Lei Nº 11959 DE 14/01/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 jan 2026


Dá nova redação à Seção III do Capítulo IV do Título III da Lei Nº 8616/2003, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


Comercio Exterior

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Seção III - Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor - do Capítulo IV - Do Exercício de Atividades - do Título III - Do Uso do Logradouro Público - da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III - [...]

CAPÍTULO IV - [...]

Seção III - Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor

Art. 139 - Poderão ser utilizados veículos de tração humana e veículos automotores para a comercialização de alimento em logradouro público, conforme disposto nesta lei, desde que devidamente licenciados.

Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta lei, conceitua-se como reboque, também conhecido como trailer, o veículo de carga sem tração, articulado por meio de veículo automotor, adaptado para exercer a comercialização dos produtos permitidos por essa lei.

Art. 139-A - Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de flores e de plantas naturais ou artificiais.

Parágrafo único - A comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo poderá ser feita também em áreas de baixios de viadutos, mas apenas por meio de veículos de tração humana.

Art. 140 - As atividades de que trata esta seção poderão ser exercidas em sistema de rodízio estabelecido pela entidade representativa de cada segmento, segundo critérios a serem definidos em regulamento.

Art. 141 - O licenciado para exercer as atividades de que trata esta seção deverá, quando em serviço:

I - portar o documento de licenciamento atualizado;

II - usar uniforme limpo e de cor clara, em caso de comercialização de alimentos;

III - manter rigoroso asseio pessoal;

IV - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;

V - zelar pela limpeza do logradouro público;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;

VII - observar as normas de higiene, manipulação e conservação de produtos e alimentos conforme os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 142 - Os veículos de que trata esta seção serão de tipo padronizado, definido pelo Executivo para cada modalidade de comércio, sendo, em qualquer caso, dotados de:

I - recipiente adequado à coleta de resíduos;

II - extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados.

Parágrafo único - O veículo destinado à comercialização de alimento não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes externas.

Art. 143 - As mercadorias e os produtos comercializados nos termos desta seção não poderão ficar expostos em caixotes ou assemelhados colocados diretamente sobre o passeio ou a via pública.

Art. 144 - Os produtos comercializados nos tipos de veículo de que trata esta seção deverão atender ao disposto na legislação sanitária específica.

Art. 144-A - É proibido comercializar nos veículos a que se refere esta seção:

I - carne e derivados;

II - sorvete de fabricação instantânea, proveniente de xaropes ou qualquer outro processo;

III - fruta descascada ou partida, exceto coco e laranja, que deverão ser descascados na hora, a pedido e à vista do consumidor.

Art. 145 - O licenciado para o comércio em veículo de tração humana somente poderá comercializar:

I - artigos de floricultura;

II - bebidas não alcoólicas;

III - frutas, picolés, sorvetes, doces e guloseimas;

IV - lanches que não dependam de refrigeração;

V - produtos oriundos da agricultura urbana do Município.

Parágrafo único - É vedado ao licenciado para o comércio de alimento em veículo de tração humana:

I - o preparo de alimentos não elencados no caput deste artigo;

II - o preparo de bebida, mistura de xarope, essência ou outro produto corante ou aromático;

III - a venda fracionada de refrigerante, água mineral, suco ou refresco industrializado.

Art. 146 - O licenciado para o comércio em veículo automotor ou reboque somente poderá comercializar lanche rápido, água mineral, suco ou refresco industrializado, refrigerante, bebida alcoólica, café, água de coco e caldo de cana, desde que extraídos na hora, conforme definido em regulamento.

Art. 147 - O veículo automotor e o reboque utilizados deverão:

I - estar devidamente emplacados pelo órgão competente, respeitando-se as normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro;

II - ter dimensões máximas de 6m (seis metros) de comprimento por 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura;

III - estar devidamente adaptados;

IV - atender às normas de segurança e de saúde pública;

V - ser aprovados em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art. 148 - O veículo reboque utilizado para os fins previstos nesta lei deverá ser estacionado em via pública desacoplado de seu veículo de tração e deverá ser removido imediatamente após o encerramento das atividades do dia ou do evento.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará aplicação de multa e remoção compulsória do reboque, nos termos previstos em regulamento.

Art. 149 - O comércio em veículo automotor, quando destinado a serviços de alimentação, poderá utilizar mesas e bancos, desde que observadas as exigências relativas a acessibilidade, mobilidade urbana e segurança do espaço público.

§ 1º - A instalação de toldo e o uso de publicidade obedecerão ao disposto em regulamento.

§ 2º - A colocação de mesa e banco poderá ser feita no passeio, desde que o passeio tenha largura igual ou superior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros).

§ 3º - É vedado o uso de mesas e bancos em Vias Preferencialmente Residenciais - VRs;

§ 4º - O comerciante deverá manter desobstruída a faixa livre de circulação de pedestres, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), junto ao alinhamento do lote.

§ 5º - O comerciante é responsável pela conservação e limpeza do espaço, bem como pela retirada de todo o mobiliário utilizado, sendo-lhe vedado deixar resíduos no local de instalação.

§ 6º - É proibida a utilização de equipamento de som.

§ 7º - O Executivo regulamentará este artigo, estabelecendo normas complementares que assegurem a preservação da faixa livre de circulação de pedestres, a acessibilidade, a segurança e a padronização dos elementos utilizados.

Art. 150 - O comércio em veículo automotor não poderá ocorrer:

I - em frente a portaria de estabelecimento de ensino, hospital, clube e templo religioso;

II - a menos de 50m (cinquenta metros) de lanchonete, bar, restaurante e similar;

III - a menos de 50m (cinquenta metros) de floricultura, em caso de veículo destinado à comercialização de flores e plantas;

IV - em afastamento frontal de edificação;

V - em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de veículos.

Parágrafo único - A distância mencionada no inciso II do caput deste artigo deverá observar o avanço de 6m (seis metros) a que se refere o art. 83-C desta lei.

Art. 151 - Não será permitida a venda ambulante de alimento em cesto, baú, tabuleiro ou qualquer outro recipiente similar.

Art. 152 - Nas manifestações de caráter cívico, social, cultural, político, religioso, esportivo ou econômico que ocorram de modo espontâneo, será autorizado o uso dos respectivos logradouros para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana.

§ 1º - A pessoa que pretenda exercer as atividades de que trata o caput deste artigo será credenciada pelo Executivo em conformidade com o procedimento disposto em regulamento, ficando dispensada da obtenção da licença prevista no art. 116 desta lei.

§ 2º - A pessoa credenciada para o exercício da atividade de que trata este artigo firmará Termo de Adesão com o Município, que conterá as condições referentes à autorização concedida.

§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo não se aplica ao período oficial do Carnaval, definido pelo Executivo em ato próprio.

§ 4º - O acondicionamento das mercadorias deve se dar em recipiente ou caixa térmica que garanta sua adequada conservação, sendo vedada a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro ou material quebrável.

Art. 153 - O regulamento deste código:

I - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana, automotores e reboques;

II - poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos;

III - poderá estabelecer restrições quanto à comercialização de alimentos e bebidas em veículos, devido a questões sanitárias.”.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026.

Professor Juliano Lopes

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 432/25, de autoria do vereador Irlan Melo e da vereadora Trópia)