Publicado no DOE - DF em 5 dez 2012
ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO. Não há falar em retenção referente a substituição tributária se o estabelecimento prestador de serviço não listado nos incisos I a XX do art. 5º do RISS não se localiza no Distrito Federal, observado o disposto no art. 6º do mesmo Regulamento.
PROCESSO Nº : 040.003191/2012
INTERESSADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
CNPJ : 00038166/0001-05
ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO. Não há falar em retenção referente a substituição tributária se o estabelecimento prestador de serviço não listado nos incisos I a XX do art. 5º do RISS não se localiza no Distrito Federal, observado o disposto no art. 6º do mesmo Regulamento.
1. O Consulente, autarquia federal, apresenta dúvida quanto à retenção do ISS e informação na Relação de Retenções Efetuadas - RRE nos casos de pagamentos efetuados pelo que afirma ser prestação de serviços de gerenciamento e administração de negócios.
2. Afirma que:
- na condição de substituto tributário, retém e recolhe o imposto devido pelos prestadores de serviços cujo local da prestação situe-se no Distrito Federal.
- além da obrigação de retenção do ISS, fornece ao Fisco, por meio do envio do Livro Fiscal Eletrônico, a RRE, da qual consta, entre outras informações, a identificação do prestador do serviço no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) e no CNPJ, além do número da nota fiscal de prestação dos serviços.
- firmou contrato com empresa situada fora do Distrito Federal, para gerenciamento da manutenção de veículos, de abastecimento de combustíveis nas localidades onde a Autarquia mantém representações e de logística de apoio ao transporte de veículos.
– a empresa contratada não presta diretamente os serviços, cabendo a ela disponibilizar rede credenciada de postos de combustíveis e oficinas para que o Consulente possa se utilizar dos serviços em estabelecimentos previamente determinados.
– o custo total inclui a taxa de administração da empresa contratada, que, para o presente caso, é de valor zero.
– a empresa contratada apresenta notas fiscais eletrônicas com a cobrança dos serviços prestados, as quais, no entanto, não especificam a natureza do serviço ou da mercadoria adquirida, fazendo menção ao gerenciamento e administração dos negócios.
– as referidas notas fiscais eletrônicas também não apresentam o destaque do ISS a ser retido sobre os serviços prestados, e que as notas fiscais das empresas que efetivamente prestaram os serviços ou forneceram as mercadorias são emitidas em nome da empresa contratada e não são apresentadas ao Banco Central.
3. Pergunta se, diante da situação que exemplifica episódio atípico, se o Banco Central deve reter o ISS de cada empresa que efetivamente prestou o serviço e:
I – em caso de resposta positiva:
– a) como o Banco Central deve proceder com relação à informação na RRE, uma vez que as notas fiscais não são emitidas em nome da Autarquia.
– b) se deve ser exigido que as notas fiscais das empresas que efetivamente prestaram os serviços sejam anexadas à nota fiscal da empresa gerenciadora e administradora de negócios (a exemplo do que é efetuado no caso dos serviços de propaganda e publicidade).
II – em caso de resposta negativa:
– a) se o Banco Central deve reter da empresa gerenciadora e administradora de negócios apenas o ISS incidente sobre a taxa de administração (nesta situação, como a referida taxa é de valor zero, não existiria ISS a ser retido) ou sobre o valor total da nota fiscal apresentada. Neste último caso, se deve proceder ao enquadramento do serviço no código 10.02 (agenciamento ou intermediação de contratos quaisquer).
– b) caso a nota fiscal inclua o fornecimento de mercadorias (sobre as quais não incide ISS), se o Banco Central deve deduzir o valor correspondente da base de cálculo do ISS, de forma que a retenção ocorra apenas em relação à parcela de serviços.
4. Anexa cópia de contrato firmado com a empresa gerenciadora e administradora de negócios e da Portaria do Banco Central do Brasil nº 72.348/2012.
II.1 - Contrato apresentado – objeto e natureza
II.1.1 – Subitem 10.02 da lista do ISS, aventado pelo Consulente
5. O item 10 da lista de serviços do ISS, intitulado “Serviços de intermediação e congêneres”, relaciona uma série de subitens, entre os quais o subitem 10.02, mencionado pelo Consulente, cujo texto é “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”.
6. Descartando títulos em geral e valores mobiliários (obviamente não presentes no caso concreto), restaria, neste subitem, a modalidade “intermediação de contratos quaisquer”. Contudo, no caso em análise não há intermediação de contrato, simplesmente porque não há contrato algum entre o Consulente e aqueles a quem chama de “efetivos prestadores dos serviços ou fornecedores das mercadorias”. Não há relação jurídica alguma entre o BACEN e os postos de abastecimento, guinchos ou oficinas. Pelo menos não derivada do presente contrato. Se há, será em outro âmbito, que não este ora analisado.
7. Portanto, descarta-se a incidência do ISS por este subitem.
II.1.2 – Do núcleo do objeto do contrato
8. Independentemente da redação, das expressões ou da terminologia utilizada pelo Consulente em sua Consulta ou mesmo na documentação apresentada, verifica-se, no contrato e também no Edital de Pregão Eletrônico Demap nº 21/2012 (disponível na Internet), que o objeto do contrato engloba atividades diversas, tanto de fornecimento de mercadoria (abastecimento de combustíveis), quanto de prestação de serviços (manutenção / conserto / reboque de veículos, além do fornecimento e operacionalização de software, com o fornecimento de dados, relatórios gerenciais, etc.).
9. Trata-se de contrato atípico, que impõe ao contratado obrigações de naturezas distintas. Da forma como concebido, e da forma como se tem emitido a documentação fiscal (conforme informado na Consulta), não resta dúvida de que o contratado assume todas as obrigações, tanto de fazer quanto de dar, canalizando para si as notas fiscais referentes às mercadorias adquiridas e serviços tomados de terceiros, e emitindo para o contratante uma nota fiscal única (periódica), pela qual exerce a cobrança do montante de gastos havidos naquele período com a frota e equipamentos do contratante.
10. Caracteriza-se como prestação de serviço sujeita à incidência do ISS, enquadrada no subitem 17.12 da lista do ISS (Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, Regulamento do ISS – RISS). Ainda que, na consecução de seu fim maior, tenha o prestador que exercer atividades outras, individualmente classificáveis em outros subitens da lista do ISS (como, por exemplo, alguns dos itens 1 e 14), o fato é que o contrato assume contornos característicos de administração de negócios de terceiros. Caso típico de fato gerador complexo, onde se aplicam os princípios da absorção e da finalidade contratual. Vale dizer: o tomador, desejando, por conveniência, livrar-se da administração própria de seu negócio “transporte”, de seu negócio “abastecimento de veículos e equipamentos” e “zelo de frota”, transfere esta tarefa a um contratado, que, valendo-se de seus meios próprios (contratos com fornecedores / prestadores, rede de equipamentos de cartão, etc.), encarrega-se de exercer essa administração.
II.2 – Do local do fato gerador
11. No entanto, vale ressaltar que, não havendo vínculo jurídico ou contrato entre o Consulente e aquele a quem chama de “efetivo prestador ou fornecedor”, não caberá, em sede desta Consulta, qualquer outra análise, se o contratado não é estabelecido no Distrito Federal (ressalvado o disposto no art. 6º do RISS), uma vez que o subitem 17.12 não figura entre as exceções do elemento espacial do fato gerador a que se referem os incisos I a XX do caput do art. 5º do RISS.
II.3 - A questão da taxa de administração, da base de cálculo e da eventual substituição tributária
12. Observe-se que a atividade fim desenvolvida pelo contratado guarda certa semelhança com a atividade de cartão de crédito, na qual se pode tirar ganho das duas pontas, quais sejam, usuário (Consulente) e prestador / fornecedor (postos de combustível, oficinas, guinchos, etc.). Na atividade típica de cartão de crédito, tem-se que do usuário pode-se cobrar uma anuidade; enquanto do fornecedor cobra-se um percentual de desconto, o aluguel de equipamentos, etc. Na modalidade ora apresentada cobra-se um percentual do usuário (no caso concreto, zero) e certamente da outra ponta (fornecedor/prestador), um outro percentual a título de desconto, comissão de venda, percentual de administração ou algo que o valha.
13. Importante frisar que, independentemente da semelhança guardada com a atividade de cartão de crédito, o contrato caracteriza-se, conforme exposto, como administração de negócios de terceiros e que, caso se verifique alguma das hipóteses enumeradas no parágrafo primeiro do art. 6º do RISS (fato não mencionado na presente Consulta), o imposto será devido ao Distrito Federal, e terá por base de cálculo o valor do serviço de administração (que não se confunda com o valor da chamada “taxa de administração”, prevista em edital). Nesse caso, considerando a inexistência tanto de vínculo entre o Consulente e aquele a quem chama de “efetivo prestador ou fornecedor” quanto de documentos fiscais que segreguem, de modo específico, o valor do serviço prestado (de administração de negócio), tomar-se-á por base de cálculo o valor integral da nota fiscal fornecida ao Consulente, sobre o qual se efetuará a retenção, a título de substituição tributária, à alíquota correspondente ao serviço do subitem 17.12, qual seja, 5% (cinco por cento), nos termos do inciso II do art. 38 do RISS.
14. Considerando todo o exposto na Análise, em especial no parágrafo 13, onde se afirma que só haverá retenção do imposto se confirmada alguma das hipóteses do parágrafo primeiro do art. 6º do RISS, e que, neste caso, a base de cálculo será o valor da nota fiscal emitida pelo contratado, responde-se ao Consulente (primeira pergunta) que ele não deverá reter o ISS de cada empresa que efetivamente tenha prestado o serviço, restando as demais perguntas prejudicadas.
15. Nos termos do disposto no art. 80 do RPAF, a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do mesmo Regulamento.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 19 de novembro de 2012.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Auditor Fiscal da Receita do DF
Mat. 46.337-X
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2012.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2012.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2012.
FAYAD FERREIRA
Coordenação de Tributação
Coordenador