Lei Nº 11104 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2026


Institui a denominação de origem “Serra do Rio” para identificação e valorização de produtos vitivinícolas originários da região da serra Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a denominação de origem “Serra do Rio”, destinada à certificação de produtos vitivinícolas elaborados com uvas cultivadas e/ou processadas na Região da Serra Fluminense.

Art. 2º - A denominação de origem “Serra do Rio” tem como objetivos:

I - valorizar e proteger a identidade dos produtos vitivinícolas da Região da Serra Fluminense;

II - incentivar boas práticas agrícolas e industriais na vitivinicultura regional;

III - estimular o desenvolvimento econômico, social e turístico da Região da Serra Fluminense;

IV - assegurar ao consumidor a procedência, autenticidade e qualidade dos produtos certificados.

Art. 3º - Poderão solicitar o uso da denominação de origem “Serra do Rio” produtores rurais, vinícolas, cooperativas e associações com sede e/ou atuação comprovada nos municípios integrantes da Região da
Serra Fluminense.

§ 1º - A delimitação geográfica da “SERRA DO RIO” abrangerá, no mínimo, os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Nova Friburgo, Petrópolis, Santa Maria Madalena, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Teresópolis, Trajano de Moraes, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, Três Rios, Vassouras e outros que venham a ser reconhecidos como parte integrante da região vitivinícola serrana.

Art. 4º - A gestão, regulamentação, controle e fiscalização da denominação de origem “SERRA DO RIO” caberão à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, que poderá firmar
convênios ou parcerias com:

I - instituições de pesquisa e extensão rural, como a EMATER-Rio e a PESAGRO-Rio;

II - entidades de certificação, cooperativas e associações de produtores;

III - órgãos federais como o MAP AeoINPI, visando futura proteção por indicação geográfica (IG);

IV - divulgar, nos aeroportos do país, o potencial turístico da Região da Serra Fluminense, vinculado aos produtos vitivinícolas, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - Fica a AgeRio autorizada a criar linhas de crédito especial para instalação e/ou ampliação de empreendimentos associados coma denominação de origem de que trata esta Lei.

Art. 5º - A utilização indevida da denominação de origem “SERRA DO RIO” sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei:

I - suspensão ou cancelamento do direito de uso da denominação;

II - multa administrativa, conforme regulamentação;

III - responsabilização civil e penal, quando cabível.

Art. 6º - As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária - FUNDEAGRO/RJ.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador