Solução de Consulta COTRI Nº 4 DE 18/07/2014


 Publicado no DOE - DF em 24 jul 2014


ICMS. Lei Nº 5005/2012. O disposto no art. 5º da Lei Nº 5005/2012 aplica-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, utilizavam sistemáticas outras de apuração, instituídas por lei, que previam o estorno do crédito referente ao estoque existente na ocasião da então adesão, conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012. Nesses casos, o crédito do estoque será contabilizado levando-se em consideração suas alíquotas originais de entrada, lembrando que, uma vez apropriado, aquele crédito não mais será utilizado para as operações posteriores.


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PROCESSO Nº: 127.013974/2013

ICMS. LEI nº 5.005/2012. O disposto no art. 5º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, utilizavam sistemáticas outras de apuração, instituídas por lei, que previam o estorno do crédito referente ao estoque existente na ocasião da então adesão, conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012. Nesses casos, o crédito do estoque será contabilizado levando-se em consideração suas alíquotas originais de entrada, lembrando que, uma vez apropriado, aquele crédito não mais será utilizado para as operações posteriores.

I – Relatório

1. O Consulente, contribuinte do setor atacadista do Distrito Federal, apresenta um rol de treze questões sobre a operacionalização da sistemática de apuração do ICMS instituída pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a saber:

2. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, acrescentando o parágrafo único, art. 1º da Lei 5.005/2012, diz que o contribuinte que utilize da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei será discriminado, em lista, a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previsto nesta Lei, que se enquadram nos termos da Lei 4.732/2011, fizeram a opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, esses contribuintes serão inclusos automaticamente na lista a ser publicada pela SEFAZ/DF?”

3. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, alterando o § 1º do art. 2º da Lei 5.005/2012, nas operações interestaduais com mercadorias importadas, o cálculo do ICMS deve ser aplicado pela sistemática normal de apuração ou somente aplicar a alíquota prevista na Resolução?”

4. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, alterando o § 2º do art. 2º da Lei 5.005/2012, não localizamos o formulário próprio no sítio da Secretaria de Fazenda do DF, existe previsão da disponibilização?”

5. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, acrescentando o § 3º do art. 2º da Lei 5.005/2012, qual o prazo da análise do pedido? O contribuinte será comunicado após a publicação?”

6. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, acrescentando o § 3º do art. 2º da Lei 5.005/2012, o termo instalado seria nos casos em que exista filial no DF? De acordo o § 5º somente a filial é permitida comercializar seus produtos no DF, impedindo a matriz (outra UF) de realizar as operações de vendas?”

7. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012, alterada pela Lei 5.214/2013, acrescentando o § 6º do art. 2º da Lei 5.005/2012, o contribuinte que já apura o ICMS nos termos desta Lei, existe a publicação no sítio da SEFAZ?”

8. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, alterando o § 1º do art. 3º da Lei 5.005/2012, é permitido vendas para qualquer pessoa jurídica não contribuinte do ICMS?”

9. “De acordo com o § 4º, inciso I, alínea “b” do art. 3º da Lei 5.005/2012, a não aplicabilidade é para o cálculo do ICMS/ST?”

10. “O § 4º do art. 3º da Lei 5.005/2012, veda a sistemática de operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio do quais o Distrito Federal seja signatário (Caderno I, anexo IV do Decreto 18.955/1997), para os contribuintes substituídos, nas vendas internas não há débito e nas vendas interestaduais existe a obrigação de recolher o ICMS/ST para o destino, a venda interestadual que houve o recolher do ST, pode ser apurado o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei?”

11. “De acordo com o § 4º, inciso I, alínea “b” do art. 3º da Lei 5.005/2012, a não aplicabilidade é para o cálculo do ICMS/ST?”

12. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, alterando o § 9º do art. 3º da Lei 5.005/2012, os contribuintes que firmaram Termo de Acordo pelo Decreto 34.063/2012, é permitido calcular o ICMS das suas vendas pela sistemática prevista nesta Lei?”

13. “Quais são os limites e as formas estabelecidas, prevista no § 9º do art. 3º da Lei 5.005/2012?”

14. “Conforme o parágrafo único, art. 5º da Lei 5.005/2012, após o levantamento das mercadorias e escrituração do inventário, na apuração dos créditos, deve ser aplicado o percentual referente aos produtos ou 12% nas operações internas (art. 2º, II) 7% nas operações interestaduais (art. 2º, III) e 4% dos produtos importados?”

II – Análise

15. Trata-se de Consulta que tem por objeto o entendimento da Lei nº 5.005/2012, que traz sistemática própria para a apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, nas condições e situações que especifica.

16. Os procedimentos para opção pela sistemática de apuração trazida pela referida Lei foram estabelecidos pela Portaria nº 28, de 3 de fevereiro de 2014.

III - Resposta

17. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

1. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, acrescentando o parágrafo único, art. 1º da Lei 5.005/2012, diz que o contribuinte que utilize da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei será discriminado, em lista, a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previsto nesta Lei, que se enquadram nos termos da Lei 4.732/2011, fizeram a opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, esses contribuintes serão inclusos automaticamente na lista a ser publicada pela SEFAZ/DF?”

Resposta: Não. Dever-se-á, neste caso, observar o que dispõe a Portaria nº 28/2014, (observada a alteração de prazo trazida pela Portaria nº 106, de 14 de maio de 2014), que dispõe, em seu art. 2º:

Art. 2º Os contribuintes que, na data da publicação da Lei nº 5.214/2013, já apuravam o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, deverão encaminhar, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado data de publicação desta Portaria, declaração de que já é optante da citada sistemática, com informação da data de opção, anexando os documentos mencionados no art. 1º, § 2º desta Portaria.

§ 1º O recebimento da declaração de que trata o caput fica condicionado à apresentação dos documentos nele mencionados.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica exclusão automática do contribuinte, ao fim do prazo fixado pelo caput, do regime de apuração de que trata a Lei nº 5.005/2012.

2. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, alterando o § 1º do art. 2º da Lei 5.005/2012, nas operações interestaduais com mercadorias importadas, o cálculo do ICMS deve ser aplicado pela sistemática normal de apuração ou somente aplicar a alíquota prevista na Resolução?”

Resposta: A pergunta, ao contrapor a sistemática normal à aplicação (somente) da alíquota prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, mostra-se incompleta ou falha, na medida em que pressupõe contradição entre a aplicação da alíquota prevista na Resolução e a sistemática normal de apuração, o que não há. Prejudicada.

3. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, alterando o § 2º do art. 2º da Lei 5.005/2012, não localizamos o formulário próprio no sítio da Secretaria de Fazenda do DF, existe previsão da disponibilização?”

Resposta: Não há modelo específico para requerimento de adesão à referida sistemática. A forma de opção encontra-se disciplinada pela Portaria nº 28/2014.

4. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, acrescentando o § 3º do art. 2º da Lei 5.005/2012, qual o prazo da análise do pedido? O contribuinte será comunicado após a publicação?”

Resposta: Não há prazo determinado para a análise do pedido. A ciência é dada nos termos do § 2º do art. 6º da Portaria nº 28/2014.

5. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, acrescentando o § 4º do art. 2º da Lei 5.005/2012, o termo instalado seria nos casos em que exista filial no DF? De acordo o § 5º somente a filial é permitida comercializar seus produtos no DF, impedindo a matriz (outra UF) de realizar as operações de vendas?”

Resposta: Nos termos do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012, a sistemática só pode ser adotada por contribuintes do Distrito Federal, em seu território instalados.

6. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012, alterada pela Lei 5.214/2013, acrescentando o § 6º do art. 2º da Lei 5.005/2012, o contribuinte que já apura o ICMS nos termos desta Lei, existe a publicação no sítio da SEFAZ?”

Resposta: Relação dos contribuintes que aderiram à referida sistemática encontra-se disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

7. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, alterando o § 1º do art. 3º da Lei 5.005/2012, é permitido vendas para qualquer pessoa jurídica não contribuinte do ICMS?”

Resposta: Não há restrição ao tipo de venda mencionado na pergunta, observado que essas operações serão computadas, para efeito do cálculo a que se refere o inciso V do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, como vendas internas, observadas as restrições dispostas no § 4º do referido artigo.

8. “De acordo com o § 4º, inciso I, alínea “b” do art. 3º da Lei 5.005/2012, a não aplicabilidade é para o cálculo do ICMS/ST?”

Resposta: Operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária não são objeto de aplicação da sistemática prevista na Lei nº 5.005/2012, observado o disposto no § 9º do art. 3º. A apuração do imposto neste regime segue os procedimentos próprios, previstos na legislação específica.

9. “O § 4º do art. 3º da Lei 5.005/2012, veda a sistemática de operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio do quais o Distrito Federal seja signatário (Caderno I, anexo IV do Decreto 18.955/1997), para os contribuintes substituídos, nas vendas internas não há débito e nas vendas interestaduais existe a obrigação de recolher o ICMS/ST para o destino, a venda interestadual que houve o recolher do ST, pode ser apurado o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei?”

Resposta: Prejudicada. Ver resposta dada ao item 8.

10. “De acordo com o § 7º do art. 3º da Lei 5.005/2012, o estoque deve ser separado ou controlado por tipo de mercadoria adquirida interna e interestadual?”

O disposto no § 7º do art. 3º indica tão somente que, considerado o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, não terá glosado o crédito excedente à alíquota de 7% a entrada da mercadoria que se der com alíquota a esta superior, quando a saída desta mesma mercadoria for interestadual.

11. “Com a nova redação da Lei 5.005/2012 alterada pela Lei 5.214/2013, alterando o § 9º do art. 3º da Lei 5.005/2012, os contribuintes que firmaram Termo de Acordo pelo Decreto 34.063/2012, é permitido calcular o ICMS das suas vendas pela sistemática prevista nesta Lei?”

Resposta: O ato do Secretário de Estado de Fazenda que pode excepcionar a vedação contida no § 4º, I, “b”, do art. 3º da referida lei não se confunde com o Termo de Acordo que confere ao contribuinte a condição de substituto tributário, nos termos do Decreto nº 34.063/2012.

12. “Quais são os limites e as formas estabelecidas, prevista no § 9º do art. 3º da Lei 5.005/2012?”

Resposta: Trata-se de discricionariedade do Secretário de Estado de Fazenda que não pode ser objeto de Consulta Tributária, devendo o contribuinte aguardar sua eventual ocorrência.

13. “Conforme o parágrafo único, art. 5º da Lei 5.005/2012, após o levantamento das mercadorias e escrituração do inventário, na apuração dos créditos, deve ser aplicado o percentual referente aos produtos ou 12% nas operações internas (art. 2º, II) 7% nas operações interestaduais (art. 2º, III) e 4% dos produtos importados?”

Resposta: O disposto no art. 5º aplica-se somente a contribuintes que, à época da edição da Lei nº 5.005/2012, utilizavam sistemáticas outras de apuração, instituídas por lei, que previam o estorno do crédito referente ao estoque existente na ocasião da então adesão, conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012.

Nesses casos, o crédito do estoque será contabilizado levando-se em consideração suas alíquotas originais de entrada, lembrando que, uma vez apropriado, aquele crédito não mais será utilizado para as operações posteriores.

18. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF, exceto quanto às perguntas de nº de 1 a 9, 11 e 12, às quais se confere ineficácia, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

PROCESSO Nº: 127.013974/2013

Assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 18 de julho de 2014.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador