Portaria SDA/MAPA Nº 1528 DE 16/01/2026


 Publicado no DOU em 19 jan 2026


Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de raiz nua e bacelos (Categoria 4) de videira (Vitis vinífera), produzidas na República Francesa.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49, do Anexo I, ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.008018/2002-08, resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de raiz nua e bacelos (Categoria 4) de videira (Vitis vinifera), produzidas na República Francesa.

Art. 2º As mudas de raiz nua e bacelos de que trata o art. 1º deverão estar livres de folhas e de material de solo (terra).

Parágrafo único. As mudas de raiz nua e bacelos poderão vir acondicionados em substrato inerte e desinfestado, devendo nesse caso constar no Certificado Fitossanitário o tipo de substrato e o tratamento de desinfestação aplicado, com a especificação do produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição.

Art. 3º As mudas de raiz nua deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Francesa, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O lugar de produção foi inspecionado durante o período de produção das mudas e e encontrado livre de Agriotes lineatus, Agrotis segetum, Cossus cossus, Eulecanium tiliae, Hyphantria cunea, Melolontha melolontha, Metcalfa pruinosa, Otiorhynchus ligustici, Otiorhynchus sulcatus, Otiorhynchus rugosostriatus, Peribatodes rhomboidaria, Philaenus spumarius, Scaphoideus titanus, Sinoxylon perforans, Sinoxylon sexdentatum, Sparganothis pilleriana, Targionia vitis, Vesperus luridus, Vesperus xatarti, Xestia c-nigrum, Xyleborus dispar e Xylopertha retusa." ou "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Agriotes lineatus, Agrotis segetum, Cossus cossus, Eulecanium tiliae, Hyphantria cunea, Melolontha melolontha, Metcalfa pruinosa, Otiorhynchus ligustici, Otiorhynchus sulcatus, Otiorhynchus rugosostriatus, Peribatodes rhomboidaria, Philaenus spumarius, Scaphoideus titanus, Sinoxylon perforans, Sinoxylon sexdentatum, Sparganothis pilleriana, Targionia vitis, Vesperus luridus, Vesperus xatarti, Xestia cnigrum, Xyleborus dispar e Xylopertha retusa.";

II - "O envio foi produzido num (inserir lugar ou local de produção) reconhecido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador como livre de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, Grapevine yellows phytoplasma e Xylophilus ampelinus." ou "O envio foi tratado com água à 50°C por 45 minutos para o controle de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, Grapevine yellows phytoplasma e Xylophilus ampelinus.";

III - "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Brevipalpus lewisi, Eotetranychus carpini, Tetranychus mcdanieli e Tetranychus turkestani." ou "O envio se encontra livre de Brevipalpus lewisi, Eotetranychus carpini, Tetranychus mcdanieli e Tetranychus turkestani, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (inserir a numeração).";

IV - "O lugar de produção foi inspecionado durante o período de produção das mudas e encontrado livre de Broad bean wilt virus, Chondrostereum purpureum, Desarmillaria tabescens, Monilinia fructigena, Nectria cinnabarina, Neonectria obtusispora, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus rubi, Pseudopezicula tracheiphila, Stralarivirus fragariae e Tobravirus tabaci." ou "O envio se encontra livre de Broad bean wilt virus, Chondrostereum purpureum, Desarmillaria tabescens, Monilinia fructigena, Nectria cinnabarina, Neonectria obtusispora, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus rubi, Pseudopezicula tracheiphila, Stralarivirus fragariae e Tobravirus tabaci, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (inserir a numeração)."; e

V - "O envio se encontra livre de Aphelenchoides blastophthorus, Longidorus attenuatus, Longidorus elongatus, Rotylenchulus macrodoratus, Trichodorus viruliferus, Xiphinema diversicaudatum, Xiphinema italiae, Xiphinema rivesi, Xiphinema vuittenezi e Zygotylenchus guevarai, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (inserir a numeração).".

Art. 4º Os bacelos deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Francesa, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O lugar de produção foi inspecionado durante o período de produção das mudas e encontrado livre de Agrotis segetum, Cossus cossus, Eulecanium tiliae, Hyphantria cunea, Metcalfa pruinosa, Peribatodes rhomboidaria, Philaenus spumarius, Scaphoideus titanus, Sinoxylon perforans, Sinoxylon sexdentatum, Sparganothis pilleriana, Targionia vitis, Vesperus luridus, Vesperus xatarti, Xestia c-nigrum, Xyleborus dispar e Xylopertha retusa." ou "O envio se encontra livre de Agrotis segetum, Cossus cossus, Eulecanium tiliae, Hyphantria cunea, Metcalfa pruinosa, Peribatodes rhomboidaria, Philaenus spumarius, Scaphoideus titanus, Sinoxylon perforans, Sinoxylon sexdentatum, Sparganothis pilleriana, Targionia vitis, Vesperus luridus, Vesperus xatarti, Xestia c-nigrum, Xyleborus dispar e Xylopertha retusa.";

II - "O envio foi produzido num (inserir lugar ou local de produção) reconhecido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador como livre de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, Grapevine yellows phytoplasma e Xylophilus ampelinus." ou "O envio foi tratado com água à 50°C por 45 minutos para o controle de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, Grapevine yellows phytoplasmae e Xylophilus ampelinus.".

III - "O envio foi tratado com (especificar produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição) para o controle de Brevipalpus lewisi, Eotetranychus carpini, Tetranychus mcdanieli e Tetranychus turkestani." ou "O envio se encontra livre de Brevipalpus lewisi, Eotetranychus carpini, Tetranychus mcdanieli e Tetranychus turkestani, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (inserir a numeração)."; e

IV - "O lugar de produção foi inspecionado durante o período de produção das mudas e encontrado livre de Broad bean wilt virus, Chondrostereum purpureum, Desarmillaria tabescens, Monilinia fructigena, Nectria cinnabarina, Neonectria obtusispora, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus rubi, Pseudopezicula tracheiphila, Stralarivirus fragariae e Tobravirus tabaci." ou "O envio se encontra livre de Broad bean wilt virus, Chondrostereum purpureum, Desarmillaria tabescens, Monilinia fructigena, Nectria cinnabarina, Neonectria obtusispora, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus rubi, Pseudopezicula tracheiphila, Stralarivirus fragariae e Tobravirus tabaci, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (inserir a numeração).".

Parágrafo único. Para Grapevine flavescence dorée phytoplasma, Grapevine yellows phytoplasma e Nepovirus arabis poderá ser declarado somente "Os bacelos são oriundos de plantas-mãe indexadas livres de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, Grapevine yellows phytoplasma e Nepovirus arabis.".

Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Francesa será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de mudas de raiz nua e bacelos de videira até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 8, de 5 de junho de 2015; e

II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 26, de 20 de novembro de 2015.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART