Solução de Consulta COTRI Nº 6 DE 30/12/2014


 Publicado no DOE - DF em 21 ago 2015


Informa-se a publicação de atos normativos complementares e necessários à interpretação e aplicação da Lei Nº 5005/2012 para fins de escrituração fiscal.


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PROCESSO Nº: 0043-004832/2013

Informa-se a publicação de atos normativos complementares e necessários à interpretação e aplicação da Lei nº 5.005/2012 para fins de escrituração fiscal.

I – Relatório

1.O contribuinte formula Consulta sobre interpretação e aplicação da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, relativamente a procedimentos que deverá adotar para a escrituração de débitos e créditos no livro eletrônico referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, bem como aquele relativo ao mesmo imposto apurado pelo regime de substituição tributária.

2.Alega que a Lei 5.005/2012 não detalhou os procedimentos necessários
à escrituração, anexando planilha que contém exemplo hipotético de como entende ser o reprocessamento de sua apuração, diante da lacuna da legislação tributária.

3.Formula seu questionamento, subdividindo-o basicamente em dois, e a cada um deles vinculando perguntas sobre a aplicação da legislação tributária no caso concreto, embora, ressalte-se, tenha utilizado dados hipotéticos na planilha anexada.

II – Análise

4.De fato, assiste razão ao Consulente ao afirmar que a Lei nº 5.005/2012 não detalhou os procedimentos necessários à escrituração de débitos e créditos no livro eletrônico referente ao ICMS.

5.O Consulente, diante da ausência de procedimentos detalhados em legislação, informa a esta Secretaria por meio desta Consulta, os procedimentos de escrituração adotados.

6.O assunto sobre o qual versa a Consulta, interposta em 23/10/2013, dependia de detalhamento relativamente a muitos dos procedimentos arguidos pelo contribuinte, motivo pelo qual a demora da Administração na resposta, uma vez que estavam em discussão os atos normativos complementares à Lei nº 5.005/2012, necessários à escrituração fiscal de contribuintes, como é o caso do Consulente.

III - Resposta

7.Em 16/12/2014, foi publicada a Portaria nº 267, de 15 de dezembro de 2014 (republicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 22/12/2014), que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital dos contribuintes optantes pela sistemática de apuração do ICMS, de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

8.Na mesma data, em 16/12/2014, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 97/2014, tendo como finalidade a interpretação da Lei nº 5.005/2012.

9.Diante dos atos normativos supra, os contribuintes poderão não apenas interpretar, bem como aplicar os comandos da Lei nº 5.005/2012, a seus respectivos dados concretos.

10.Saliente-se que, caso ainda reste dúvida acerca da interpretação de dispositivos da Lei nº 5.005/2012, combinada com os atos normativos que a ela se referem, poderá o contribuinte interpor nova Consulta a esta Secretaria.

11.Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF -, a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 ecaputdo art. 82, ambos do PAF.

Encaminho o Parecer supra à aprovação do Coordenador da Coordenação de Tributação.

Brasília-DF, 30 de dezembro de 2014.

Fayad Ferreira

Gerência de Legislação Tributária

Assessor Técnico

PROCESSO Nº: 0043-004832/2013

Aprovo o Parecer do Assessor Técnico da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 31 de dezembro de 2014.

André William Nardes Mendes

Coordenação de Tributação

Coordenador