Deliberação CDTC Nº 15 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - GO em 16 jan 2026


Aprova a integração de atribuições municipais de mobilidade urbana à “RMTC” para gestão integrada de trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa.


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A CÂMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA ("CDTC"), instituída pela Lei Complementar Estadual n° 34, de 3 de outubro de 2001, e reestruturada por força da Lei Complementar Estadual n° 169, de 29 de dezembro de 2021 (a "LCE 169/2021"), conforme alterada pela LCE n° 171, de 31 de março de 2022, pela LCE n° 190, de 22 de dezembro de 2023, e pela LCE n° 202, de 21 de fevereiro de 2025, no uso das suas atribuições legais, e ainda:

1. considerando que a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (a "CMTC"), órgão executivo do Poder Concedente, integra a governança pública da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia (a "RMTC"), sob a liderança desta CDTC;

2. considerando que é diretriz da CDTC promover a melhoria contínua dos ser- viços de transporte coletivo na RMTC;

3. considerando que algumas das novas administrações municipais iniciadas em 2025 propõem ações imediatas para uma mobilidade urbana integrada e eficiente, com previsão de ações de desobstrução de vias, implantação de semáforos inteligentes e reurbanização de vias arteriais, visando melhorar a fluidez do tráfego geral e reduzir tempos de viagem no transporte coletivo;

4. considerando o que dispõe a Lei Federal n° 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) e considerando que são Funções Públicas de Interesse Comum ("FPIC") da Região Metropolitana de Goiânia (a "RMG"), entre outras, a mobilidade e transporte público coletivo (art. 2º, caput, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 139, de 22 de janeiro de 2018 "LCE 139/2018");

5. considerando que, nos termos do § 1" do art. 2º da LCE 139/2018 a organização e o disciplinamento da FPIC de mobilidade e transporte público coletivo, no âmbito da Região Metropolitana de Goiânia, é regida por lei complementar específica, no caso a LCE 169/2021, conforme alterada;

6. considerando que o Decreto Municipal de Goiânia n° 1.061, de 17 de fevereiro de 2025 (o "Decreto Municipal n° 1.061/2025"), instituiu o programa "NOVA MOBILIDADE" com diretrizes para gestão integrada de trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa;

7. considerando que o projeto municipal de implantação da Central Integrada de Trânsito e Transporte (a "CITT") prevê a integração da CITT com a Central de Controle Operacional da RMTC (a "CCO"), conectando sistemas semafóricos inteligentes de Goiânia para ações coordenadas de trânsito e transporte coletivo, beneficiando a RMTC;

8. considerando que a CITT, integrada ao CCO, permitirá o gerenciamento conjunto e em tempo real do trânsito e transporte coletivo nas vias arteriais e no Sistema Metropolitano BRT, assegurando melhor fluidez dos ônibus;

9. considerando que o projeto municipal de desobstrução das vias arteriais (engenharia de tráfego, semáforos inteligentes, faixas preferenciais) irá implicar o aumento da fluidez do tráfego geral e priorizar o transporte coletivo em corredores viários;

10. considerando que a reurbanização do entorno do Sistema Metropolitano BRT (Decreto Municipal n° 1.061/2025) é necessária para promover melhorias urbanas e integrar o transporte público ao projeto de revitalização do Centro Histórico de Goiânia;

11. considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica n° 01/2025, celebrado em 28 de março de 2025 entre o Município de Goiânia, via Secretaria de Engenharia de Trânsito - SET), as Concessionárias de serviços da RMTC, via RedeMob Consórcio - "REDEMOB", e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC (como interveniente-anuente); e seu 1º Termo Aditivo (o "ACT n° 01/2025");

12. considerando que é necessário institucionalizar a integração público-privada, compartilhando com a RMTC (CMTC e REDEMOB) atribuições e meios municipais de gestão, operação, manutenção e desenvolvimento de projetos de infraestrutura de mobilidade urbana, iniciando por Goiânia e Aparecida de Goiânia, para integrar o trânsito e o transporte coletivo;

13. considerando, por último, o que foi apreciado, discutido e aprovado em reunião desta Câmara Deliberativa, realizada no dia 15 de dezembro de 2025,

DELIBERA:

Art. 1º. Esta Câmara Deliberativa, atendidos os pressupostos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros, e nos termos do contido no Processo Administrativo CMTC-SEI n° 25.31.000002954-0, por este ato recepciona as atividades municipais do Município de Goiânia relacionadas com a gestão, operação, manutenção, desenvolvimento de projetos e execução de ações de infraestrutura e serviços de mobilidade urbana dos seguintes programas:

I. de desobstrução de vias arteriais - "Escopo 1"

II. de gerenciamento semafórico - incluindo a implantação e operação da CITT - Central Integrada de Trânsito e Transporte - "Escopo 2" ("metronização"); e

III. de reurbanização do entorno do Sistema Metropolitano BRT - "Escopo 3".

§ 1º. A assunção pela RMTC das atividades tratadas no caput deste artigo fundamenta-se no ACT n° 01/2025, e vigerá até 31/12/2028, podendo este prazo ser prorrogado por meio de nova Deliberação desta CDTC.

§ 2º. A execução das atividades tratadas neste artigo, no curso do prazo referido no parágrafo anterior, passa a ter caráter metropolitano e integrar o rol de atribuições da RMTC.

§ 3º. A CMTC fica investida de poderes para conduzir e disciplinar a integração entre trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa, nos termos desta Deliberação.

§ 4º. Fica referendado por esta Câmara Deliberativa o Acordo de Cooperação Técnica referido no parágrafo 1º deste artigo, bem como seu Primeiro Termo Aditivo.

§ 5º. Em Representação da RMTC, a CMTC e as Concessionárias, por meio do REDE- MOB, poderão celebrar acordos ou convênios de cooperação técnica com os demais municípios da RMTC para integração de funções, atividades, tecnologias e processos voltados ao planejamento e gerenciamento integrado de trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa.

§ 6º. Em razão da manifestação de interesse do Município de Aparecida de Goiânia de adotar medidas para a "metronização" dos serviços nas linhas de atendimento daquele município, neste caso abrangendo parcial ou totalmente, por analogia, os Escopos 1, 2 e 3 referidos no caput deste artigo 1º, deverá a CMTC liderar o processo e procedimentos necessários para a celebração de acordo de cooperação técnica entre o Município de Aparecida de Goiânia, a CMTC e o REDEMOB, visando a elaboração do projeto e respectivo orçamento a serem oportunamente recepcionados por esta Câmara Deliberativa, a quem caberá autorizar a instauração do processo revisional e a realização do cálculo necessário à fixação do incremento tarifário correspondente.

Art. 2º. As novas obrigações das Concessionárias de serviços da RMTC, via REDE- MOB, que acarretem ônus ao Poder Concedente e se relacionem com a implementação e execução da operação, gestão, desenvolvimento, projetos e implantação das atividades tratadas no art. 1º desta Deliberação, originadas da integração entre trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa, previstas no Decreto Municipal n° 1.061/2025 e disciplinadas no ACT n° 01/2025, serão constituídas por meio do competente Termo Aditivo aos Contratos de Concessão, desde que desde que, antes de sua celebração, sejam atendidos os pressupostos I nicos, jurídicos e econômico-financeiros, bem como a disponibilidade orçamentária dos entes que compõem a CDTC em relação aos impactos no Complemento Tarifário.

§ 1º. Fica a CMTC, atendidos os pressupostos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros, nos termos do contido no Processo Administrativo CMTC-SEI n° 25.31.000002954-0, incumbida de pactuar com cada uma das Concessionárias o Sétimo Termo Aditivo aos Contratos de Concessão (o "7º Termo Aditivo"), com vistas à implementação do Escopo 2, previsto, no inciso II do Art. 1° desta Deliberação.

§ 2°. Fica ainda a CMTC incumbida de detalhar os projetos e orçamentos dos Escopos 1 e 3, previstos nos incisos I e III do Art. 1º desta Deliberação, e submetê-los à apreciação desta Câmara Deliberativa, que deliberará, em momento oportuno, sobre a celebração do correspondente Termo Aditivo com as Concessionárias e o conseguinte processo de revisão tarifária, nos termos do inciso ll do caput do Art. 16 da Lei Complementar n° 169/2021.

§ 3º. As obrigações cujos ônus econômico-financeiros foram liberalmente assumidos pelas Concessionárias de serviços da RMTC, nos termos do ACT n° 01/2025, em especial nas Cláusulas 2.1, 3.1 e 4.1, poderão ser executadas independentemente da formalização de Termo Aditivo aos Contratos de Concessão.

§ 4º. No que se refere às obrigações referidas no § 1º deste artigo, o Acordo de Cooperação Técnica e seu aditivo são recepcionados por esta CDTC com efeitos retroativos a partir de sua celebração, em 28 de março de 2025.

Art. 3º. As obrigações de investimentos (Capex) e de custeios (Opex) decorrentes das novas atribuições a serem assumidas pelas Concessionárias da RMTC nos termos do artigo anterior serão suportadas por incremento temporário na Tarifa de Remuneração, denominado "Parcela B.5", cujo valor, com data-base em 1º de dezembro de 2025, deverá ser transferido diretamente ao REDEMOB e vigorará pelo prazo de 30 (trinta) meses, a partir de 1º de fevereiro de 2026.

§ 1º. A Parcela B.5 terá o mesmo índice de reajuste anual aplicável às Parcelas A.4, B.1, B.2 e B.3, conforme fórmula paramétrica fixada no inciso III do caput da Cláusula Vigésima Quarta dos Contratos de Concessão, alterada pelo § 4º da Cláusula Sétima do 5º Termo Aditivo.

§ 2º. A Parcela B.5 terá o mesmo índice de reajuste anual aplicável às Parcelas A.4, B.1, B.2 e B.3, conforme fórmula paramétrica fixada no inciso III do caput da Cláusula Vigésima Quarta dos Contratos de Concessão, alterada pelo § 4º da Cláusula Sétima do 5º Termo Aditivo.

§ 3º. A CMTC poderá ajustar o escopo e detalhamento dos Escopos 1, 2 e 3, abarca- dos pela Parcela B.5, desde que haja viabilidade técnica, econômica e financeira, e sem que haja prejuízo aos cronogramas de implantação ou resultados operacionais esperados, dispensado neste caso um ato de ratificação por parte desta CDTC.

§ 4º. A execução das obras e serviços dos Escopos 1, 2 e 3 pelo REDEMOB, incluindo o recebimento e aplicação dos valores originados da Parcela B.5, será auditada por empresa especializada e independente, que deverá ser contratada e remunerada pelo REDEMOB, após escolha da CMTC a partir de lista com pelo menos 3 (três) empresas do segmento, garantindo conformidade, qualidade e transparência, sem prejuízo da fiscalização da CMTC.

§ 5°. À vista do contido no caput deste artigo, o REDEMOB apresentará à CMTC todas as informações e documentos sobre os novos encargos, que, após aprovação de projetos, especificações e orçamentos, instruirá processo de revisão da Tarifa de Remuneração a ser ultimado com a celebração de um Termo Aditivo aos Contratos de Concessão.

§ 6º. Após transcorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebi- mento pelo REDEMOB da última Parcela B.5, serão realizados, sob responsabilidade da CMTC, em processo administrativo próprio, prestação de contas para confrontar o montante total do incremento tarifário (Parcela B.5) efetivamente pago até então, com o montante até então efetivamente desembolsado pelo REDEMOB para o cumprimento das correspondentes obrigações (Capex e Opex), com o objetivo de estabelecer eventuais compensações necessárias, a maior ou a menor, para que se assegure que sejam pagos iguais valores totais no- minais a título de incrementos tarifários aos valores totais nominais a serem custeados pelo REDEMOB para o cumprimento das obrigações respectivas (Capex e Opex).

Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada no Diário Oficial para seus efeitos legais.

Sala de reuniões da CÂMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA, em Goiânia, aos 15 de dezembro de 2025.

MEMBROS DA CÂMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO

ADRIANO DA ROCHA LIMA

Presidente da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA

Vice-Presidente da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

FRANCISCO TARCISIO RIBEIRO DE ABREU

Conselheiro da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA

Conselheiro da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

FRANCISCO ELISIO LACERDA

Conselheiro da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

MARCOS TADEU DE ANDRADE

Conselheiro da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

WELLINGTON MATOS DE LIMA

Conselheiro da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

MIGUEL ÂNGELO PRICINOTE

Conselheiro da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO

Conselheiro da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUSA

Conselheiro da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC

MURILO GUIMARÃES ULHOA

Secretário Executivo da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC