Publicado no DOE - DF em 15 mai 2012
ICMS. Protocolo ICMS Nº 21/2011. Aplicabilidade. Para fins de aplicabilidade do disposto no Protocolo, em procedimento de verificação de trânsito de mercadoria que adentra o Distrito Federal, cabe ao fisco, e não ao remetente ou ao adquirente, comprovar que aquela determinada operação é fruto de uma das três modalidades de aquisição listadas pela norma.
PROCESSO Nº : 0127.008859/2011
INTERESSADO : CM COMANDOS LINEARES LTDA.
CNPJ : 52.898.194/0001-98
ICMS. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. APLICABILIDADE. Para fins de aplicabilidade do disposto no Protocolo, em procedimento de verificação de trânsito de mercadoria que adentra o Distrito Federal, cabe ao fisco, e não ao remetente ou ao adquirente, comprovar que aquela determinada operação é fruto de uma das três modalidades de aquisição listadas pela norma.
1. O Consulente afirma ter por objeto social a “fabricação, comercialização, importação, exportação de sistemas ininterruptos de energia (NO BREAK’s), estabilizadores eletrônicos de tensão, transformadores e quadros elétricos; prestação de serviços de manutenção, reparos, consertos, reformas, assessoria e assistência técnica em transformadores, estabilizadores de tensão e sistemas ininterruptos de energia em geral (NO BREAK’s), inclusive treinamento e formação profissional; fabricação e a venda de artigos que sirvam de acessórios e de meios auxiliares para os produtos fabricados e vendidos; locação de produtos, não se tratando de leasing”.
2. Acrescenta, em síntese, o que se segue, nos parágrafos 3 a 12.
3. Os produtos por ele fabricados têm duas finalidades:
1 – assegurar, na falta de energia elétrica, a continuidade do fluxo de energia de forma online, isto é, sem interrupção, por meio do produto denominado ‘no break’; e
2 – estabilizar a variação da energia elétrica ou de tensão provocada pelas redes elétricas, por meio de ‘estabilizador eletrônico’.
4. Esses produtos são utilizados em outros equipamentos, tais como: eletrodomésticos, equipamentos de informática e equipamentos de radiodifusão.
5. Presta, ainda, serviços de manutenção aos “no breaks” e aos “estabilizadores eletrônicos” que comercializa, por meio de representantes localizados em cada unidade da federação.
6. Entre seus principais clientes encontram-se as empresas da área da saúde, como as clínicas e os hospitais, além daquelas que atuam no campo da telecomunicação, radiodifusão e de informática.
7. Para adquirir as referidas mercadorias, o cliente deve se submeter a rigoroso procedimento interno imposto pelo Consulente, para que este conheça a especificação do produto em que o “no break” ou estabilizador será utilizado, para então apresentar o equipamento melhor indicado à situação, sob pena de este não atingir as expectativas do cliente.
8. Em toda venda realizada pelo Consulente são obedecidos procedimentos específicos, que consistem em: solicitação do cliente, apresentação da proposta técnico-comercial, recebimento da proposta pelo cliente, confirmação da proposta pelo cliente, envio das condições de instalação pelo Consulente, fabricação do equipamento e envio ao cliente e instalação do produto comercializado pelo Consulente, destacando, ainda, que, antes do faturamento, realiza-se pesquisa sobre a situação patrimonial do cliente, para financiamento do produto.
9. O procedimento de venda é sofisticado e necessariamente presencial, por exigir apresentação prévia das especificações técnicas do equipamento em que o seu será utilizado, sendo que somente após a apresentação dessas informações é que o Consulente apresenta sua proposta, que, para consumar-se em venda, dependerá de confirmação, por parte de seu representante técnico-comercial, das informações prestadas pelo cliente.
10. A comercialização de seus produtos depende de tratativas entre as partes, que não se verificam nas vendas não presenciais realizadas pelas lojas denominadas “ponto.com”, essas sim, sujeitas ao disposto no Protocolo ICMS nº 21/2011.
11. Inexiste, em seu site, a possibilidade de se adquirir seus produtos pela internet, telemarketing ou showroom, havendo informação expressa de que a venda remota não é praticada e, ao final do processo de venda ao cliente, a instalação, que consiste na energização do equipamento, é feita presencialmente, por um técnico do Consulente.
12. Os agentes dos postos fiscais têm “barrado” toda e qualquer mercadoria enviada pelo Consulente, e que isso tem atrasado a entrega das mercadorias e provocado o descontentamento dos clientes, que ameaçam desfazer a compra.
13. Diante do exposto, pergunta se o Protocolo ICMS nº 21/2011 aplica-se às operações descritas.
14. O Decreto nº 32.933, de 24 de maio de 2011, disciplinando o Protocolo ICMS nº 21/2011, estabelece que compete à unidade federada destinatária de mercadoria ou bem a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom (art. 1º). Dispõe, ainda, sobre o mecanismo de cálculo da referida parcela, que leva em conta a origem geográfica do bem ou mercadoria (art. 3º).
15. Trata-se, portanto, de norma que, ao inovar substancialmente no campo da sujeição ativa do tributo estabelece determinado procedimento para “operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.” (original não grifado)
16. Nos termos redigidos, claro fica que a lista de modalidades alcançadas é taxativa, não se admitindo, em hipótese alguma, a interpretação exemplificativa. Ou seja, ainda que modalidades outras possa haver de aquisição não presencial, a norma visou essas três, e não outra. Portanto, para que seja alcançada pela norma, não basta que a aquisição se dê de forma não presencial. É imperativo que seja por meio de uma daquelas três.
17. Assim, há que se interpretar cada uma das modalidades listadas, o que se passa a fazer, a seguir, com o estudo do significado de cada uma das três expressões.
1. Aquisição não presencial por meio de internet. Nesse tipo de aquisição, o vendedor disponibiliza, em seu sítio, informações sobre seus produtos, e o adquirente, seguindo os procedimentos indicados, efetua a compra, que se concretiza no ambiente virtual.
2. Aquisição não presencial por meio de telemarketing. Nessa modalidade, a venda é realizada por telefone, e pode se dar tanto de forma ativa (out bound), quando o adquirente é procurado pelo vendedor, ou receptiva (in bound), quando o adquirente é quem procura o vendedor. Em qualquer das formas, o contato é feito por meio de uma central de telemarketing (“call Center”).
3. Aquisição não presencial por meio de showroom. Nessa modalidade, o adquirente comparece ao espaço físico onde o objeto da aquisição é exposto. No contexto da norma em análise, que diz respeito a aquisições não presenciais, tem-se por alvo, evidentemente, a situação em que o adquirente realiza, no showroom, uma encomenda para entrega futura.
18. Feitas as devidas interpretações, há que se ressaltar que, em procedimento de verificação de trânsito de mercadoria que adentra o Distrito Federal, cabe ao fisco, e não ao remetente ou ao adquirente, comprovar que aquela determinada operação é fruto de uma das três modalidades de aquisição acima enumeradas. Do contrário, estar-se-ia a exigir, de um ou de outro, o cumprimento de uma obrigação não prevista na legislação, qual seja, a de provar que a aquisição não fora feita por uma daquelas modalidades.
19. Por fim, saliente-se que a Consulta não se presta a salvaguardar quem quer que seja de procedimentos futuros que venham a ser adotados pela fiscalização. Portanto, a análise quanto à aplicabilidade do disposto no Protocolo ICMS nº 21/2011 deverá ser feita caso a caso, à vista dos elementos disponíveis.
20. A análise quanto à aplicabilidade do disposto no Protocolo ICMS nº 21/2011 deverá ser feita caso a caso, levando-se em conta o disposto no Item II deste parecer.
21. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 4 de maio de 2012.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Auditor-fiscal da Receita do DF
Mat. 46.337-X
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, 4 de maio de 2012.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 4 de maio de 2012.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado, prevalecendo a natureza desta “Solução de Consulta nº 25/2012” em detrimento da “Declaração de Ineficácia nº 25/2012”, alcançando-se todos os efeitos próprios da consulta eficaz, de que tratam os artigos 78 a 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.Brasília-DF, 4 de maio de 2012.
Brasília-DF, 4 de maio de 2012.
FAYAD FERREIRA
Coordenação de Tributação
Coordenador