ICMS. Importação. TTD 409. Vedação do Decreto nº 2.128/2009. O item 7 do anexo único veda a aplicação do benefício para "cálices de vidro ou cristal" (NCM 70.13). Aplicação subsidiária da NCM em relação à descrição. A vedação não alcança outros produtos de vidro classificados na mesma posição NCM, como "ímãs de vidro", que não correspondam à descrição específica de cálices. Reclassificação fiscal e manutenção de crédito presumido (art. 246, § 6º, I, do anexo 2 do RICMS/SC). A exigência de o produto resultante manter a posição NCM da mercadoria importada deve ser aferida com base na tabela vigente no momento da saída. A reclassificação por alteração na legislação, sem modificação das características do produto, não obsta a fruição do benefício.
DA CONSULTA
Trata-se a presente consulta formulada por contribuinte detentor do TTD 409, por meio da qual informa que realiza a importação para comercialização de mercadorias denominadas "ímãs de vidro", classificadas na NCM 7013.99.00.
Relata que o Decreto nº 2.128/2009, em seu Anexo Único, estabelece no item 7 a vedação ao benefício para "cálices de vidro ou cristal", indicando a posição NCM 70.13. Argumenta que, embora seus produtos estejam classificados na posição 70.13 (que abrange de forma ampla objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, etc.), a descrição restritiva do Decreto recai especificamente sobre "cálices", mercadoria distinta dos "ímãs de vidro" que comercializa.
Adicionalmente, questiona sobre a manutenção do benefício em casos de reclassificação fiscal obrigatória, após a importação. Cita o § 6º, I, do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC, que condiciona o crédito presumido na industrialização à manutenção da posição da NCM. Manifesta dúvida se, na hipótese de mera reclassificação fiscal sem alteração física do produto, o benefício do crédito presumido seria prejudicado, questionando ainda sobre a necessidade de documentação comprobatória.
Assim, apresenta os seguintes questionamentos:
(a) É aplicável o TTD 409 nas importações de "ímãs de vidro" (NCM 7013.99.00), considerando que a vedação do Decreto nº 2.128/2009 descreve especificamente "cálices"?
(b) Em caso de reclassificação da NCM por alteração na legislação ou fatores obrigatórios, sem modificação física do produto importado, é permitida a manutenção do crédito presumido do TTD 409? Há necessidade de documentação específica para comprovar a inalterabilidade do produto?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina.
A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246, §27, I. Decreto nº 2.128/2009.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 246, do Anexo 02, do RICMS/SC, que regulamenta o TTD 410, em seu §27, dispõe que: “[...]
§ 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações com:
I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e
II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
[...]”
O Decreto 2.128/2009 trata sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto.
O item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009 consigna "cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 7013".
Nesse sentido, a Resolução Normativa SEF nº 74/2014 adota o entendimento de que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Logo, se a mercadoria é identificada pela sua descrição e pela sua classificação na NCM/SH, ambas devem ser consideradas.
Então, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto seja passível de ser enquadrado na descrição constante do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (b) estar classificado na posição NCM 7013.
É preciso deixar claro que a adequada classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil, não cabendo a esta Comissão a aferição da validade e correção da classificação mencionada pela consulente.
Como esclarecido na Consulta COPAT nº 02/2016, nem todos os produtos classificados na posição NCM 7013 estão excluídos dos benefícios fiscais relativos à importação, mas apenas os que correspondam à descrição "cálices de vidro ou cristal".
Portanto, não estão excluídos dos benefícios (a) outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e (b) os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.).
A respeito do tema, é a COPAT 49/2024, a seguir ementada: ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. TTD 410. importação de materiais de vidro. cálices. (A) Para fins de aplicação da vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser atendidas concomitantemente duas condições: que o produto SEJA PASSÍVEL DE SER ENQUADRADO NA descrição CONSTANTE do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e estar classificado na posição NCM 7013. (b) O cálice (item 7, do referido Decreto) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. (c) Não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). (d) Conforme o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, estão excetuadas da referida vedação, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.
Desse modo, as mercadorias “imãs de vidro” classificados na NCM 7013.99.00, não estão excluídos do benefício fiscal.
Por conseguinte, no que tange ao questionamento sobre a reclassificação da mercadoria, o art. 246, §6º, I, do Anexo 02, do RICMS/SC, dispõe que o crédito presumido ali previsto não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Nessa toada, a Consulta COPAT nº 78/2024 esclareceu que, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual.
Em outros termos, havendo reclassificação da mercadoria, deve ser considerado o novo código da NCM a ela atribuído, de forma que, para fins do art. 246, §6º, I, do RICMS/SC, deve-se verificar se o produto resultante da industrialização se enquadra na mesma posição da NCM que seria atribuída à mercadoria importada sob a égide da nova classificação.
A condição de manutenção da posição fiscal deve ser analisada com base na tabela vigente no momento da saída, de sorte que a mera reclassificação oficial, sem alteração das características do produto e sem mudança de posição na nova NCM, não obsta a fruição do benefício.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a importação de "ímãs de vidro" não está sujeita à vedação do Decreto nº 2.128/2009 e que a reclassificação fiscal decorrente de alteração legislativa não impede a manutenção do benefício, devendo a identidade da posição NCM ser verificada na tabela vigente à época da saída.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/12/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
FELIPE DOS PASSOS
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)