Publicado no DOE - PR em 14 jan 2026
Dispõe sobre a emissão e utilização da Certidão de Estabelecimento Rural no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, artigo 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014:
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Adapar, a Certidão de Estabelecimento Rural, documento oficial destinado aos produtores que possuam exploração pecuária ativa registrada junto à Agência, abrangendo criações de bovinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos.
§1º A Certidão de Estabelecimento Rural tem como finalidade comprovar a regularidade sanitária e cadastral da exploração pecuária perante outras instituições públicas ou privadas.
§2º A Certidão de Estabelecimento Rural será emitida exclusivamente para explorações pecuárias regularmente cadastradas e ativas nos sistemas oficiais da Adapar.
Art. 2° É vedada a abertura de novos cadastros de produtores ou propriedades com a única finalidade de obtenção da Certidão de Estabelecimento Rural.
Parágrafo único. É proibida a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) com finalidade exclusiva de viabilizar a emissão da Certidão de Estabelecimento Rural, sem que ocorra a efetiva movimentação dos animais.
Art. 3° A emissão da Certidão de Estabelecimento Rural deverá ser realizada pelo próprio produtor, por meio de sistemas informatizados disponibilizado no sítio oficial da Adapar.
§1º A emissão estará condicionada:
I – à regularidade sanitária e cadastral das explorações pecuárias e dos respectivos rebanhos junto à Adapar;
II – à inexistência de pendências quanto às obrigações de comprovação de rebanho, vacinação ou outras sob programas oficiais;
III – ao pagamento da taxa devida, conforme legislação específica.
§2º O produtor é responsável pela veracidade e atualização das informações cadastrais e sanitárias de seu estabelecimento junto à Adapar, devendo mantê-las sempre em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4° A Certidão de Estabelecimento Rural terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. A Certidão de Estabelecimento Rural perderá a validade caso haja bloqueio cadastral por questões sanitárias ou judiciais, que modifique as condições declaradas no momento de sua emissão.
Art. 5° A Adapar poderá, a qualquer tempo, verificar e fiscalizar a veracidade das informações utilizadas para emissão da Certidão de Estabelecimento Rural, podendo adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidade.
Art. 6° O produtor rural que descumprir as disposições desta Portaria, inclusive mediante utilização indevida da Certidão de Estabelecimento Rural ou mediante a criação, manutenção ou uso de cadastros irregulares, inativos ou que não reflitam a situação real do estabelecimento, ficará sujeito às sanções previstas na legislação sanitária e administrativa vigente, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente