ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas ao Estado de Alagoas com os produtos classificados na NCM 1901.20.10 (massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada). 2. Produtos não arrolados no Anexo XII do Decreto n.º 90.309/2023. 3. Não sujeição ao regime de substituição tributária. 4. Tributação que deve ocorrer pela sistemática normal de apuração do imposto.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a Interessada questiona se os produtos classificados na NCM 1901.20.10 (massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada) estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS ou se devem ser tributados pelo regime normal do imposto.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e dos fatos sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
A indagação do consulente considera os seguintes diplomas legais: Convênio ICMS n.º 142/2018 e Decreto n.º 90.309/2023. Vejamos:
CONVÊNIO ICMS N.º 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
(…)
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
DECRETO N.º 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).
(...)
Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18)
(…)
Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:
(…)
XII – produtos alimentícios, conforme Anexo XII;
Cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pela Consulente é adequada às suas mercadorias.
Pois bem, a análise do Convênio ICMS n.º 142/18 e do Decreto n.º 90.309/2023 permite concluir que as mercadorias classificadas na NCM 1901.20.10 (massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Isso ocorre porque tais mercadorias não estão arroladas no Anexo XII do Decreto n.º 90.309/2023, devendo-se, portanto, aplicar a sistemática normal de tributação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos: Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, os produtos classificados na NCM 1901.20.10 estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS ou devem ser tributados pelo regime normal do imposto?
Resposta: As operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas ao Estado de Alagoas com os produtos classificados na NCM 1901.20.10 (massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que esses produtos não estão arrolados no Anexo XII do Decreto n.º 90.309/2023. Desse modo, as operações com esses produtos devem ser submetidas à sistemática normal de apuração do imposto.
É o parecer. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura. ________________________________
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação