Lei Nº 12795 DE 14/01/2026


 Publicado no DOE - MA em 14 jan 2026


Dispõe sobre a gratuidade no transporte intermunicipal rodoviário terrestre para pacientes em tratamento de hemodiálise, portadores de hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, no âmbito do Estado do Maranhão.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10 Fica assegurada, no âmbito do Estado do Maranhão, a gratuidade no transporte intermunicipal rodoviário terrestre para:

I - pacientes que comprovadamente realizem tratamento contínuo de hemodiálise;

II - pacientes diagnosticados com hérnia de disco em grau severo, mediante laudo médico;

III - trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, comprovada por laudo médico ou documentação oficial do INSS ou outro órgão previdenciário, que os impeça de realizar deslocamentos sozinhos.

§10 O beneficio previsto neste artigo se estende a um acompanhante, nos seguintes casos:

I - quando o paciente apresentar laudo médico que recomende assistência durante o deslocamento;

II - quando o trabalhador rural aposentado, em situação de debilidade permanente, apresentar seu cartão de aposentado ou outro documento comprobatório, bastando esse ato para garantir a gratuidade ao acompanhante.

§20 A condição de trabalhador rural aposentado será reconhecida mediante apresentação de documento oficial expedido por órgão competente da Previdência Social.

Art. 20 (Vetado).

Parágrafo único. A reserva de vagas deverá ser solicitada com antecedência mínima de 48 horas, mediante apresentação dos documentos comprobatórios exigidos em regulamento.

Art. 30 As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte intermunicipal deverão assegurar o cumprimento desta Lei, sob pena de sanções administrativas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil