Publicado no DOE - DF em 14 abr 2014
ECF. Na legislação tributária distrital não se encontra respaldo para dispensa de uso de ECF às empresas que emitem apenas notas fiscais eletrônicas (modelo 55).
ECF. Na legislação tributária distrital não se encontra respaldo para dispensa de uso de ECF às empresas que emitem apenas notas fiscais eletrônicas (modelo 55).
1. O Consulente é empresa estabelecida no Distrito Federal que emite apenas notas fiscais eletrônicas – NF-e’s - modelo 55. Esclarece que tem faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alega que mais de cinquenta por cento de seu faturamento são provenientes de vendas e de prestações de serviço destinadas a pessoas jurídicas.
2. Dito isso, traz à baila a Portaria 7, de 8 de janeiro de 2003, que concede dispensa de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) às empresas que cumpram os requisitos especificados na norma, como emitir Nota Fiscal (NF) modelo 1 ou 1-A por meio de sistema eletrônico de processamento de dados e ter mais de cinquenta por cento da receita bruta anual provenientes de operações com mercadorias ou prestações de serviços destinadas a pessoas jurídicas, entre outras exigências.
3. Assevera que o Ajuste SINIEF 7/2005 veio a dizer que a NF-e substitui a NF modelos 1 e 1-A e, assim, equiparando os modelos das notas fiscais, acredita o Consulente que cumpre todos os requisitos para fazer jus à dispensa do uso de ECF.
4. Isso posto, elabora três quesitos:
1. se está obrigado à utilização de ECF;
2. se a NF-e é considerada como um documento emitido por sistema eletrônico de processamento de dados; e
3. se é considerada como arquivo magnético.
5. A legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória - como o faz a Portaria 7/2003 - deve ser sempre interpretada literalmente. Essa a letra do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), cujo excerto segue transcrito:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
6. A Portaria 7/2003 diz em seu art. 1º que está dispensado o uso de ECF por estabelecimento que emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:
Art. 1º Fica dispensado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:
(...).
7. Por conseguinte, quando a Portaria 7/2003 dispensa o uso de ECF àqueles que emitirem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não se pode lançar mão da analogia para estender o tratamento à nota fiscal eletrônica, sob pena de se ferir Lei Complementar à Constituição Federal de 1988, mais especificamente o CTN, em seu artigo 111, III.
8. Cumpre observar, por oportuno, a aludida dispensa da utilização de ECF - pela Portaria 7/2003, nos requisitos ali consignados -, é matéria que bem se distingue da caracterização inequívoca da NF-e como documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados. Reconhece-se a essa NF-e, tão-somente, ser espécie do gênero documento fiscal eletrônico, da mesma sorte que também o seja o cupom fiscal emitido por ECF, cuja substituibilidade, para todos os efeitos, insere-se no campo da discricionariedade de cada ente federado, como adiante é possível se inferir.
9. O Ajuste SINIEF 7/2005 traz, em seu bojo, inciso acrescentado em 2013, dizendo que a nota fiscal eletrônica pode substituir o cupom emitido por ECF, a critério da administração:
AJUSTE SINIEF 7/2005
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
(...)
Acrescido o inciso IV ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.
(grifou-se)
10. Vale notar, o retrocitado inciso IV (ausente em 2005) da Cláusula Primeira daquele Ajuste - implementado no Distrito Federal pelo Decreto nº 26.849, de 30 de maio de 2006 -, não foi expressamente recepcionado pela legislação do Distrito Federal. Como a substituição de um documento por outro ficou a critério de cada Unidade Federada, como traz literalmente a letra do inciso, a implementação expressa do excerto legal faz-se necessária para que seja válido o seu texto em cada Unidade da Federação.
11. Relativamente aos questionamentos 2 e 3 do Consulente, estes de caráter conceitual, cumpre noticiar suas respostas presentes no Convênio ICMS 57/95 (Cláusula Primeira, § 3º), na Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, e no Ajuste SINIEF 7/2005 (Cláusula primeira, § 1º).
12. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:
1. O Consulente está obrigado a utilizar o ECF, uma vez que o inciso IV da Cláusula Primeira não teve recepção expressa no Distrito Federal.
2. A NF-e é documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados. De acordo com o Convênio ICMS 57/95, Cláusula Primeira, § 3º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal configura uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
3. Para fins da legislação tributária distrital, arquivo magnético é aquele arquivo que cumpre os requisitos estabelecidos pela Portaria nº 785/2003, conceito que açambarca o arquivo eletrônico continente dos dados próprios da NF-e, se tomado em sentido amplo. Em sentido estrito, a NF-e é considerada o “documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações (...)”, a teor do Ajuste SINIEF 7/2005, Cláusula primeira, § 1º.
Cabe ressaltar, entretanto, que, para atender às suas peculiaridades - no que se refere às operações ou prestações envolvidas, relacionadas a tributo do qual seja contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável -, poderá o interessado requerer adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos dos arts. 99 a 110 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, cujo deferimento ficará a critério da administração fiscal.
13. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 26 de março de 2014.
CEJANA VALADÃO
Auditora-fiscal da Receita do DF
Matrícula 46.210-1
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, 27 de março de 2014.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
PROCESSO Nº: 127011982/2013
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 2 de abril de 2014.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 9 de abril de 2014.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador