Lei Nº 25707 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - MG em 16 jan 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os concessionários e permissionários de serviços públicos contínuos de responsabilidade do Estado notificarem o consumidor sobre a suspensão parcial ou total dos serviços e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os concessionários e os permissionários prestadores dos serviços públicos contínuos de responsabilidade do Estado obrigados a notificar previamente o consumidor sobre a suspensão parcial ou total dos serviços.

§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se consumidor a pessoa física ou jurídica que, como destinatário final, utiliza ou usufrui de serviço público contínuo de responsabilidade do Estado, seja ele prestado diretamente pelo poder público ou mediante concessão, permissão ou qualquer outra forma de delegação.

§ 2º – A notificação de que trata o caput deverá ser feita previamente à suspensão parcial ou total dos serviços e deverá ser comprovada pelo prestador do serviço.

§ 3º – Em caso de suspensão parcial ou total do serviço decorrente de caso fortuito ou força maior, o consumidor deverá ser informado pelo prestador do serviço do prazo para restabelecimento do serviço.

Art. 2º – A notificação a que se refere o art. 1º conterá informação sobre:

I – a suspensão parcial ou total do serviço, em caso de serviço de manutenção, no prazo de setenta e duas horas previamente à realização do serviço, bem como o prazo de duração do serviço;

II – o débito e a possibilidade da suspensão da prestação do serviço, em caso de inadimplemento, no prazo de trinta dias após o vencimento da fatura.

§ 1º – Para a garantia dos direitos do usuário, especialmente na prestação dos serviços de que trata esta lei, é vedada a adoção de práticas que impliquem vantagem manifestamente excessiva para o responsável pela prestação do serviço, ônus desproporcional ao usuário ou submetam o usuário a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, o usuário deverá manter atualizados junto ao responsável pela prestação do serviço seus dados cadastrais e de contato, especialmente endereço postal, endereço eletrônico e número de telefone, para fins de recebimento de comunicações e notificações, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º – As notificações de que trata este artigo consideram-se válidas e eficazes quando encaminhadas ao contato fornecido e atualizado pelo usuário, salvo comprovada falha imputável ao responsável pela prestação do serviço.

§ 4º – Os responsáveis pela prestação do serviço disponibilizarão meios simples, acessíveis e gratuitos para a atualização cadastral, inclusive por via eletrônica.

Art. 3º – Os prazos estabelecidos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do final.

Art. 4º – Os concessionários e permissionários dos serviços públicos contínuos de responsabilidade do Estado deverão informar em suas faturas a importância de o consumidor manter atualizados os seus dados cadastrais.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO