Publicado no DOE - GO em 16 jan 2026
Assegura ao consumidor o direito de receber, em meio físico, faturas e boletos emitidos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de receber, em meio físico, as faturas, as contas e os boletos emitidos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos que atuem no Estado de Goiás.
§ 1º As faturas e os boletos de que trata o caput deste artigo deverão conter código de barras impresso em padrão legível e compatível com os sistemas bancários de compensação.
§ 2º O envio em meio físico deverá ocorrer sem custo adicional ao consumidor, proibida qualquer cobrança específica pela impressão, postagem ou disponibilização do respectivo documento.
Art. 2º O consumidor poderá, a qualquer tempo, optar pelo recebimento exclusivamente digital das faturas, mediante manifestação expressa, individual e revogável.
§ 1º A mudança de opção de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada por todos os canais de atendimento da concessionária ou permissionária, inclusive meios remotos.
§ 2º A ausência de manifestação expressa do consumidor garantirá, automaticamente, o recebimento em meio físico.
Art. 3º As concessionárias e permissionárias deverão assegurar que as faturas físicas apresentem, no mínimo:
I - identificação completa do consumidor e da unidade atendida;
II - período de referência da cobrança;
III - valores discriminados dos serviços prestados;
IV - informações para pagamento, inclusive dados bancários e código de barras impresso;
V - canais de atendimento, ouvidoria e meios para contestação de débitos.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo das penalidades aplicáveis por agências reguladoras estaduais ou federais.
Art. 5º Os órgãos de defesa do consumidor do Estado de Goiás deverão adotar medidas para fiscalização e orientação quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º As concessionárias e permissionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar seus procedimentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ISSY QUINAN
Deputado Estadual