Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2026
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica, visando à conscientização, educação e mobilização da sociedade sobre a importância dos oceanos para a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
§ 1º - Para efeitos desta lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano.
§ 2º - Com o objetivo de ampliar as possibilidades de ação desta Política, poderá ser buscada a participação da Marinha do Brasil, Marinha Mercante e Capitania dos Portos, através de parcerias e convênios.
Art. 2º - A Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica poderá ser implementada por meio das seguintes ações:
I - programas de educação ambiental em escolas públicas e privadas sobre a importância da conservação, com promoção das práticas sustentáveis relacionadas aos oceanos, mares e suas biodiversidades;
II - campanhas educativas de sensibilização e conscientização sobre o impacto da poluição marinha, especialmente plásticos e resíduos sólidos, e a importância dos oceanos;
III - incentivo à pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas aos oceanos;
IV - parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e comunidades locais;
V - valorização da história marítima do Estado do Rio de Janeiro;
VI - campanhas de sensibilização das mudanças climáticas e a elevação do nível médio dos oceanos.
Parágrafo Único - Colaborarão entre si, para o incentivo da promoção da Cultura Oceânica, as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar;
b) Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade;
c) Secretaria de Estado de Educação;
d) Secretaria de Estado de Cultura;
e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá incluir na grade curricular das escolas de educação básica, conteúdos sobre cultura oceânica.
Parágrafo Único - Considerando a transversalidade do tema “Oceano”, a promoção da cultura oceânica poderá ocorrer a partir das propostas e estudos do currículo da educação básica, por meio de orientação do MEC - Ministério da Educação -, com o objetivo de introduzir estudos integradores de diferentes conhecimentos a fim de promover a preservação dos oceanos.
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro incentivará a integração e divulgação entre os setores que atuam na promoção da Cultura Oceânica, incentivando uma maior divulgação para a importância dos oceanos, a criação e manutenção de centros de pesquisa e museus dedicados ao estudo e à conservação e uso sustentável dos oceanos.
§ 1º - Os centros de pesquisa promoverão a integração entre ciência, tecnologia e sociedade, visando soluções inovadoras para a conservação marinha e uso sustentável do oceano, mares e seus recursos.
§ 2º - Os museus deverão envidar esforços no sentido de oferecer programas educativos e interativos para o público em geral.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades e instituições de pesquisa para o desenvolvimento de estudos e projetos voltados à cultura oceânica.
Art. 6º - O Poder Executivo divulgará, através de seus sites oficiais, informações sobre a cultura oceânica, incluindo, quando possível, dados científicos, notícias e materiais educativos.
Art. 7º - O Estado incentivará o ecoturismo e outras atividades econômicas sustentáveis que promovam a cultura oceânica e a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas marinhos.
Art. 8º - As empresas que atuam na exploração e utilização dos recursos marinhos deverão adotar práticas sustentáveis e colaborar com ações de conservação e preservação ambiental dos ambientes marinhos, podendo ter tais iniciativas o reconhecimento do Estado através de Certificado de Amigo da Cultura Oceânica.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador