Resolução de Consulta COPAT Nº 1 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - SC em 19 jan 2026


ICMS. Redução da base de cálculo nas saídas de aparelhos usados, nos termos do art. 8º, i, do anexo 2 do RICMS/SC-01. Saída de aparelhos smartphone usados. Aplicabilidade.


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DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por contribuinte do ramo do comércio varejista de eletrônicos que, em suma, questiona se a redução da base de cálculo na saída de aparelhos usados, nos termos do inciso

I do caput do art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, seria aplicável à venda de smartphones usados.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional, art. 111.

Convênio ICMS nº 15, de outubro de 1981.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, I.

FUNDAMENTAÇÃO

O inciso I do caput do art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS concede benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS na saída de “aparelhos usados”:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados

(Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a:

a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

(...)

Como se vê, embora os demais bens relacionados no inciso I do caput do art. 8º tenham relação com veículos e máquinas ( “veículo”, “máquina” e “motor”), o dispositivo a redução da base de cálculo também a “aparelhos usados”, sem fazer qualquer especificação.

No § 1º do mencionado artigo, que estabelece condições para fruição do benefício, não é feita qualquer limitação ao conceito de “aparelho”:

Art. 8º (...)

(...)

§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:

a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;

b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

No mesmo sentido, o Convênio ICMS nº 15, de outubro de 1981, que autoriza a concessão do benefício em análise, também não estabelece qualquer restrição a determinados tipos de aparelho usado.

Em consonância com o teor do art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre benefício fiscal, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na Resolução Normativa nº 85/2022 entendeu que, se a norma legal não impõe qualquer restrição e não especifica qual tipo produto deve se enquadrar em determinado benefício fiscal, todos os produtos que se enquadrem no conceito estão contemplados com o mesmo benefício:

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2021. REVOGAÇÃO. ARTS. 11-A E 11-B, ANEXO 02, RICMS/SC. se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, CONSEQUENTEMENTE, ser ou não beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução.

Aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em análise, como o art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS não especifica quais tipos de “aparelho” usado são beneficiados com redução da base de cálculo, as saídas todos os produtos que se enquadrem no conceito de aparelho, como os aparelhos smartphone, estão contemplados com o benefício.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que a saída de aparelho smartphone usado está contemplada com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ERICH RIZZA FERRAZ

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/12/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)