Publicado no DOE - DF em 25 out 2012
ISS. Prestação de serviço de forma continuada. Elemento temporal do fato gerador. O disposto no inciso II do art. 41 do RISS não se aplica a casos de prestação continuada, mas tão somente àqueles em que o serviço seja dividido em etapas ou submetido a medição à qual se vincule a exigibilidade de parte de um preço total.
PROCESSO Nº : 0125000881/2012
INTERESSADO : SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados
CNPJ : 33683111/00001-07
ISS.Prestação de serviço de forma continuada. Elemento temporal do fato gerador.O disposto no inciso II do art. 41 do RISS não se aplica a casos de prestação continuada, mas tão somente àqueles em que o serviço seja dividido em etapas ou submetido a medição à qual se vincule a exigibilidade de parte de um preço total.
1.O Consulente, dizendo-se uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Fazenda, com capital pertencente integralmente à União, afirma que presta serviços de informática e congêneres, conforme item 1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sendo esses serviços realizados de forma continuada aos clientes da Administração Pública Federal direta ou indireta, com suas etapas verificadas por medição e sempre dependentes de ateste ou aceite por parte do tomador do serviço.
2.Acrescenta que os prazos contratuais de medição dos serviços prestados são do dia 21 de um determinado mês ao dia 20 do mês subseqüente, sendo o SERPRO, após o ateste ou aceite do cliente, obrigado a emitir nota fiscal até o último dia útil do período final da medição do serviço.
3.Diante do exposto, pergunta se poderia modificar seu procedimento comercial e passar a realizar a apuração ou medição dos serviços prestados em mês cheio, ou seja, do dia 1º ao dia 31 de determinado mês, transferindo os períodos de atestes e emissão de notas fiscais para o mês subseqüente, ou seja, emitir as notas fiscais ou faturas até o último dia útil do mês subseqüente.
II.1 - Dispositivos do RISS
4.O Consulente afirma prestar um serviçode forma continuada, e, ainda, quehá mediçãodo serviço prestado, para fins de aceite e posterior pagamento.
5.Veja-se o que dispõem os artigos 40 e 41 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, Regulamento do ISS – RISS:
Da Apuração do Imposto
...
Art. 40. A apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.
...
Art. 41. Considera-se devido o imposto:
I - no caso de prestação de serviço de forma continuada, no período de apuração da prestação, não podendo a emissão do documento fiscal correspondente ultrapassar o mês em que esta se verificar;
II - no caso de prestação de serviço dividida em etapas ou verificada por medição, no período de apuração em que for concluída qualquer etapa ou medição a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço.
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe a base de cálculo do período de apuração em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao período de apuração que ele deva integrar.
...
II.2 – Prestação do serviço – Simples X Continuada
6.Com relação à natureza da prestação do serviço, pode-se dividir em duas categorias, a saber: 1 - aquela que se encerra ou se consuma de forma individualizada, como um todo, que aqui se chamará de “simples”, como, por exemplo, um corte de cabelo (subitem 6.01 da lista do ISS) ou a construção de uma ponte (subitem 7.02); e 2 - aquela que se dá de forma continuada, como, por exemplo, o monitoramento de bens (subitem 11.02) ou um plano de medicina (subitem 4.22).
7.Veja-se que, no primeiro caso, independentemente do tempo de execução do serviço (seja um minuto ou um ano), a satisfação do tomador se dá com o fim da prestação. No segundo, diferentemente, a satisfação existirá enquanto a prestação existir, porque a esta se abraça na linha do tempo.
8.Do ponto de vista do pagamento do serviço por parte do tomador, em geral, as prestações continuadas prescindem de medição.
II.3 – Elemento temporal do fato gerador
9.Como regra geral, dispõe o transcrito art. 40 quea apuraçãodo impostoserá feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.Vale dizer: independentemente da natureza da prestação, a apuraçãodo impostoserá mensal, com base nos documentos fiscais emitidos. Então, para fins de apuração do imposto, a norma atrelou o documento fiscal ao mês de sua emissão.
10.Observe-se o disposto no art. 75 do Regulamento.
Art. 75. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado.
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento e deverá ser emitido, salvo disposição em contrário, por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
11.Associando o comando acima àquele disposto no caput do art. 40, tem-se que a apuração do imposto serámensal, com base nos documentos emitidos, e que a emissão desses, de caráter obrigatório, dar-se-á por ocasião da prestação.
12.Ocorre que, como visto, nem sempre a prestação se dá de forma instantânea ou quase instantânea. Por isso, deve-se valer do disposto nos incisos I e II do art. 41. Assim, nos casos de prestação de serviço continuada, independentemente da necessidade ou não de medição para efeitos de cobrança, determina o Regulamento (inciso I) que a emissão do documento fiscal não poderá ultrapassar o respectivo mês do calendário, ou seja, dar-se-á mês a mês.
13.Portanto, pode-se afirmar que a expressão “período de apuração da prestação”, contida no inciso I do art. 41, significa “o mês do calendário em que a prestação estiver contida”.
14.Já nos casos de prestaçãosimples, que seja dividida em etapas ou verificada por medição, em que o período de execução do serviço a ser cobrado (parte de um todo) não esteja contido em um único mês do calendário, dispõe o Regulamento (inciso II) que o imposto considera-se devido no mês em que se concluir a etapa ou em que se conhecer, por meio de medição, a base de cálculo, que será dada pelo valor do serviço já prestado.
15.Vale ressaltar queo disposto no inciso II não se aplica a casos de prestação continuada. Nem mesmo se, por deliberação das partes, estiver estipulada medição para fins de pagamento, pois o comando desse inciso destina-se a casos em que o serviço seja dividido em etapas ou submetido a medição à qual se vincule a exigibilidade departedo preço. Ou seja, o inciso II só se aplica a prestaçõessimples, cujo preço,de montante já definido, deva ser pago em partes, de acordo com a conclusão de cada etapa ou realização das medições estipuladas pelos contratantes.
16.Tratando-se prestação continuada, não há falar em aplicação do inciso II do art. 41 do RISS. Independentemente da existência de medição no caso concreto, o documento fiscal deverá ser emitido dentro do mês do calendário em que se der a prestação, nos termos do disposto no inciso I do art. 41 do RISS.
17.Ressalte-se que a adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, (arts. 99 e seguintes), cuja leitura recomenda-se.
18.Nos termos do disposto no art. 80 do RPAF, a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 ecaputdo art. 82, ambos do mesmo Regulamento.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2012.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Auditor Fiscal da Receita do DF
Mat. 46.337-X
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2012.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2012.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 22 de outubro de 2012.
FAYAD FERREIRA
Coordenação de Tributação
Coordenador