ICMS. Importação. TTD 409. Vedação prevista no decreto nº 2.128/2009. inaplicabilidade do benefício à mercadoria classificada na NCM 2710.12.49. A descrição legal "nafta petroquímica e outras naftas", associada à posição NCM 2710.12.4, engloba o subitem "outras" da nomenclatura, sendo irrelevante a denominação comercial de solvente ou a destinação específica. Termo genérico na legislação que atrai a aplicação objetiva da nomenclatura.
DA CONSULTA
A consulente, empresa estabelecida neste Estado e detentora do Regime Especial TTD 409, informa que pretende importar e revender o produto denominado comercialmente "Solvente B", classificado no código NCM 2710.12.49.
Relata que o produto é um solvente industrial (faixa de destilação 80°C-120°C), composto por hidrocarbonetos alifáticos e naftênicos, com uso exclusivo em tintas e vernizes, distinguindo-se tecnicamente das naftas utilizadas como combustível ou matéria-prima petroquímica.
Manifesta dúvida quanto à interpretação do Decreto nº 2.128/2009, cujo Anexo Único veda o benefício para "Naftas (NCM 2710.12.4)". Argumenta que, embora seu produto esteja no subitem "Outras" (2710.12.49) daquela posição, a descrição "Nafta" não se aplicaria tecnicamente ao "Solvente B", gerando ambiguidade.
Questiona, portanto, se é possível aplicar o TTD 409 à importação da referida mercadoria.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina.
A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 2.128/2009. Resolução Normativa nº 74/2014.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão central reside na interpretação da abrangência da vedação constante no Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009 em relação à classificação fiscal e descrição da mercadoria.
Preliminarmente, cumpre destacar que a competência para determinar a correta classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta Comissão parte da premissa de que a classificação informada pela consulente (NCM 2710.12.49) está correta.
O Decreto nº 2.128/2009 estabelece a lista de mercadorias importadas que não podem usufruir dos benefícios fiscais de importação (como o TTD 409). O Anexo Único, item 47, elenca: “Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4”.
Como definido na Resposta à Consulta nº 02/2016, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto corresponda à descrição do respectivo item do Anexo Único do Decreto e (b) a mercadoria deve estar classificada na mesma posição NCM listada no Decreto.
Dessa forma, a vedação sub examine independe, em regra, da destinação final atribuída ao produto importado, bastando a subsunção descritiva e nomenclatural ao ato do Executivo
Além disso, a teor da Resolução Normativa nº 74/2014, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
Observa-se que o legislador utilizou a expressão genérica “outras naftas”.
Ao fazer uso de termo residual e abrangente na descrição, a norma atrai a aplicação direta da estrutura da NCM para definir o conteúdo do item.
A expressão “outras naftas” na lei corresponde exatamente à subposição “Outras'” (2710.12.49) da tabela TIPI/NCM.
Nesse cenário, o termo “Outras” funciona como elemento de atração da classificação fiscal. Se a mercadoria é classificada como “Outras” (2710.12.49) dentro do grupo de Naftas na NCM, ela está abarcada pela descrição “outras naftas'” do texto legal. A generalidade da descrição normativa torna a classificação NCM o critério determinante para a identificação da mercadoria vedada.
No presente caso, numa análise objetiva, a classificação da mercadoria acarreta a conclusão de que a classificação na NCM 2710.12.49 implica no reconhecimento de que é um tipo de nafta, enquadrando-se, assim, no item 47, do Anexo Único, do Decreto nº 2.128/2009 (nafta petroquímica e outras naftas). Fosse a intenção do legislador excluir apenas as naftas para petroquímica, teria indicado especificamente a NCM 2710.12.41.
No que tange à alegação da consulente de que o produto Solvente B, a despeito de estar classificado na subposição 2710.12.4, não se caracterizaria tecnicamente como nafta, cabe ressaltar que esta Comissão não tem competência para adentrar na análise da composição química ou das propriedades intrínsecas da mercadoria a fim de afastar a definição dada pela Nomenclatura Comum do Mercosul.
Em outras palavras, a COPAT não possui atribuição legal para redefinir a taxonomia da tabela TIPI/NCM baseada em laudos técnicos ou destinação comercial. Se a consulente entende indevida a classificação fiscal, deve postular o reenquadramento junto ao órgão competente.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que a mercadoria classificada na NCM 2710.12.49 se enquadra na vedação do item 47, Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009, afastando a aplicação do TTD 409.
À consideração da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/12/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
FELIPE DOS PASSOS
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)