Decreto Nº 12430 DE 14/01/2026


 Publicado no DOE - PR em 14 jan 2026


Altera o Decreto Nº 7855/2024, que regulamenta a Lei Nº 21860/2023, para permitir a desistência de transação para celebração de novo acordo e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.451.834-0,

DECRETA:

Art. 1º Altera o §2º do art. 6º do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º A critério da Divisão de Transação Tributária, admitir-se-á a substituição da garantia oferecida, obedecida a ordem de preferência de que trata o §3º deste artigo.

Art. 2º Altera o CAPÍTULO II do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II -Tributária

Art. 3º Altera o caput do art. 14 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Institui a Divisão de Transação Tributária, cujas atribuições são elaborar manifestações acerca dos pedidos de transação, analisar os pedidos de revisão da classificação da dívida, da aferição da capacidade de pagamento do devedor e de impugnação das rescisões, formular os pedidos de transação individual pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE e realizar o acompanhamento e os demais atos necessários à apreciação do pedido pela autoridade competente.

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A Divisão de Transação Tributária será vinculada à Coordenadoria de Assuntos Fiscais e composta por Procuradores do Estado e servidores designados por ato do Procurador-Geral do Estado para exercício exclusivo das atribuições próprias da Divisão.

Art. 5º Altera o art. 15 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A comunicação dos atos referentes às matérias de competência da Divisão de Transação Tributária dar-se-á exclusivamente mediante mensagem enviada por meio eletrônico ao endereço de e-mail informado pelo requerente.

Art. 6º Altera o art. 24 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O devedor ou a parte adversa poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus créditos inscritos em dívida ativa, cuja análise será de competência da Divisão de Transação Tributária.

Art. 7º O art. 25 do Decreto nº 7.855, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O pedido de revisão será apresentado:

I - no caso de proposta de transação por adesão, no prazo estipulado no respectivo edital;

II - no caso de transação individual proposta pela PGE, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data em que o devedor for notificado da proposta pela Divisão de Transação Tributária.

Parágrafo único. No caso de transação individual proposta pelo devedor, o pedido de revisão deverá ser apresentado no próprio requerimento.

Art. 8º Altera o caput do art. 26 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Ao receber o pedido de revisão quanto à classificação do crédito, a Divisão de Transação Tributária deverá:

Art. 9º Altera o §1º do art. 26 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A Divisão de Transação Tributária encaminhará o pedido de revisão à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA para análise conclusiva, no prazo de quinze dias úteis, quando houver fundamento para a revisão da classificação.

Art. 10. Altera o §2º do art. 26 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Da decisão de mérito da Divisão de Transação Tributária não caberá novo pedido de revisão.

Art. 11. Altera o art. 27 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Julgado procedente o pedido de revisão, a Divisão de Transação Tributária solicitará à SEFA a correção da classificação das dívidas ativas do devedor.

Art. 12. Altera o parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Quando o conjunto de dívidas elegíveis do devedor contiver créditos com classificações distintas, para fins de aplicação dos benefícios, será aplicada a classificação que confere a condição mais benéfica, nos termos dos incisos a seguir:

I - na hipótese de créditos classificados como de alta perspectiva de recuperação e média perspectiva de recuperação, serão aplicadas as condições relativas aos créditos com média perspectiva de recuperação;

II - na hipótese de créditos classificados como de baixa perspectiva de recuperação e créditos de improvável recuperação, serão aplicadas as condições relativas aos créditos de improvável recuperação.

Art. 13. Altera o caput do art. 37 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. O requerimento de transação individual de crédito tributário deve ser realizado pelo interessado, diretamente ou por procurador regularmente constituído, por meio de protocolo eletrônico, e endereçado à Divisão de Transação Tributária da PGE, nos moldes do Anexo II deste Decreto, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:

Art. 14. Acrescenta o parágrafo único ao art. 38 do Decreto nº 7.855, de 2024, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Estando devidamente instruído o requerimento de transação individual, a Divisão de Transação Tributária terá o prazo de noventa dias contínuos para manifestar aceitação à proposta, apresentar contraproposta ou proferir decisão de indeferimento do pedido de forma fundamentada.

Art. 15. Altera do art. 42 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Caso o devedor aceite a proposta, será lavrado termo de transação, assinado pelo devedor ou parte adversa e pelos integrantes da Divisão de Transação Tributária, que será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido.

Art. 16. Altera o §1º do art. 55 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º O devedor ou parte adversa será notificado pela Divisão de Transação Tributária sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de quinze dias contínuos, contados da notificação.

Art. 17. Altera o caput do art. 56 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. Compete à Divisão de Transação Tributária a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

Art. 18. Altera o §2º do art. 58 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, é facultado à Divisão de Transação Tributária reconsiderar a decisão que rescindiu a transação.

Art. 19. Altera o §3º do art. 58 do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Caso a Divisão de Transação Tributária não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Coordenadoria de Assuntos Fiscais, que poderá ratificar o entendimento da Divisão ou acatar o recurso, no prazo de trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período.

Art. 20. Altera o art. 59 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pela Divisão de Transação Tributária, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Art. 21. Altera o inciso III do art. 61 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - impedir nova transação relativa aos créditos transacionados pelo prazo de três anos, contado do ato que ensejou a rescisão.

Art. 22. Altera o §1º do art. 61 do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Não configura rescisão, para os fins do disposto neste artigo, a desistência de transação anterior com vistas à celebração de nova transação.

Art. 23. Altera o art. 63 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. A Divisão de Transação Tributária constitui departamento integrante da estrutura da Coordenadoria de Assuntos Fiscais da PGE.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024:

I - o inciso IV do art. 7º;

II - os incisos V e VI do art. 48.

Curitiba, em 14 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda