Resposta à Consulta COPAT Nº 3 DE 15/01/2026


 


ICMS. Diferimento. Revenda interna de resíduos têxteis. Estabelecimento varejista. Alcance do inciso XIV do caput do art. 8º do anexo 3 do RICMS/SC-01. Ausência de restrições quanto à atividade econômica do remetente. Possibilidade de sucessivas etapas com exigibilidade diferida até a ocorrência das hipóteses do § 2º do art. 1º do anexo 3. Pedido genérico de esclarecimento sobre #obrigações acessórias”. Não recebimento. Inobservância dos pressupostos do art. 152, caput, e do art. 152-a, III e IV, do RNGDT/SC-84.


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DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de Santa Catarina e regularmente inscrita no CCICMS, cuja atividade principal declarada é o comércio varejista (CNAE 4785-7/99).

Narra a Consulente que adquire, de estabelecimentos industriais catarinenses, resíduos têxteis classificados no código NCM 5202.99.00 (outros desperdícios de algodão), operações em que os fornecedores aplicam o diferimento do ICMS com fundamento no inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Posteriormente, revende os mesmos resíduos a outros contribuintes localizados no território catarinense.

Desse modo, formula os seguintes quesitos:

1. se pode aplicar o diferimento do ICMS, previsto no inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, também na sua revenda interna dos resíduos têxteis classificados na NCM 5202.99.00; e

2. caso seja exigido o recolhimento do imposto, quais seriam as “obrigações acessórias específicas” aplicáveis.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º, caput, § 1º e § 2º;

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, inciso XIV, do caput;

Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina – RNGDT/SC-84, art. 152, caput; art. 152-A, incisos III e IV; art. 152-C.

FUNDAMENTAÇÃO

O primeiro quesito formulado pela Consulente delimita dúvida objetiva quanto à aplicação de dispositivo específico da legislação tributária estadual, qual seja o inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, razão pela qual é conhecido.

O inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 dispõe que “nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: ( ) saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS”.

O texto regulamentar elege dois critérios objetivos, a natureza da mercadoria (sucatas, aparas, fragmentos, cacos, tecido e resíduos de qualquer natureza), e o destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

Não há fixação, pelo RICMS/SC-01, de condicionantes relacionadas ao ramo de atividade econômica do remetente (industrial, atacadista ou varejista) nem vedações específicas quanto ao CNAE.

Os resíduos têxteis classificados no código NCM 5202.99.00, desde que detenham valor econômico e destinação comercial, qualificam- se como mercadorias para fins de incidência do ICMS.

A primeira saída, promovida por indústria geradora, é operação juridicamente tributada, cuja exigibilidade fica diferida para a etapa seguinte nos termos do inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Na sequência, a revenda interna promovida pelo Consulente, em favor de outro estabelecimento inscrito no CCICMS, mantém a natureza de operação tributada e volta a se subsumir à mesma hipótese de diferimento, por atender aos mesmos pressupostos materiais e subjetivos da norma, qual sejam: a mercadoria abrangida e o destinatário inscrito.

A sistemática se coaduna com o regime geral do diferimento previsto no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário, e com a regra do § 1º do art. 1º, segundo a qual “o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto”.

Desse modo, enquanto houver nova operação tributada subsequente, a exigibilidade permanece diferida, inexistindo dever de recolhimento pelo remetente que pratica operação novamente alcançada pelo inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/ SC-01.

O encerramento do diferimento e a consequente exigibilidade do imposto ocorrerão por força das hipóteses taxativamente previstas no § 2º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/ SC-01, notadamente: quando o substituto não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou de não incidência; proporcionalmente à parcela não tributada na hipótese de redução de base de cálculo na operação subsequente; nas hipóteses em que o RICMS/SC-01 imponha o recolhimento por ocasião da entrada ou recebimento; e quando sobrevier evento que frustre a ocorrência do fato gerador.

A compreensão de que o diferimento pode se encadear ao longo de sucessivas etapas de circulação, até que se verifique uma das hipóteses regulamentares de encerramento, harmoniza-se com a orientação desta Comissão no exame de tratamentos setoriais, como na Resolução Normativa COPAT nº 052/2005 (Consulta nº 46/05), em que se assentou, para o universo próprio da Zona de Processamento Florestal, que o recolhimento do ICMS relativo às etapas industriais desenvolvidas dentro da zona é atribuído ao último estabelecimento industrial que intervier no processamento, na condição de substituto tributário das etapas anteriores.

Embora trate de setor distinto, o precedente evidencia a racionalidade da sucessividade do diferimento até o ponto normativamente definido para o seu término, lógica que também informa o regime geral do Anexo 3.

Ressalva-se, por fim, que a correta classificação fiscal das mercadorias é responsabilidade do contribuinte e condição fática para a subsunção normativa.

No âmbito do inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/ SC-01, inexiste restrição quanto ao perfil cadastral do remetente que impeça a aplicação do diferimento na revenda varejista dos resíduos indicados, desde que o destinatário seja estabelecimento inscrito no CCICMS e que a mercadoria se enquadre no elenco normativo (sucatas, aparas, fragmentos, cacos, tecido e resíduos de qualquer natureza). Não se identificam, no dispositivo, condicionantes que subordinem o diferimento a determinada CNAE ou a etapa industrial específica.

O segundo quesito formulado pela Consulente, por seu turno, embora prejudicado em razão do pronunciamento de mérito deste parecer, busca orientação genérica sobre “obrigações acessórias” sem indicar, de modo claro, o dispositivo estadual cuja interpretação se pretende, nem delimitar dúvida concreta, o que inviabiliza o exame na via da consulta, conforme o caput do art. 152 e os incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/ SC-84.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, quanto ao primeiro quesito formulado, responda-se à Consulente que o diferimento do ICMS previsto no inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/ SC-01 aplica-se às revendas internas de resíduos têxteis, desde que destinadas a estabelecimento inscrito no CCICMS, ainda que promovidas por estabelecimento varejista.

Quanto ao segundo quesito formulado, responda-se à Consulente que não se conhece do pedido como consulta formal, por versar sobre esclarecimento de “obrigações acessórias específicas” de modo genérico, sem a indicação clara do dispositivo da legislação tributária estadual cuja interpretação se pretende e sem a delimitação de dúvida objetiva e circunstanciada, em afronta ao disposto no caput do art. 152 e os incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LUCAS HENRIQUES COELHO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/12/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)