. 9º - A utilização de resíduos sólidos, como fonte de biomassa para geração de energia pela ENERGIA LIMPA RJ, deverá observar os princípios, diretrizes e critérios técnicos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Estadual n.º 4.191, de 30 de setembro de 2003.

§ 1º - A ENERGIA LIMPA RJ priorizará, na cadeia de suprimento da biomassa, a articulação com cooperativas de catadores e organizações que atuem na gestão sustentável de resíduos sólidos.

§ 2º - A utilização energética de resíduos deverá estar sujeita a licenciamento ambiental específico, com controle de emissões atmosféricas e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos.

CAPÍTULO III - DO CAPITAL SOCIAL E RECURSOS DA ENERGIA LIMPA RJ

Art. 10 - O capital social inicial da ENERGIA LIMPA RJ será integralizado pelo Estado do Rio de Janeiro, em montante a ser definido por decreto do Poder Executivo, podendo ser aumentado, mediante a incorporação de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - receitas próprias decorrentes de suas atividades;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

VI - fundos estaduais, em especial o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM - e o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - FUNSERJ;

VII - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 11 - A ENERGIA LIMPA RJ poderá receber recursos, bens e imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo Único - A incorporação de bens de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer após avaliação formal.

Art. 12 - Fica autorizado o uso de terrenos de propriedade do Estado do Rio de Janeiro para a instalação dos sítios de geração de energia da ENERGIA LIMPA RJ, priorizando áreas com alta incidência de radiação solar, ventos favoráveis ou disponibilidade de biomassa.

Parágrafo Único - Os terrenos estaduais utilizados para esse fim devem ser previamente analisados e escolhidos com base em estudos de viabilidade técnica e ambiental, visando ao menor impacto e à máxima eficiência na geração de energia limpa.

Art. 13 - Os recursos para a instalação e manutenção dos sítios de geração de energia limpa poderão ser obtidos por meio de:

I - parcerias público-privadas, com empresas interessadas em investir em projetos de energia limpa;

II - fundos estaduais destinados a desenvolvimento sustentável e inovação;

III - emendas parlamentares e linhas de crédito específicas para projetos de energias renováveis.

Art. 14 - Os recursos oriundos das fontes de recurso citadas no art. 10 poderão ser empregados na desapropriação de terrenos, especialmente aqueles em estado de degradação, com o objetivo de viabilizar projetos de energia em várias modalidades que apresentem baixo impacto ambiental.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DA ENERGIA LIMPA RJ

Art. 15 - A estrutura organizacional da ENERGIA LIMPA RJ será definida em seu estatuto social, aprovado por decreto do Poder Executivo, estabelecendo a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura, devendo contemplar, no mínimo:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 16 - Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva deverão possuir comprovada experiência e qualificação nas áreas de energia, meio ambiente, gestão, administração ou finanças, e terão seus mandatos e remuneração definidos no estatuto social, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - Fica assegurado um tratamento tributário especial para a ENERGIA LIMPA RJ, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação.

Art. 18 - Todos os relatórios financeiros e de impacto ambiental da ENERGIA LIMPA RJ deverão ser disponibilizados em portal público, com atualização anual.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. VETADO.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador