Portaria SDA/MAPA Nº 1518 DE 16/01/2026


 Publicado no DOU em 19 jan 2026


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de camelina (Camelina sativa) produzidas no Canadá.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.009347/2011-59, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de camelina (Camelina sativa) produzidas no Canadá.

Art. 2º O envio, composto de sementes de camelina, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Canadá.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:

I - "O envio se encontra livre de Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Antennaria dioica, Cerastium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Descurainia pinnata, Descurainia sophia, Erysimum cheiranthoides, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Pilosella officinarum, Sisymbrium loeselii, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum inodorum e Viola arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).", ou, "O campo foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Amaranthus albus , Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Antennaria dioica, Cerastium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Descurainia pinnata, Descurainia sophia, Erysimum cheiranthoides, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Pilosella officinarum, Sisymbrium loeselii, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum inodorum e Viola arvensis."; e

II - "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Hyaloperonospora camelinae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".

Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Canadá será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de camelina até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOSGOULART