Lei Nº 557 DE 15/01/2026


 Publicado no DOM - Campo Grande em 16 jan 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, situados no Município de Campo Grande, a apresentarem e cumprirem protocolo de humanização do atendimento às parturientes, e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, situados no Município de Campo Grande, que realizem partos, a elaborar, adotar e apresentar à Secretaria Municipal de Saúde (SESAU) um Protocolo de Humanização do Atendimento às Parturientes, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 2º O Protocolo de Humanização de que trata o artigo anterior deverá contemplar, no mínimo:

I - o direito da parturiente à presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme disposto na Lei Federal n. 11.108/2005;

II - o respeito às escolhas informadas pela mulher quanto às posições e métodos não farmacológicos de alívio da dor durante o trabalho de parto;

III - a garantia de tratamento digno, respeitoso e livre de qualquer forma de violência obstétrica;

IV - a promoção do contato pele a pele imediato entre mãe e bebê, salvo contraindicação médica justificada;

V - o estímulo e apoio ao aleitamento materno na primeira hora de vida;

VI - o fornecimento de informações claras e compreensíveis sobre todos os procedimentos realizados;

VII - o treinamento e a capacitação periódica dos profissionais envolvidos no atendimento obstétrico e neonatal sobre práticas humanizadas;

VIII - a implantação de mecanismos de escuta, acolhimento e registro de eventuais queixas das usuárias.

Art. 3º O protocolo deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Saúde (SESAU) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, para fins de análise e registro.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicáveis pela autoridade sanitária municipal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:

I - advertência formal, na primeira autuação;

II - multa pecuniária, aplicada em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - suspensão temporária do alvará sanitário, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A receita proveniente das multas será destinada exclusivamente a ações de capacitação e humanização no atendimento obstétrico e neonatal no âmbito do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde (SESAU) poderá estabelecer modelos de protocolo de humanização de atendimento às parturientes.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei complementar no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE JANEIRO DE 2026.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal