Resposta à Consulta COPAT Nº 5 DE 15/01/2026


 


ICMS. Operações com partes, peças e insumos empregados em conserto de veículos em trânsito no território catarinense. Inaplicabilidade do art. 77-g do anexo 6 do RICMS/SC-01. Afastamento do regime de garantia do fabricante, concessionária ou oficina credenciada. Qualificação como operação interna. consumidor final não contribuinte em Santa Catarina. Inteligência do § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01. Recebimento parcial restrito ao terceiro quesito. demais quesitos não recebidos por inadequação aos arts. 152 e 152-a do RNGDT/SC-84.


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DA CONSULTA

Trata-se de consulta apresentada por pessoa jurídica de direito privado que exerce, entre outras, atividades de transporte rodoviário de cargas, manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e serviços correlatos.

Relata que adquire partes, peças e lubrificantes, inclusive mercadorias sujeitas à substituição tributária, de fornecedores estabelecidos em Santa Catarina e em outras unidades da Federação, com incidência de ICMS próprio e, em alguns casos, com destaque de ICMS-ST, para aplicação imediata em consertos de veículos em trânsito no território catarinense.

A Consulente informa que a utilização das mercadorias ocorre sempre em Santa Catarina, no contexto do serviço de manutenção prestado localmente, e que emite notas fiscais de venda das partes, peças e lubrificantes ao proprietário do veículo, formalmente domiciliado em outra unidade federada.

Sustenta não ter localizado no RICMS/SC-01 regra específica ou manifestação desta Secretaria que trate, de modo expresso, da situação de veículos em trânsito, mencionando, por comparação, entendimentos normativos em outras unidades da Federação.

Indica, como dispositivo central sobre cuja aplicação recai a dúvida, o art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que disciplina a emissão de nota fiscal na “saída da peça nova em substituição à defeituosa”.

À vista desse quadro fático-normativo, a Consulente formula os seguintes quesitos, cuja íntegra se reproduz:

"1. Na venda, pela Consulente, de partes e peças, bem como lubrificantes, a cliente não contribuinte situado em outro Estado, para conserto ou reparo de veículos destes, em trânsito no território de Santa Catarina, são devidos o ICMS-ST e o ICMS-Difal?

2. No caso de ocorrer a venda das partes e peças adquiridas pela Consulente a consumidor final não contribuinte do ICMS (situado em outro Estado), haverá a necessidade de destacar o ICMS e recolher o mencionado imposto no documento fiscal, visto que as mercadorias mencionadas foram adquiridas com a incidência do ICMS-ST?

3. A operação citada nos questionamentos acima pode ser considerada interna, nos termos do artigo 77-G, do Anexo 6, do RICMS/SC, ainda que as partes envolvidas estejam situadas em Estados diferentes?

4. Ao considerar que a operação mencionada na presente consulta é interna, qual é a alíquota de ICMS aplicável?

5. Nas situações em análise, qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deverá ser utilizado na emissão da nota fiscal de venda das partes, peças, lubrificantes e outras mercadorias pela Consulente ao seu cliente situado em outro Estado, visto que, apesar de a operação ser na prática interestadual, a lógica é de operação interna?

6. Na situação em análise, qual CFOP deverá ser utilizado pelo cliente da Consulente, situado em outro Estado, para fins de escrituração da nota fiscal de entrada, visto que, na prática, a operação é interestadual, mas a nota fiscal de venda será emitida pela Consulente como operação interna?”

Registra, por fim, que a dúvida central consiste em saber se, diante da entrega e do consumo das mercadorias em Santa Catarina, com destinatário formalmente domiciliado em outra unidade federada, a operação pode ser qualificada como interna, bem como as repercussões fiscais e documentais correlatas.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, art. 26, § 4º;

RICMS/SC-01, Anexo 6, Seção IV, art. 77-A, caput e parágrafo único, incisos I e II;

RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 77-G, caput;

RNGDT/SC-84, art. 152, caput; art. 152-A, incisos III e IV e § 4º;

FUNDAMENTAÇÃO

De início, procede-se ao exame de admissibilidade. O terceiro quesito formulado pela Consulente apresenta dúvida objetiva quanto à aplicação de dispositivo estadual específico, ao citar o art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o que autoriza o recebimento parcial da consulta, nos termos do caput do art. 152 e dos incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84.

Os demais quesitos, como se verá adiante, não atendem aos pressupostos legais por ausência de individualização normativa estadual pertinente ou por versarem matéria operacional estranha ao escopo deliberativo desta Comissão quando não diretamente relacionado a dispositivo procedimental da legislação tributária estadual, atraindo a disciplina do art. 152-A do mesmo Regulamento. No mérito do quesito terceiro, importa delimitar o alcance da Seção IV do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

O caput do art. 77-A estabelece que se aplicam as regras dessa Seção “às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas”.

O parágrafo único do art. 77-A explicita os sujeitos da relação, ao referir o estabelecimento concessionário e a oficina credenciada ou autorizada, bem como o fabricante que recebe a peça defeituosa substituída em garantia.

Nessa esteira, o art. 77-G, inserido na mesma Seção, disciplina a “saída da peça nova em substituição à defeituosa”, fixando a emissão da nota fiscal ao proprietário e a aplicação da alíquota interna. A moldura normativa revela que o art. 77-G tem natureza especial e pressupõe, como condição de incidência, a substituição em virtude de garantia no âmbito do fabricante, de sua concessionária ou de oficina por ele credenciada. Ausente esse liame, não se está no campo de aplicação do art. 77-G.

Superada essa premissa, a qualificação da operação descrita pela Consulente decorre do § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01, não da inteligência contida no art. 77-G do Anexo 6.

No caso concreto relatado, uma vez efetivados a entrega e o consumo das partes e peças em território catarinense a consumidor final não contribuinte, a operação é considerada interna, “independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação”, consoante a literalidade normativa transcrita.

Esse entendimento harmoniza-se com precedentes desta Comissão que prestigiam o critério da tradição efetiva e da destinação física da mercadoria em Santa Catarina quando se cuida de consumidor final não contribuinte, como na resposta à Consulta 68/2025, cuja ementa segue transcrita ipsis litteris:

"ICMS. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EM QUE O DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL, EMBORA ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO, AS RETIRA DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR OU CONTRATE TERCEIRO PARA RETIRÁ-LAS. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO."

Em atenção ao comando de admissibilidade, passa-se a consignar, de forma individualizada, a razão do não recebimento dos demais quesitos.

Quanto ao primeiro quesito, sobre a incidência de ICMS-ST e de DIFAL na venda a consumidor final não contribuinte situado em outra unidade da Federação, observa-se a ausência de citação expressa de dispositivo estadual específico atinente à substituição tributária (segmento, mercadorias, Anexo 3 do RICMS/SC-01, margens e hipóteses) e ao diferencial de alíquota do imposto, em afronta ao inciso IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84. A formulação em tese impede a formação do objeto hermenêutico próprio da consulta, motivo pelo qual não se conhece deste ponto, sem prejuízo de, no contexto do quesito terceiro, já se ter fixado a natureza interna quando presentes os pressupostos do § 4º do art. 26.

No que tange ao segundo quesito, referente à necessidade de destaque e recolhimento do ICMS em vendas a consumidor final não contribuinte, consideradas as aquisições com incidência pretérita de ICMS-ST, também não há indicação do preceito estadual específico que se pretenda interpretar (regra de cálculo, destaque e eventual estorno/ressarcimento no regime de substituição tributária). A ausência de individualização normativa estadual e a formulação genérica atraem inclusive a rejeição sumária prevista no inciso IV do caput do art. 152-A e no § 4º do mesmo artigo, razão pela qual não se recebe o segundo quesito como consulta tributária.

Em relação ao quarto quesito, sobre a alíquota aplicável, a petição não individualiza o dispositivo estadual cuja interpretação se almeja, limitando-se a solicitar orientação de natureza consultiva ampla. A consulta tributária não se presta a obter parecer genérico sobre alíquotas sem o necessário recorte normativo e fático, impondo-se o não recebimento com fundamento nos incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, por falta de exposição objetiva e minuciosa da dúvida atrelada a dispositivo estadual claramente identificado.

Quanto ao quinto quesito, a indicação do CFOP adequado na emissão da Nota Fiscal é matéria operacional afeta a tabelas nacionais e a parametrização fiscal, sem submissão de conflito hermenêutico relativo a dispositivo da legislação tributária estadual catarinense. Ausente o nexo com preceito estadual específico a ser interpretado por esta Comissão e tratando-se de providência de escrituração e codificação, não se conhece do pedido, à luz dos incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84.

Por fim, relativamente ao sexto quesito, que pretende orientação sobre o CFOP a ser utilizado pelo adquirente situado em outra unidade da Federação, além de não individualizar dispositivo estadual catarinense, não se verifica interesse processual da Consulente para obter, em sede de consulta, orientação sobre a escrituração de terceiro, o que reforça o não recebimento por inadequação do objeto, conforme o art. 152 e 152-A do RNGDT/ SC-84.

Sem efeitos vinculantes, e apenas para fins informativos úteis à adequada emissão documental e ao controle fiscal, registram-se orientações operacionais pertinentes extraídas de entendimentos técnicos internos.

Nas operações presenciais ou com retirada pelo adquirente em estabelecimento situado em Santa Catarina, ou ainda nas entregas realizadas em território catarinense por conta e ordem do remetente, a caracterização como interna, à luz do § 4º do art. 26 do RICMS/ SC-01, recomenda a utilização de CFOPs iniciados pelo dígito “5”, compatíveis com a natureza da saída e com a efetiva UF de entrega.

Em segmentos específicos de combustíveis e lubrificantes, há CFOP próprio para a hipótese em que o consumo ocorre na unidade do remetente com destinatário formal de outra UF, a exemplo do CFOP 5.667 ( “venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente”), mantendo-se a sujeição ativa de Santa Catarina quando o consumo se der neste Estado.

Para fins de coerência documental, a NF-e dispõe de campos que permitem evidenciar o cenário fático-jurídico: o indicador de presença do comprador no estabelecimento (campo “indPres”), o identificador do local de destino da operação ( “idDest”), o grupo de identificação do destinatário e o grupo de local de entrega, inclusive a UF do local de entrega quando diversa, bem como, nos documentos próprios, a UF de consumo específica de combustíveis e lubrificantes.

Tais informações, quando corretamente preenchidas, auxiliam na demonstração da tradição efetiva em território catarinense e na aderência entre a natureza da operação e o CFOP selecionado.

Ainda em caráter informativo, anota-se que, nas vendas internas de produtos sujeitos à substituição tributária, em regra não há novo recolhimento do imposto pelo substituído quando a retenção ocorreu anteriormente na cadeia, sem prejuízo das hipóteses legais de ressarcimento ou complemento previstas na legislação aplicável. Por outro lado, quando houver remessa física com destino a outra unidade da federação por conta do remetente, com entrega fora de Santa Catarina, a operação tende a assumir feição interestadual, com a necessária adequação de alíquotas, partilhas e, se for o caso, procedimentos de ressarcimento no regime de substituição tributária, conforme a disciplina específica.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, quanto ao terceiro quesito formulado, responda-se à Consulente que a saída de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte em razão da aplicação imediata de peças e partes em consertos de veículos em trânsito no território catarinense qualifica-se como operação interna, nos termos do § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01.

Esclareça-se, ademais, que o art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/ SC-01 tem aplicação restrita às substituições de partes e peças em virtude de garantia realizadas por fabricante, concessionária ou oficina credenciada e não constitui fundamento jurídico aplicável aos consertos ordinários fora do regime de garantia. Conhece-se e responde-se, portanto, apenas ao terceiro quesito.

Quanto aos demais quesitos formulados (1º, 2º, 4º, 5º e 6º), não se conhece do pedido como consulta formal, por afronta aos requisitos de admissibilidade e de objeto previstos no caput do art. 152, nos incisos III e IV do caput, e no § 4º do art. 152-A, ambos do RNGDT/ SC-84.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LUCAS HENRIQUES COELHO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/12/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)