Publicado no DOE - DF em 18 jan 2013
ECF – A dispensa de uso de ECF alcança estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o Convênio ICMS 57/95, e que tenham mais de cinqüenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria 07/2003, e os demais requisitos da legislação.
PROCESSO Nº: 00040.003745/2012
INTERESSADO: BERENGUER COMERCIAL DE VINHOS LTDA
CF/DF : 07597809/001-40
ECF – A dispensa de uso de ECF alcança estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o Convênio ICMS 57/95, e que tenham mais de cinqüenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria 07/2003, e os demais requisitos da legislação.
A NF-e configura-se como um arquivo digital que pode ser armazenado em meio magnético ou equivalente, sendo considerada como um documento emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
1. O contribuinte formula Consulta sobre nota fiscal eletrônica – NF-e e sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
2. Informa que emite somente NF-e, “sendo suas vendas efetuadas mais de 50% (cinquenta per [sic] cento) à pessoas jurídicas e tendo um faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais)”.
3. Faz menção da legislação pertinente, citando em especial a Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, art. 1º, § 2º:
“Estão obrigados às exigências desta Portaria os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ou, não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade”. (grifo do Consulente)
4. Assim, consulta se está obrigado a utilização de ECF e ainda, se a NF-e é considerada como um documento emitido por sistema eletrônico de processamento de dados e se é considerada como arquivo magnético.
5. A Portaria nº 07, de 08 de agosto de 2003,que estabelece hipóteses de dispensa para o uso de ECF, assim dispõe em seu art. 1º, I e parágrafo único, I e II:
“Art. 1º Fica dispensado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico processamento de dados de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:
I – tenham mais de cinqüenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica;
(...)
Parágrafo único. Quanto à dispensa de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I – em relação ao inciso I, dar-se-á mediante comunicação à agência de atendimento da receita da circunscrição do interessado, instruída com demonstrativo da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa jurídica, da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa física e da receita não - operacional, relativas ao último exercício;
(...)
III – em qualquer dos casos, será cancelada pela Subsecretaria da Receita, quando o contribuinte estiver inadimplente com as obrigações referentes aos registros fiscais previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.”
6. Conforme legislação supra, estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico de processamento de dados, de que trata o Convênio ICMS 57/95, e que tenham mais de cinquenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica, estão dispensados do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
7. Cumpre então esclarecer se, nos moldes da legislação tributária própria, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser considerada um documento emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
8. Ao consolidar a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, a Portaria nº 785/2003 estabelece em seu art.1º, §§ 2 º e 5º:
“Art. 1º A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, far-se-á de acordo com as disposições desta Portaria.
(...)
§ 2º Estão obrigados às exigências desta Portaria os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ou, não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade.
(...)
§ 5º Para os efeitos desta Portaria, considera-se sistema eletrônico de processamento de dados o uso de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal, sendo abrangido pelo § 2º deste artigo.”
9. No parágrafo segundo, do artigo primeiro, da Portaria nº 785/2003, a expressão “arquivo magnético ou equivalente” refere-se a documentos armazenados em meio magnético, como disco rígido, disquetes e “equivalentes”, seriam documentos armazenados em meios que possam substituir tecnologicamente os meios magnéticos, produzindo os mesmos efeitos tais como: CD( Compact Disk), DVD(Digital Versatile Disc), SSD (Solid-State Drive), Chip, pendrive, cartão de memória, etc .
10. O Ajuste SINIEF nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, dispõe na Cláusula primeira ª, I, § 1º e Cláusula segunda, § 1º:
“Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(...)
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(...)
Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
(...)
Nova redação dada ao caput da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
(...)
Nova redação dada ao § 4º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”
(...)
Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”
11. Da leitura do Ajuste SINIEF nº 7/2005, destaca-se que a NF-e pode ser utilizada por contribuinte do ICMS em substituição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos dispostos naquele Ajuste e destaca-se ainda que o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95 e legislação superveniente. Considerando o sentido de todas essas disposições, e tendo em vista a informação trazida no parágrafo 1º, da Cláusula primeira, do referido Ajuste, de que “Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital (...)”, pode-se afirmar que a NF-e configura-se como um documento emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
12. Diante dos questionamentos apresentados, responde-se:
a) Considerando a informação do Consulente de que emite somente NF-e, sendo que mais de 50% (cinquenta por cento) de suas vendas são destinadas a pessoas jurídicas, tendo um faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), este estará dispensado do uso de ECF, desde que observadas as disposições contidas no art. 1º da Portaria nº 07/2003;
b) A NF-e é considerada como um documento emitido por sistema eletrônico de processamento de dados; e
c) A NF-e configura-se como um arquivo digital que pode ser armazenado em meio magnético ou equivalente.
13. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2012.
GENILDA FONTENELLE RODRIGUES
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Mat. 25.218-2
PROCESSO Nº: 00040.003745/2012
INTERESSADO: BERENGUER COMERCIAL DE VINHOS LTDA
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, de dezembro de 2012.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
PROCESSO Nº: 00040.003745/2012
INTERESSADO: BERENGUER COMERCIAL DE VINHOS LTDA
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, de dezembro de 2012.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, de dezembro de 2012.
FAYAD FERREIRA
Coordenação de Tributação
Coordenador