Publicado no DOE - DF em 26 dez 2012
ICMS. Regime Especial de Apuração do ICMS: Lei nº 4.160/2008. Não há falar em Regime Especial de Apuração do ICMS – REA/ICMS, face à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.160/2008, com efeitos ex tunc e erga omnes, proferida nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1. Em conformidade com entendimento exarado pelo Parecer nº. 199/2012 – PROFIS/PGDF, “não pode qualquer lei distrital valer-se de comandos normativos contidos na referida lei inconstitucional”. Apuração do ICMS pelo regime normal desde a data inicial em que o contribuinte começou a apurar o imposto pelo REA/ICMS.
PROCESSO Nº: 0125.000.363/2012
INTERESSADO: Especialista Produtos para Laboratório Ltda.
CF/DF: 07.444.607/002-74
ICMS. Regime Especial de Apuração do ICMS: Lei nº 4.160/2008. Não há falar em Regime Especial de Apuração do ICMS – REA/ICMS, face à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.160/2008, com efeitos ex tunc e erga omnes, proferida nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1. Em conformidade com entendimento exarado pelo Parecer nº. 199/2012 – PROFIS/PGDF, “não pode qualquer lei distrital valer-se de comandos normativos contidos na referida lei inconstitucional”. Apuração do ICMS pelo regime normal desde a data inicial em que o contribuinte começou a apurar o imposto pelo REA/ICMS.
1. O contribuinte em epígrafe aduz ser beneficiário do Regime Especial de Apuração do ICMS (REA), instituído pela Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008.
2. Informa que o Decreto nº 33.296, de 31 de outubro de 2011, revogou o REA/ICMS relativamente às operações interestaduais e que, quanto às operações internas, a revogação deu-se com o advento das Leis nº 4.731 e 4.732, ambas de 29 de dezembro de 2011. Assim, considerando não terem sido regulamentados os procedimentos decorrentes da revogação, o Consulente informa estar em dúvida quanto à aplicação da legislação relativamente aos seguintes pontos:
1 – data de início da aplicação da tributação pelo regime normal nas operações internas e nas operações interestaduais;
2 – levantamento das mercadorias em estoque e forma de utilização dos créditos apropriados pelo estoque.
3. Integram os autos o despacho do Sr. Subsecretário da Receita que suspende a análise da presente Consulta até que sejam prestadas as devidas orientações da douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF em decorrência de consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
4. Cumpre responder os seguintes questionamentos ao Consulente: 1) data de “início da aplicação da tributação pelo regime normal nas operações internas e nas operações interestaduais.” e 2) como será realizado o “levantamento das mercadorias em estoque e forma de utilização dos créditos apropriados pelo estoque.”
5. De início, cumpre-se destacar que o cenário legal relativo ao termo final do regime especial instituído pela Lei nº 4.160, de 2008, contempla a edição de três leis ordinárias, a saber: Leis nº 4.731 e nº 4.732, ambas de 29 de dezembro de 2011 e a Lei nº 4.808, de 9 de abril de 2012. As duas primeiras, contemporaneamente publicadas no Diário Oficial, ao prescreverem datas distintas de revogação da Lei nº 4.160, de 2008, inauguram antinomia jurídica que submeteu o termo final de vigência do REA/ICMS a indesejável situação de insegurança jurídica.
6. Objetivando afastar o mencionado cenário de instabilidade jurídica, foi editada a Lei Distrital nº 4.808, de 2012 que fixou a prevalência da revogação contida na Lei nº 4.731, de 2011, o que submeteu a revogação da Lei nº 4.160, de 2008 à regra prevista no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, quarenta e cinco dias após a publicação da Lei nº 4.731, de 2011.
7. Ocorre que, no mesmo dia de edição da Lei nº 4.808, de 2012, foi publicada a Ata de Julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2008.00.2.013383-1, que julgou declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.160, de 2008, sem, contudo, sinalizar quanto à existência ou não de modulação dos efeitos. Após a publicação do Acórdão nº. 588295, que estabeleceu a produção de efeitos ex tunc da apontada declaração de inconstitucionalidade deu-se com efeitos ex nunc, esta Secretaria de Estado de Fazenda encaminhou Consulta à Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF no sentido de que fosse esclarecido, dentre outro questionamento, o termo final de vigência do REA, tendo em vista que a Lei nº 4.808, de 2011, em vigor, estabeleceu termo final em aparente conflito com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
8. Em decorrência, o Senhor Subsecretário da Receita, por intermédio do despacho exarado às fls. 27/28, pronunciou-se pela suspensão do andamento da presente Consulta até a prestação das orientações pela douta PGDF.
9. Em 11 de outubro de 2012, foram aprovados os Pareceres nº 121/2012 – PROFIS/PGDF e 199/2012 – PROFIS/PGDF (este dotado de caráter complementar em relação àquele). Do Parecer nº 199/2012 – PROFIS/PGDF pode-se extrair o seguinte excerto:
“Ao declarar uma norma jurídica inconstitucional, diz o órgão jurisdicional que ela é nula, despedida de qualquer validade e de eficácia durante o tempo em que vigorou, salvo quando a decisão, nas hipóteses permitidas pela legislação, preveja efeitos ex nunc ou a partir de outro momento a ser fixado, o que não aconteceu no presente caso. Esta seria a hipótese de modulação dos efeitos sobre a teoria das nulidades no controle concentrado de constitucionalidade. (...) Por ter a decisão proferida na ADI n. 2008.00.2.013383-1 declarado inconstitucional a Lei n. 4.160/2008 (REA/ICMS), aplicando-lhe os efeitos ex tunc e erga omnes, não pode qualquer lei distrital valer-se de comandos normativos contidos na referida lei inconstitucional.” (O destaque integra o original).
10. Em conformidade com entendimento exarado pelo Parecer nº. 199/2012 – PROFIS/PGDF, “não pode qualquer lei distrital valer-se de comandos normativos contidos na referida lei inconstitucional” (Lei nº. 4.160, de 2008 – REA/ICMS). Assim, não têm aplicação os comandos da Lei nº. 4.808, de 2011, ainda em vigor, no que se refere às regras disciplinadoras do termo da vigência do REA/ICMS.
11. Há se registrar que, contrariamente ao argumento apresentado pelo Consulente na inicial, o Decreto nº. 33.296, de 2011, promoveu mera alteração na regulamentação do Regime Especial instituído pela Lei nº. 4.160, de 2008, não se tratando, portanto, de revogação do diploma regulamentador.
12. Apresentam-se, diante dos questionamentos do Consulente, as seguintes respostas na ordem por ele formulada:
1) Na forma da Solução de Consulta nº 53/2012, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de novembro de 2012, o termo final do REA não pode ser definido a partir de lei distrital que se valha de comandos normativos contidos em lei inconstitucional, de maneira que as Leis nº 4.731/2011, 4.732/2011, bem como a 4.808/2012, não se aproveitam para a definição da matéria. Baseou-se a referida Consulta no Parecer nº 199/2012 – PGDF-PROFIS, que, em razão da declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes da Lei nº 4160/2008, proferida na ADI nº 2008.00.2.013383-1, entende que os comandos relativos ao termo final do REA/ICMS contidos nas citadas Leis nº 4.731/2011, 4.732/2011 e 4.808/2012 perderam a sua eficácia. Assim, não há se falar em data de término de vigência do citado regime, e, como consequência, a pergunta perdeu o objeto. Deve, o Consulente, pautar-se na ADI nº 2008.00.2.013383-1, bem como no entendimento contido no Parecer nº 199/2012 – PGDF-PROFIS, para proceder à apuração do imposto pelo regime normal. Este é o entendimento da Solução de Consulta nº 53/2012 proferida nos autos do processo nº 0040.000.481/2012, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 229, de 12 de novembro de 2012.
2) Ao apurar o imposto pelo regime normal, o contribuinte, na forma da legislação do imposto, irá se apropriar dos créditos relativos às entradas, o que já contempla os créditos relativos ao citado estoque.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2012.
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenação de Tributação
Assessor Técnico
Aprovo o Parecer do Assessor Técnico desta Coordenação de Tributação e assim decido, no avocação, no exercício da competência por delegação originária, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 19 de novembro de 2012.
FAYAD FERREIRA
Coordenação de Tributação
Coordenador