Solução de Consulta COTRI Nº 44 DE 06/09/2012


 Publicado no DOE - DF em 12 set 2012


ISS. Os serviços de elaboração de projetos finais de engenharia civil, controle tecnológico de concretos e solos e topografia enquadram-se nos subitens 7.03, 7.19, 7.02 (quanto a sondagens em solo) ou 7.19 quando não se referir a sondagens em solo e 7.20, respectivamente. Os serviços correlatos, esparsos por todo o item 7 da Lista de Serviços, deverão ser qualificados conforme a especificidade do caso.


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PROCESSO Nº: 127.004711/2012

INTERESSADO: CONTEST CONTROLE TECNOLÓGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA

CF/DF : 07.326.321/001-01

ISS. Os serviços de elaboração de projetos finais de engenharia civil, controle tecnológico de concretos e solos e topografia enquadram-se nos subitens 7.03, 7.19, 7.02 (quanto a sondagens em solo) ou 7.19 quando não se referir a sondagens em solo e 7.20, respectivamente. Os serviços correlatos, esparsos por todo o item 7 da Lista de Serviços, deverão ser qualificados conforme a especificidade do caso.

I – Relatório

1. O contribuinte formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

2. Informa que tem como objeto “atividade de projetos finais de engenharia civil, controle tecnológico de concretos e solos, topografia, consultoria de engenharia civil e atividades correlatas, correspondente ao CNAE – M7120-1/00-00”. Entende que tais serviços se enquadram no item 7.03 da lista de serviços constante do Anexo I ao Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005-RISS.

3. Argumenta que, de acordo como o caput e inciso II do art. 9º do RISS, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços em questão não é responsável pela retenção e recolhimento do ISS a eles referente.

4. Assim, consulta sobre quem se qualifica como responsável para a retenção e recolhimento do ISS, no caso em questão.

II – Análise

5. O Decreto nº 25.508/2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (RISS), trata em seu art. 8º, da responsabilidade por substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS a terceiros, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, nos termos dispostos naquele artigo.

6. O art.9º do mesmo Decreto estabelece outras hipóteses de responsabilidade tributária, dentre as quais se destaca a que está prevista no caput e inciso II daquele dispositivo, nos seguintes termos:

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

(...)

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

(...)

§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

(...)

7. Considerando as atividades listadas pelo Consulente, entendendo este estarem enquadradas nos serviços constantes do subitem 7.03 da Lista de Serviços, Anexo I ao RISS - subitem este não elencado no inciso II do art. 9º do RISS -, cumpre esclarecer se tais serviços se enquadram ou não dentre os subitens mencionados naquele inciso II.

8. A lista de serviços constante do Anexo I ao RISS, assim estabelece no item 7, subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.19, 7.20:

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

(...)

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

9. Ante a lista de serviços supracitada, tem-se que nem todos os serviços prestados pelo Consulente se enquadram no subitem 7.03.

10. Os serviços de controle tecnológico de concreto, tratando-se de um acompanhamento e controle de material a ser empregado na obra, visando verificar se este obedece ao projeto e às especificações, enquadram-se no subitem 7.19 da atual lista de serviços: “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”; e, no mesmo sentido, os serviços de controle tecnológico do solo, desde que estes não envolvam os serviços de sondagem previstos no subitem 7.02 da lista.

11. Consoante ensina Ricardo J. Ferreira in Manual do ISS e Lista Comentada de Serviços, Rio de Janeiro: Ed. Ferreira,2006:

“7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Da mesma forma que o subitem 7.03, estes serviços são de engenharia consultiva. Porém, sofrem tributação no Município do local da execução da obra.”

12. Dentre os serviços previstos no subitem 7.02 está o de sondagem. Consoante Sergio Pinto Martins in Manual do Imposto Sobre Serviços, São Paulo: Editora Atlas S.A., 2004: “Sondagem é a exploração local e metódica de um meio por intermédio de aparelhos e processos técnicos especiais.(...).” Assim, se o serviço denominado “Controle tecnológico de solos” envolver sondagem estará este inserido no subitem 7.02; caso contrário, no subitem 7.19.

13. Os serviços de elaboração de projetos finais de engenharia civil enquadram-se no subitem 7.03.

14. Os serviços de topografia inserem-se no subitem 7.20.

15. Quanto aos serviços denominados de forma genérica pelo Consulente de “consultoria de engenharia e correlatos”, fica-lhes prejudicado o enquadramento, vez que não foram especificados, pois, a depender de sua especificidade, podem se enquadrar em diferentes subitens da lista, tais como o 7.01, 7.03., 7.19.

III – Resposta

16. Diante do questionamento apresentado, responde-se:

1. Preliminarmente, ressalte-se que a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS por responsável tributário não se restringe àquelas situações previstas no art. 9º do RISS; o art. 8º do mesmo regulamento dispõe sobre a responsabilidade por substituição tributária.

2. Os serviços de elaboração de projetos finais de engenharia civil, controle tecnológico de concretos e solos, topografia, mencionados pelo Consulente, enquadram-se, conforme o caso, nos subitens apontados nos parágrafos 10 a 14 deste parecer.

3. Quanto aos serviços de “consultoria de engenharia e correlatos”, fica prejudicada a resposta, consoante explanação dada no parágrafo 15 acima.

4. Subsumem-se na regra de retenção e recolhimento por responsável tributário, prevista no art. 9º, II do RISS, os serviços que se enquadrem nos subitens apontados naquele dispositivo legal.

17. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 3 de setembro de 2012.

GENILDA FONTENELLE RODRIGUES

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Mat. 25.218-2

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 6 de setembro de 2012.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 6 de setembro de 2012.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 6 de setembro de 2012.

FAYAD FERREIRA

Coordenação de Tributação

Coordenador