Publicado no DOE - DF em 18 fev 2013
ICMS. ATIVIDADE DE TRADING. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRÓ-DF. INCENTIVO CREDITÍCIO. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o incentivo creditício a que se refere o Programa PRÓ-DF II à modalidade de importação “por conta e ordem de terceiro”.
PROCESSO Nº : 00125.001272/2012
INTERESSADO : FIRST CLASS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP.
CNPJ : 104.411.105/0001-30
ICMS. ATIVIDADE DE TRADING. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRÓ-DF. INCENTIVO CREDITÍCIO. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o incentivo creditício a que se refere o Programa PRÓ-DF II à modalidade de importação “por conta e ordem de terceiro”.
1. O Consulente, qualificando-se como empresa do ramo de importação que atua exclusivamente na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, afirma que parte de seus clientes localiza-se em outros estados. Acrescenta que vem recolhendo o ICMS em nome da empresa para o Distrito Federal, valendo-se, para tanto, do benefício creditício do PRÓ-DF II. Anexa parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN/CAT/Nº 2.042), documentos exemplificativos relativos a operações de importação que pratica, e pergunta, por fim, para que Unidade da Federação deve ser recolhido o ICMS.
2. Para melhor entendimento do assunto, convém que se faça uma análise histórica, nos termos que se seguem.
II.1 - A Consulta nº 79/2009
3. A respeito da questão suscitada, cumpre esclarecer que este Núcleo, por meio da Consulta nº 79/2009 (publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF em 02/12/2009), valendo-se da melhor técnica de interpretação jurídica, calcada em argumentos sólidos, manifestou, na ocasião, seu entendimento no sentido de que “O ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, cobrado por ocasião do desembaraço aduaneiro, tem como contribuinte o destinatário final. Não sendo a importadora (quando atua por conta e ordem de terceiros) contribuinte do ICMS - Importação, a ela não se aplica o incentivo creditício do Pró-DF II, vez que este se materializa sobre empréstimo que recai sobre percentual do ICMS próprio.”.
II.2 – O Parecer GAB/SEF nº 65/2010
4. Por meio do Parecer GAB/SEF nº 65/2010 (publicação no DODF em 23/06/2010), em segunda instância, a autoridade julgadora reformou a referida Consulta, dando provimento ao recurso manejado pelo respectivo Consulente.
II.3 – O Parecer GAB/SEF nº 121/2011
5. Em resposta à provocação administrativa originária deste Núcleo de Esclarecimento de Normas (Relatório NUESC nº 1/2011), o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio do Parecer GAB/SEF nº 121/2011 (DODF de 06/03/2012), deliberou pela “revisão parcial (parte final)” da decisão anterior, qual seja, a contida no Parecer GAB/SEF nº 65/2010, sem, contudo, revogá-la de modo expresso.
6. Diante da não revogação expressa da referida decisão e diante do que entendeu ser uma omissão quanto ao contexto em que se inseria a análise e decisão propugnadas no Parecer GAB/SEF nº 121/2011, este Núcleo solicitou, em 17 de agosto de 2012, novo esclarecimento.
7. Com relação ao referido pedido de esclarecimento, manifestou-se a Assessoria Jurídico-Legislativa do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal por meio do Despacho AJL/SEF nº 1/2013 (não avalizado pelo Senhor Secretário de Estado de Fazenda), que veio a ser objeto de questionamento por parte da Coordenação de Tributação – COTRI (Memorando COTRI/SUREC/SEF nº 6/2013), quanto aos efeitos temporais e eficácia das decisões embasadas nos Pareceres GAB/SEF nºs 65/2010 e 121/2011.
II.4 – O Despacho do Secretário de Estado de Fazenda
8. Em 28 de janeiro de 2013, o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio de Despacho proferido no Processo nº 127.010.986/2009 (publicado no DODF em 29/01/2013), alegando “necessidade de pacificar o entendimento sobre a matéria, dirimir as dúvidas remanescentes e, assim, conferir maior segurança jurídica à questão” decidiu o que abaixo se transcreve, que só vem a ratificar o entendimento desde sempre firmado, com muitíssima propriedade, por este Núcleo, e que se consubstancia em resposta à presente Consulta.
a) na importação por conta e ordem de terceiro, a empresa importadora atua como mero intermediário no processo de importação de bens ou mercadorias, de modo que o ICMS incidente na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior é devido pelo terceiro adquirente, destinatário do bem ou mercadoria.
b) o incentivo creditício previsto no PRÓ-DF II pode recair somente sobre o ICMS próprio (art. 8º, Lei nº 3.196/2003), ou seja, aquele incidente na importação por conta própria, de modo que o referido incentivo creditício (PRÓ-DF II) não alcança a empresa importadora que atua por conta e ordem de terceiro, ou seja, que atua como mero intermediário no processo de importação de bens e mercadorias, que é o caso da consulente, pelo que se extrai da peça que inaugurou a presente consulta.
c) o incentivo creditício concedido à consulente, de que trata a Portaria SEF nº 157, de 30 de outubro de 2007, restringe-se a operações de importação por conta própria;
d) revoga-se a decisão proferida com base no Parecer nº 65/2010 – GAB/SEF, passando a presente solução de consulta a produzir efeitos normativos a partir do seu trânsito em julgado (art. 59, § 3º, c/c art. 60, ambos da Lei nº 4.567/2011).
9. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2013.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Auditor Fiscal da Receita do DF
Mat. 46.337-X
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2013
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
PROCESSO Nº : 0125.001272/2012
INTERESSADO : FIRST CLASS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP.
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2013
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2013
FAYAD FERREIRA
Coordenação de Tributação
Coordenador