Solução de Consulta COTRI Nº 15 DE 16/09/2013


 Publicado no DOE - DF em 26 set 2013


ISS – Administração de Benefícios de Plano de Saúde. Não integra a base de cálculo do imposto o valor referente ao repasse contratado às Operadoras de Plano de Assistência à Saúde.


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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº: 15/2013

PROCESSO Nº: 127.000.635/2013

ISS – Administração de Benefícios de Plano de Saúde. Não integra a base de cálculo do imposto o valor referente ao repasse contratado às Operadoras de Plano de Assistência à Saúde.

I – Relatório

1. O Consulente declara-se como Administradora de Benefícios (consoante regulamentação definida na Resolução Normativa nº 196, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) e questiona respeitante à composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apresentando dúvida sobre a pertinência do valor repassado às Operadoras de Plano de Assistência à Saúde na composição do valor tributável de seus serviços.

2. No tema, consulta atinente ao conteúdo e ao valor a ser devidamente declarado no documento fiscal de serviços.

II – Análise

3. A RN nº 196/2009, instituída pela ANS, define a conceituação das empresas de administração de benefícios, constituindo-as como organizações especializadas na realização e gestão de benefícios coletivos (planos de saúde e odontológicos), destinados e conformados para aglomerados profissionais, institucionais ou empresariais.

4. Essa espécie empresarial tem por desiderato a conjunção de interesses pessoais compartilhados por determinada categoria social, para promover, mediante parcerias, a customização e a adequação de planos de saúde coletivos individualizados a cada um desses grupos identificados.

5. Em síntese, a Administradora de Benefícios se dedica à construção (por intermediação) de soluções coletivas customizadas de assistência à saúde, pela intervenção na relação dos consumidores com as empresas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde.

6. Essa atividade constitui hipótese de serviço previsto no art. 50 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que possui definição de base de cálculo determinada pelo subseqüente art. 51, a saber:

Art. 50. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se intermediação o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.

Art. 51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.

7. Nesse contexto de intermediação, é usual o recebimento do valor total pela prestação dos serviços; o que incorpora contratualmente o recebimento da parcela destinada à remuneração dos serviços mediados de assistência à saúde - que são realizados pelas Operadoras.

8. Todavia, esse valor de terceiros, contratualmente recebido, não compõe a base de cálculo do ISS próprio, incidente sobre os serviços prestados pelas Administradoras de Benefícios, porquanto a remuneração de seus serviços cinge-se à receita apropriada na prestação de mediação.

9. Portanto, o valor contratualmente destinado a terceiros (Operadoras de Plano de Assistência à Saúde), simplesmente arrecadado pelas Administradoras, deve ser separado da base de cálculo do ISS próprio devido pelas Administradoras.

10. Outrossim, a parcela destinada ao pagamento das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, a seu turno, será objeto de tributação pelos serviços prestados por essas operadoras – imposto por elas apurado e recolhido. Não obstante, cumpre lembrar a responsabilidade tributária que envolve as Administradoras pela verificação do cumprimento dessa obrigação.

III - Resposta

11. A emissão do documento fiscal - para satisfazer a tributação do ISS - pelas Administradoras de Benefícios deverá apartar da base de cálculo do imposto o valor contratualmente arrecadado a título de pagamento do plano de saúde intercedido.

12. Não obstante, para satisfazer a necessária prestação de informações ao consumidor dos serviços (contratante), deverá a empresa Administradora de Benefícios registrar no conteúdo da Nota Fiscal (de sua emissão) referência ao serviço mediado de plano de assistência à saúde, bem assim, o respectivo documento fiscal que o acobertou - sendo o correspondente valor consignado, contudo, devidamente distinto da base de cálculo do imposto próprio da Administradora.

13. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 16 de setembro de 2013.

SÉRGIO BITTENCOURT

Auditor-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.183-0

PROCESSO Nº: 127000635/2013

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2013.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária

Gerente

PROCESSO Nº: 127000635/2013

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 19 de setembro de 2013.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador