Solução de Consulta COTRI Nº 5 DE 01/09/2014


 Publicado no DOE - DF em 26 set 2014


ICMS. ICMS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior destinadas a não contribuintes do ICMS deverá ser aplicada a alíquota interna de acordo com a letra “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da CF/88.


Comercio Exterior

PROCESSO Nº: 0125-000649/2014

ICMS. ICMS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior destinadas a não contribuintes do ICMS deverá ser aplicada a alíquota interna de acordo com a letra “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da CF/88.

I – Relatório

1. O Consulente é pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, sendo que se dedica ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

2. O Consulente afirma que há dúvidas em relação à interpretação e aplicação da legislação tributária no âmbito do Distrito Federal, indagando:

a) Se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior destinadas a não contribuintes do ICMS aplica-se a alíquota de 4% prevista no inciso III, artigo 18, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

b) Se a alíquota de 4% prevista no inciso III do artigo 18 da Lei 1.254/1996 aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional.

II – Análise

3. No Distrito Federal, a Lei que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS é a Lei n. 1.254, de 8 de novembro de 1996, com base no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

4. A Lei n. 1.254/1996 estabelece as alíquotas do ICMS em seu artigo 18, que, em seu inciso III e em seu § 11, traz as seguintes prescrições:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(...)

III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento.

(...)

§ 11 Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.

5. O § 9º, do artigo 18 citado, trata dos bens ou mercadorias que não tenham similar nacional, afastando, para esses casos, a restrição trazida pelos parágrafos 6º e 7º do mesmo artigo, verbis:

§ 6º O disposto no caput, III, aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

§ 7º O conteúdo de importação a que se refere o § 6º, II, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

(...)

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica:

I – a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex; - grifo nosso.

(...)

6. Portanto, em operações de importação que preencham os requisitos estabelecidos pela norma (Lei nº 1.254/1996, art. 18, §§ 6º e 9º; Decreto nº 35.202/2014, art 1º), haverá o diferimento do ICMS-importação para o momento da saída subsequente, quando, então, diante da destinação dada, fixar-se-á a alíquota para ambas as operações (Decreto nº 35.202/2014, art. 2º, I e II).

7. O inciso VII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal do Brasil de 1988 – CF/88 prevê que:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

V - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;(grifo nosso)

8. A Lei Magna deixa bem claro qual a alíquota a ser adotada quando em operações interestaduais destinar-se bens ou serviços a não contribuintes do ICMS, ou seja, nestes casos deverá ser adotada a alíquota interna.

III – Resposta

9. Em resposta aos questionamentos do Consulente informa-se que:

a) Nas operações interestaduais com bens e mercadorias (importadas do exterior ou não) destinadas a não contribuintes do ICMS deverá ser aplicada a alíquota interna.

b) A alíquota de 4% (quatro por cento), prevista no inciso III do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 (operações interestaduais), aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

10. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 1º de setembro de 2014.

CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 109.014-3

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 1º de setembro de 2014.

CEJANA VALADÃO

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe substituta

PROCESSO Nº: 0125-000649/2014

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, 1º de setembro de 2014.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília, 1º de setembro de 2014.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador