Solução de Consulta COTRI Nº 14 DE 29/08/2013


 Publicado no DOE - DF em 6 set 2013


Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Deverá ser informado nos registros D020 e E120 do Livro Fiscal Eletrônico.


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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº: 14/2013

PROCESSO Nº: 043.000.858/2013

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e. Deverá ser informado nos registros D020 e E120 do Livro Fiscal Eletrônico.

I – Relatório

1. O Consulente suscita a inexistência de regra normativa que conduza com clareza a conduta do contribuinte no registro e declaração do documento fiscal de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

II – Análise e Resposta

2. O contribuinte subordinado à emissão do CT-e, sem prejuízo às demais obrigações acessórias, deverá declará-lo nos registros D020 e E120 do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, que estão preparados para a recepção destas informações, inclusive contemplando os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP¿s.

3. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 29 de agosto de 2013.

SÉRGIO AUGUSTO BITTENCOURT

Auditor-fiscal da Receita do DF

MAT. 46.183-0


PROCESSO Nº: 043.000.858/2013

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 29 de agosto de 2013.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 29 de agosto de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária

Gerente

PROCESSO Nº: 043.000.858/2013

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 2 de setembro de 2013.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador