Lei Complementar Nº 361 DE 14/01/2026


 Publicado no DOM - Rio Branco em 16 jan 2026


Concede isenção de IPTU para as pessoas com TEA (Transtorno de Espectro Autista) ou que tenha sob sua guarda pessoa com TEA.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica concedida a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ao imóvel residencial pertencente a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que tenha sob sua guarda pessoa com TEA, desde que cumpra os seguintes requisitos:

I – residir no imóvel;

II – possuir renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários-mínimos;

III – o valor venal do imóvel não ultrapasse 1.100 (mil e cem) UFMRB;

§ 1° A isenção de que trata esta lei complementar deverá ser requerida para o exercício seguinte, até o último dia do mês de outubro, instruído com:

I – boletim de Cadastro Imobiliário – BCI;

II – documento de identificação do requerente, com foto;

III – no caso do dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência com a cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda;

IV – laudo médico da pessoa com TEA, contendo:

a) diagnóstico expresso;

b) estágio clínico atual;

c) classificação Internacional da Doença – CID; e

d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM.

§ 2° Excepcionalmente, quando comprovado que os gastos com o tratamento da pessoa com TEA exceda o percentual de 30% (trinta por cento) da renda familiar mensal, poderá ser desconsiderado o valor fixado no inciso II, do art. 1° desta Lei.

§ 3° O benefício de que trata este artigo, quando concedido, será válido por 2 (dois) anos, sendo vedada a sua extensão para exercícios financeiros anteriores.

§ 4° O laudo médico apresentado com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os próximos pedidos.

Art. 2° Será permitida a remissão apenas para o exercício em curso, devendo o pedido ser protocolado até o último dia útil do mês de junho.

Art. 3° Fica revogado o art. 15 da Lei n°2.284, de 02 de abril de 2018.

Art. 4° Esta Lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 14 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis, 65º do Estado do Acre e 143º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco