Solução de Consulta COTRI Nº 22 DE 26/03/2012


 Publicado no DOE - DF em 2 abr 2012


ICMS. ISS. Serviço de vacinação e imunização humana é serviço de ambulatório previsto no subitem 4.03 da Lista de Serviços de que trata o art. 1º do RISS. A prestação do serviço de vacinação com fornecimento da vacina sujeita-se apenas ao ISS.


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PROCESSO Nº : 0127.008182/2011

INTERESSADO : DIAGNÓSTICO DA AMÉRICA S.A

CF/DF : 07.477.351/035-86

ICMS. ISS. Serviço de vacinação e imunização humana é serviço de ambulatório previsto no subitem 4.03 da Lista de Serviços de que trata o art. 1º do RISS. A prestação do serviço de vacinação com fornecimento da vacina sujeita-se apenas ao ISS.

I – Relatório

1. O contribuinte, que tem como atividade econômica principal laboratórios clínicos (ISS), solicita esclarecimentos relativos à tributação incidente sobre a atividade de aplicação de vacinas.

2. Informa que atua na área de saúde prestando serviços médicos laboratoriais e, conforme art. 3º do Estatuto em anexo, tem por objeto social a prestação de serviços a pacientes, nas áreas de: i) análise clínica, diretamente ou em caráter suplementar, por intermédio de laboratórios contratados; ii) outros serviços auxiliares de apoio diagnóstico, exclusivamente através de empresas médicas especializadas, como exemplo nas áreas de: a) citologia e anatomia patológica; b) diagnóstico por imagem e métodos gráficos, sujeitando-se, dessa forma, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

3. Ressalta que não realiza operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 1.254/96, razão pela qual, aduz não ser contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

4. Noticia ter adquirido, como consumidora final, vacinas que serão utilizadas na prestação de serviços de imunização de pacientes que demandam por esses serviços em seus laboratórios, esclarecendo que, até então, não havia prestado tais serviços.

5. Assevera que “não venderá, nem comercializará as vacinas adquiridas [...] sendo essas, insumos da atividade que será prestada.”.

6. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Considerando que os serviços médicos laboratoriais encontram-se elencados na lista de serviços da LC º 116/2003, subitem 4.03, a Consulente ao proceder a imunização de seus pacientes, através da aplicação de vacinas, sem expor vacinas para comercialização e tão pouco revendê-las aleatoriamente, estará materializando a realidade sujeita a qual dos impostos ICMS ou ISSQN?

2. Caso a resposta seja pela incidência do ISSQN, em qual dos subitens da lista de serviços ela estará enquadrada, 4.03, 4.07 ou 7.03?

3. Estando sujeita ao ISSQN, a Consulente estaria acobertada pela emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, com a descrição da atividade relativa ao item supra definido?”

II – Análise

7. Considerando o Consulente afastado da condição de contribuinte de que trata o art. 22, caput, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, submete-se o questionamento à análise sob o foco do ISS.

8. O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, Regulamento do ISS - RISS, reproduzindo o texto da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, estabelece no art. 1º que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

9. Outrossim, o RISS reproduz integralmente a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, relacionando, no item 4, vinte e três subitens que estabelecem a incidência do ISS sobre diversos serviços voltados à promoção da saúde.

10. Há que se considerar que a aplicação de vacinas é uma atividade de saúde típica de ambulatório, ou seja, é um serviço prestado ao paciente sem que seja necessária a sua internação.

11. Corroborando esse entendimento, verifica-se que, de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (“instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país”), os serviços de vacinação e imunização humana estão compreendidos na classe da CNAE 8630-5 - ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTADAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS.

12. Diante dessas considerações, verifica-se que o serviço de vacinação e imunização enquadra-se como serviço de ambulatórios, disposto no subitem 4.03 da Lista de Serviços do RISS, que abaixo transcrevemos:

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres (grifamos)

13. Ao comentar o subitem 4.03, Rubens Miranda de Carvalho (ISS A Lei Complementar Nº 116/03 e a Nova Lista de Serviços, 2006, p. 163) leciona: “As palavras deste subitem tanto significam os locais onde são desenvolvidas atividades de saúde como podem significar as mesmas atividades.”

14. Há que se observar, ainda, o disposto no parágrafo 2º do art. 1º do RISS:

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

15. Vale dizer, na prestação do serviço de vacinação (devidamente enquadrado como serviço de ambulatório de que trata o subitem 4.03) com fornecimento da vacina, incidirá apenas o ISS sobre o preço do serviço, este compreendido como tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação (§ 1º do art. 27 do RISS).

16. A Nota Fiscal de Serviços será emitida, obrigatoriamente, pelo contribuinte quando da prestação do serviço. Deverá atender, no caso, às disposições dos art. 90 e 91 do RISS e conterá, inclusive, a descrição do serviço prestado.

17. Contudo, ressalta-se que a comercialização de vacinas caracteriza operação relativa à circulação de mercadorias, hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso I, art. 2º do RICMS, que difere em essência da matéria trazida pelo Consulente.

18. Cumpre destacar, ainda, que o serviço de imunização, atualmente disposto no subitem 7.13 da Lista de Serviços anexa ao RISS, refere-se à imunização de ambientes e, portanto, não se relaciona com o serviço objeto do presente questionamento, qual seja, vacinação e imunização humana.

III – Resposta

19. Diante dos questionamentos do Consulente, apresentam-se as seguintes respostas na ordem por ele preconizada.

1. A prestação de serviço de vacinação com fornecimento da vacina sujeita-se ao ISS.

2. Os serviços de vacinação e imunização humana são serviços de ambulatório e, portanto, enquadram-se no subitem 4.03 da Lista de Serviços de que trata o art. 1º do RISS.

3. A Nota Fiscal de Serviços é o documento fiscal que comprova a prestação do serviço. Deverá atender as disposições dos art. 90 e 91 do RISS e conterá, inclusive, a descrição do serviço prestado.

20. Não obstante o atendimento ao disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), ao Parecer ora proferido – que contrapõe conclusões advindas das Consultas nº 26/98 e nº 46/98 -, aplicam-se o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do RPAF. Sugere-se a revogação parcial da Consulta nº 26/98, relativamente ao enquadramento na Lista de Serviços e à correspondente alíquota; e a revogação da Consulta nº 46/98.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 26 de março de 2012.

ISABEL R. B. VENTURA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Mat. 46.266-7

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 27 de março de 2012.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

PROCESSO Nº: 0127.008182/2011

INTERESSADO: DIAGNÓSTICO DA AMÉRICA S.A

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 28 de março de 2012.

MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Fica revogada a Consulta nº 26/98, relativamente à parte que dispõe sobre o enquadramento na Lista de Serviços (item 15, art. 1º, Decreto nº 16.128 de 6 de dezembro de 1994) e respectiva alíquota. E a Consulta nº 46/98 em sua totalidade.

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 28 de março de 2012.

FAYAD FERREIRA

Coordenação de Tributação

Coordenador