Publicado no DOE - DF em 3 dez 2012
Pró-DF II. Saídas destinadas a bonificação, doação ou brinde. Dúvida quanto sua inserção no cômputo do potencial de faturamento. Dúvida dirimida pela integração dos §§ 5º e 6º do art. 3º do Decreto 28.852, de 12/3/2008. As saídas destinadas a bonificação, doação ou brinde integram o potencial de faturamento de que trata o Programa.
PROCESSO Nº: 0040.003151/2012
INTERESSADO: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
CF/DF: 07.469.436/003-51
Pró-DF II. Saídas destinadas a bonificação, doação ou brinde. Dúvida quanto sua inserção no cômputo do potencial de faturamento. Dúvida dirimida pela integração dos §§ 5º e 6º do art. 3º do Decreto 28.852, de 12/3/2008. As saídas destinadas a bonificação, doação ou brinde integram o potencial de faturamento de que trata o Programa.
1. A Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV formula Consulta relativamente a procedimento adotado pela empresa no que tange à situação abaixo descrita.
2. A empresa consulente faz jus ao Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF, liberado por meio do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II. Tal financiamento é concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento e não poderá ultrapassar setenta por cento do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS proveniente das operações decorrentes do empreendimento incentivado. Por potencial de faturamento entende-se o total das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário.
3. Diante do exposto, vem a referida empresa formular o seguinte quesito:
Está correto o entendimento de que não há vedação expressa ou implícita à utilização das saídas realizadas a título de bonificação, doação ou brinde, na base de cálculo do incentivo fiscal, em virtude do exposto no artigo 3º, § 6º do Decreto n. 28.852, de 12 de março de 2008?
4. Vejamos o que reza a legislação pertinente a respeito do tema. O Decreto n. 28.852/2008 dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei n. 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei n. 3.266, de 31 de dezembro de 2003, que complementa os dispositivos da lei anterior. Transcrevemos abaixo os artigos pertinentes ao deslinde da presente questão:
DECRETO Nº 28.852, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
Art. 3º O financiamento de que trata este Decreto será concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
(...).
§ 5º Entende-se por "potencial de faturamento" o total das prestações de serviços e das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário, incluindo-se as transferências de mercadorias, em um mês calendário.
§ 6º Excluem-se do conceito de faturamento as operações e prestações:
I - realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
II - de cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda;
III - com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
IV - realizadas com pessoa física ou com entidades não contribuintes do ICMS, exceto:
a) do setor de construção civil;
b) do setor público;
VI - saídas para armazém geral;
VII – operações de arrendamento mercantil;
VIII – saídas em simples remessa..
Os grifos são nossos.
5. Em suma, determina o §5º do art. 3º do Decreto que no cômputo do potencial de faturamento incluam-se as saídas efetuadas pelo estabelecimento, incluindo-se as transferências de mercadoria. O conceito da palavra “saídas”, no excerto em questão, é amplo e irrestrito, tomado no sentido lato. Recebe restrição somente do §6º do mesmo artigo que, por sua vez, lista o que não deve ser computado para efeitos do cálculo do dito faturamento, elaborando um rol de exceções. Como se pode depreender da leitura dos oito incisos acima transcritos, as saídas destinadas a bonificações, doações ou brindes não vêm elencadas na referida lista exceptiva. Ora, podendo as saídas a título de bonificações, doações ou brindes subsumirem-se à letra do § 5º e, por sua vez, não vindo tipificadas nas exceções do § 6º, é de inferência lógico-sistemática que as saídas referentes a bonificações, doações ou brindes podem ser incluídas quando do cálculo do montante final do potencial de faturamento.
6. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:
De acordo com o Decreto n. 28.852/2008, art. 3º, §§ 5º e 6º, as saídas a título de bonificações, doações ou brindes podem ser incluídas no cômputo do potencial de faturamento.
7. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF -, a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2012.
CEJANA MOREIRA
Auditora da Receita do DF
Mat. 46.210-1
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
A Gerência de Legislação Tributária, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Coordenadoria.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2012.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço n. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF n. 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria n. 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2012.
FAYAD FERREIRA
Coordenação de Tributação
Coordenador