Solução de Consulta COTRI Nº 3 DE 02/04/2014


 Publicado no DOE - DF em 14 abr 2014


ECF. Na legislação tributária distrital não se encontra respaldo para dispensa de uso de ECF às empresas que emitem apenas notas fiscais eletrônicas (modelo 55).


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ECF. Na legislação tributária distrital não se encontra respaldo para dispensa de uso de ECF às empresas que emitem apenas notas fiscais eletrônicas (modelo 55).

I – Relatório

1. O Consulente é empresa estabelecida no Distrito Federal que emite apenas notas fiscais eletrônicas – NF-e’s - modelo 55. Esclarece que tem faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alega que mais de cinquenta por cento de seu faturamento são provenientes de vendas e de prestações de serviço destinadas a pessoas jurídicas.

2. Dito isso, traz à baila a Portaria 7, de 8 de janeiro de 2003, que concede dispensa de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) às empresas que cumpram os requisitos especificados na norma, como emitir Nota Fiscal (NF) modelo 1 ou 1-A por meio de sistema eletrônico de processamento de dados e ter mais de cinquenta por cento da receita bruta anual provenientes de operações com mercadorias ou prestações de serviços destinadas a pessoas jurídicas, entre outras exigências.

3. Assevera que o Ajuste SINIEF 7/2005 veio a dizer que a NF-e substitui a NF modelos 1 e 1-A e, assim, equiparando os modelos das notas fiscais, acredita o Consulente que cumpre todos os requisitos para fazer jus à dispensa do uso de ECF.

4. Isso posto, elabora três quesitos:

1. se está obrigado à utilização de ECF;

2. se a NF-e é considerada como um documento emitido por sistema eletrônico de processamento de dados; e

3. se é considerada como arquivo magnético.

II – Análise

5. A legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória - como o faz a Portaria 7/2003 - deve ser sempre interpretada literalmente. Essa a letra do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), cujo excerto segue transcrito:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

6. A Portaria 7/2003 diz em seu art. 1º que está dispensado o uso de ECF por estabelecimento que emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:

Art. 1º Fica dispensado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:

(...).

7. Por conseguinte, quando a Portaria 7/2003 dispensa o uso de ECF àqueles que emitirem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não se pode lançar mão da analogia para estender o tratamento à nota fiscal eletrônica, sob pena de se ferir Lei Complementar à Constituição Federal de 1988, mais especificamente o CTN, em seu artigo 111, III.

8. Cumpre observar, por oportuno, a aludida dispensa da utilização de ECF - pela Portaria 7/2003, nos requisitos ali consignados -, é matéria que bem se distingue da caracterização inequívoca da NF-e como documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados. Reconhece-se a essa NF-e, tão-somente, ser espécie do gênero documento fiscal eletrônico, da mesma sorte que também o seja o cupom fiscal emitido por ECF, cuja substituibilidade, para todos os efeitos, insere-se no campo da discricionariedade de cada ente federado, como adiante é possível se inferir.

9. O Ajuste SINIEF 7/2005 traz, em seu bojo, inciso acrescentado em 2013, dizendo que a nota fiscal eletrônica pode substituir o cupom emitido por ECF, a critério da administração:

AJUSTE SINIEF 7/2005

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

(...)

Acrescido o inciso IV ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.

(grifou-se)

10. Vale notar, o retrocitado inciso IV (ausente em 2005) da Cláusula Primeira daquele Ajuste - implementado no Distrito Federal pelo Decreto nº 26.849, de 30 de maio de 2006 -, não foi expressamente recepcionado pela legislação do Distrito Federal. Como a substituição de um documento por outro ficou a critério de cada Unidade Federada, como traz literalmente a letra do inciso, a implementação expressa do excerto legal faz-se necessária para que seja válido o seu texto em cada Unidade da Federação.

11. Relativamente aos questionamentos 2 e 3 do Consulente, estes de caráter conceitual, cumpre noticiar suas respostas presentes no Convênio ICMS 57/95 (Cláusula Primeira, § 3º), na Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, e no Ajuste SINIEF 7/2005 (Cláusula primeira, § 1º).

III - Resposta

12. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

1. O Consulente está obrigado a utilizar o ECF, uma vez que o inciso IV da Cláusula Primeira não teve recepção expressa no Distrito Federal.

2. A NF-e é documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados. De acordo com o Convênio ICMS 57/95, Cláusula Primeira, § 3º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal configura uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

3. Para fins da legislação tributária distrital, arquivo magnético é aquele arquivo que cumpre os requisitos estabelecidos pela Portaria nº 785/2003, conceito que açambarca o arquivo eletrônico continente dos dados próprios da NF-e, se tomado em sentido amplo. Em sentido estrito, a NF-e é considerada o “documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações (...)”, a teor do Ajuste SINIEF 7/2005, Cláusula primeira, § 1º.

Cabe ressaltar, entretanto, que, para atender às suas peculiaridades - no que se refere às operações ou prestações envolvidas, relacionadas a tributo do qual seja contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável -, poderá o interessado requerer adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos dos arts. 99 a 110 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, cujo deferimento ficará a critério da administração fiscal.

13. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 26 de março de 2014.

CEJANA VALADÃO

Auditora-fiscal da Receita do DF

Matrícula 46.210-1

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 27 de março de 2014.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

PROCESSO Nº: 127011982/2013

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 2 de abril de 2014.

MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 9 de abril de 2014.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador