Solução de Consulta COTRI Nº 19 DE 20/12/2013


 Publicado no DOE - DF em 8 jan 2014


ISS – Alíquotas incidentes sobre a prestação de serviços de informática e congêneres. Alíquota prevalente e exceções. A realidade dos serviços executados é que define a alíquota aplicável.


Monitor de Publicações

PROCESSO Nº: 040.006.759/2013

ISS – Alíquotas incidentes sobre a prestação de serviços de informática e congêneres. Alíquota prevalente e exceções. A realidade dos serviços executados é que define a alíquota aplicável.

I – Relatório

1. O Consulente, órgão do Poder Judiciário, solicita esclarecimento respeitante a perficiente incidência das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – que preponderam sobre os serviços de tecnologia da informação que contrata.

II – Análise

2. Para o entendimento do tema - e correta aplicação da alíquota pertinente aos serviços de tecnologia de informação e tratamento de dados - recomenda-se percorrer o roteiro em seguimento, orientado pela norma tributária.

II.1 – No gênero dos serviços em mérito, são as seguintes hipóteses (espécies) permitidas para a exação pelo ISS (consoante discriminação proposta pela Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003), in verbis:

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


II.2 – A realidade dos serviços executados é que define a alíquota aplicável.

3. Melhor dizendo, menos importa o título designado ou o objeto declarado (em contrato) da prestação de serviços, o que prevalece para a certeza da alíquota incidente é a natureza e espécie do serviço executado e não a sua nomenclatura formalmente pactuada (Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, § 4º).

4. Não será a designação do serviço, atribuída pelas partes, que determinará a alíquota do ISS aplicável à hipótese de incidência, e sim a realidade dos serviços ultimados.

II.3 – Em regra, a alíquota do ISS no Distrito Federal é de 5% (cinco por cento); constituindo prescrição preponderante também para a tributação dos serviços de informática (Dec. 25.508, de 19 de janeiro de 2005, art. 38, II).

5. Ou seja, há de se fazer incidir a alíquota de 5% na tributação da prestação dos serviços de informática, ressalvadas as exceções específicas, expressamente determinadas na legislação tributária.

6. Essas condições de exceção não podem ser ampliadas por analogia em razão da descrição positiva atribuída para as atividades.

II.4 – O Distrito Federal outorga a alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) para algumas hipóteses de exceção declaradas em norma (Dec. 25.508/ 2005, art. 38, I):

7. Destaque-se que, havendo dúvida sobre a estrita e perfeita correspondência entre a natureza dos serviços realizados e o conteúdo das exceções previstas, a circunstância não poderá merecer a alíquota diferenciada.

8. Constituem, assim, exações à alíquota diferenciada de 2% (dois por cento):

Descrição dos Serviços

Fundamento na Legislação Tributária (Dec. 25.508/05)

Projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados.

Art. 38, I, “a”

Observação Importante.

Somente os serviços (alcançáveis pelo ISS) direta e estreitamente relacionados à constituição, ao aprimoramento e ao funcionamento das redes de comunicação de dados estão beneficiados com a exceção de alíquota.

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

Art. 38, I, “b”

Observação Importante.

Esta exceção aplica-se exclusivamente aos serviços de confecção encomendada de softwares sob a demanda, a estruturação, o projeto e as especificações previamente concebidas pelo encomendante.

Não contempla o trabalho de estudo e levantamento de situação problema, aliado com a oferta de solução informatizada - incluindo software -, porquanto tal atividade é de se caracterizar como “1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas” ou como “1.06 – Assessoria e consultoria em informática”.

Ou seja, não se incluem nesta alíquota os serviços de análise de sistemas e/ou de consultoria para viabilizar as soluções informatizadas que antecipem e concluam pela encomenda (ou criação) de programas de computador ou que otimizem a sua utilização.

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Art. 38, I, “c”

Observação Importante.

A alíquota minorada aplica-se unicamente ao serviço de processamento da outorga da licença ou da consecução da cessão de direito de uso.

Não se aplica aos serviços derivados desses instrumentos permissivos, como, v.g., prestações onerosas: de serviços de instalação, configuração, garantia, disponibilização de versões evolutivas e/ou corretivas.

Manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Art. 38, I, “d”

Observação Importante.

Esta alíquota não incorpora todos os outros serviços de “1.07 – Suporte técnico em informática”, que compõem o seu gênero.

Outrossim, não pode ser confundido com o serviço de “análise de sistemas” (1.01), ou com a atividade de “assessoria e consultoria em informática” (1.06), porquanto são espécies distintas, separadas na lista de serviços tributados e não alcançadas pela alíquota menor (2%).

Para efeitos desta exceção de alíquota, o conceito de “manutenção” significa, rigorosamente, o processo de melhoria e/ou otimização de um software (ou banco de dados) já desenvolvido, como também o reparo de seus defeitos. Cinge-se, portanto, às ações corretivas e às ações evolutivas em programas (ou banco de dados) já existentes - o que não permite o desenvolvimento de novas soluções informatizadas.

A atividade de manutenção não pode envolver o estudo de uma condição problema, e seus processos, no ideal de encontrar a melhor solução racional para que a informação (e os dados) possa ser processada em um ambiente informatizado.

Ou seja, impõe-se conservar o serviço de manutenção evolutiva restrito às melhorias de funcionalidades a que o programa de computador já se destina, sem invadir os pressupostos da análise de sistemas e se tornar um instrumento para o desenvolvimento de soluções novas, a partir da observação e tratamento de uma questão inédita.


II.5 – Acontecendo a circunstância de prestação de serviços que misture as atividades beneficiadas com outras que não mereçam a alíquota de exceção, é possível a segregação da incidência das diferentes alíquotas pertinentes, na situação de múltipla, ou conjugada, prestação de serviços (parágrafo único do art. 38 do Decreto 25.508/2005):

Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

III – Resposta

9. Prestando resposta à dúvida do Consulente, consigna-se que os serviços descritos no objeto da contratação, a saber:

(...) prestação de serviços técnicos especializados na área de tecnologia da informação para execução continuada de atividades de suporte técnico presencial a usuários de soluções de tecnologia da informação, abrangendo a execução de rotinas periódicas, orientação e esclarecimento de dúvidas e recebimento, registro, análise, diagnóstico e atendimento de solicitação de usuários (...) (sic)

bem assim, no conteúdo pormenorizado no documento Anexo “A” ao contrato, representam, em maioria, atividades da espécie tributável “1.07 – Suporte técnico em informática”.

Portanto, prima facie, é possível afirmar que a contratação em consulta deverá sofrer a incidência da alíquota geral de 5% (cinco por cento), aplicável ao gênero serviços de informática.

Não obstante, a realidade dos serviços prestados, demonstrada ao longo da execução do contrato, poderá determinar a ocorrência de hipóteses alcançadas pela alíquota menor de 2%. Para essas exceções, os fatos geradores do ISS poderão ser separados para a incidência distinta da alíquota reduzida, conforme orienta o art. 38 do Dec. 25.508/05.

10. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.

SÉRGIO AUGUSTO BITTENCOURT

Auditor Tributário do DF

Mat. 46.183-0

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

PROCESSO Nº: 040.006.759/2013

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, 26 de dezembro de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília, 27 de dezembro de 2013.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador