Lei Nº 14483 DE 15/01/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 16 jan 2026


Proíbe a comercialização de joias e objetos em ouro sem comprovação de procedência no Município de Porto Alegre.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de joias e objetos em ouro sem comprovação de procedência no Município de Porto Alegre.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se joias e objetos em ouro qualquer artigo confeccionado, total ou parcialmente, com ouro ou com ligas metálicas que o contenham.

§ 2º A comprovação de procedência deverá ser realizada por meio de nota fiscal, declaração de procedência emitida por autoridade competente ou qualquer outro documento idôneo que comprove a origem lícita das joias ou dos objetos.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que realizarem a compra, a venda ou a intermediação de joias e objetos em ouro deverão manter registro detalhado de todas as transações, contendo as seguintes informações:

I – descrição detalhada da joia ou do objeto em ouro, incluindo peso, teor do metal e características específicas;

II – identificação completa do vendedor ou do comprador, incluindo nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – data e horário da transação; e

IV – número da nota fiscal ou do documento de comprovação de procedência.

Parágrafo único. Os registros de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ficando à disposição das autoridades competentes para fiscalização.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos referidos no caput do art. 2º desta Lei obrigados a comunicar imediatamente à autoridade policial qualquer tentativa de venda de joias e objetos em ouro sem comprovação de procedência.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente:

I – advertência, na primeira infração;

II – multa no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de reincidência;

III – suspensão temporária do Alvará de Localização e Funcionamento, por prazo de até 30 (trinta) dias, na segunda reincidência; e

IV – cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de nova reincidência.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que sofrerem a penalidade prevista no inc. I deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização, nos termos desta Lei.

§ 2º Na ocorrência de imposição da penalidade prevista no inc. IV deste artigo seguida da reabertura do estabelecimento comercial sem a devida autorização e regularização junto ao Poder Público, fica o infrator proibido, durante o prazo de 2 (dois) anos, de abrir novo estabelecimento com atividade igual ou similar à exercida pelo estabelecimento que sofreu a penalização.

Art. 5º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa competente mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de janeiro de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município