Publicado no DOE - PR em 14 jan 2026
Estabelece novo período de semeadura para a cultura de soja, com o objetivo de produção de sementes comerciais, no Estado do Paraná.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual n° 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com o artigo 3°, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual n° 11.504, de 06 de agosto de 1996 e o Decreto Estadual n° 12.029, de 01º de setembro de 2014, e
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja (Glycine max) para o Estado do Paraná e os potenciais prejuízos da praga Phakopsora pachyrhisi, agente causal da ferrugem asiática da soja;
Considerando que o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária por meio da Portaria SDA/MAPA N° 1.124, de 25 de junho de 2024, visa o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando as ações estratégicas da defesa sanitária vegetal, na prevenção e controle da doença;
Considerando que o Estado do Paraná se destaca na produção de soja, tanto para consumo quanto para sementes, sendo o quarto maior produtor nacional, com mais de 46 milhões de toneladas na safra 2024/2025, o que corresponde ao volume estimado de 8,5 milhões de sacas de 40kg;
Considerando que a produção certificada de sementes de soja, o Paraná se destaca como um dos estados com a maior taxa de uso de semente legal, contribuindo para o melhor manejo fitossanitário e sanidade nas lavouras.
Considerando as condições climáticas atípicas que atrasaram o desenvolvimento fenológico e a colheita de culturas antecessoras à soja, impactando diretamente na liberação das áreas destinadas à sucessão do cultivo de soja;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a ampliação das datas limites de semeadura para a cultura da soja, no Estado do Paraná, com o objetivo exclusivo de produção de sementes comerciais ou para produção de sementes para uso próprio, para as diferentes regiões do Estado.
Art. 2° O produtor deve atender as exigências quanto à produção de sementes previstas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, do Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA, e preencher formulário presente no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc0U0526ylWVuNkkTXOqpZrBusxU8SaZjoiM-plLDak9UgJ6A/viewform.
Parágrafo único: O local de cultivo deve ser comunicado à ADAPAR com antecedência de 5 (cinco) dias da data de semeadura, mediante a entrega do documento preenchido da “Comunicação de cultivo de Soja em período de excepcionalidade, para produção de sementes nas diferentes categorias”, conforme link do formulário.
Art. 3° Os limites para colheita ou interrupção dos ciclos produtivos das lavouras semeadas em excepcionalidades, devem respeitar as datas estabelecias para o início do Vazio Sanitário, para as três regiões sojícolas do Estado.
Art. 4º Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente