Decreto Nº 35258 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - RN em 16 jan 2026


Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para dispor sobre o uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 182. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

II - tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação do gado será mediante Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 439. Os estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 537. ..............................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

................................................................................................................................

II - às operações ou prestações de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

III - às operações ou prestações acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 541. ..............................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Convs. ICMS 117/04 e 129/16)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 545. ..............................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

a) emitir mensalmente NF-e, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT;

................................................................................................................................

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, relativamente às diferenças apuradas: (Convs. ICMS 15/07 e 127/16)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 643. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 5º No caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................

................................................................................................................................

III - acobertados por Nota Fiscal emitida pela cooperativa ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT em nome da associação.” (NR)

Art. 3º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

V - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e;

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier