Publicado no DOE - MA em 13 jan 2026
Institui o selo "Empresas contra o Aedes Aegypti", no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Selo “Empresas contra o Aedes Ae- gypti”, destinado a reconhecer as empresas que adotem medidas ou que promovam campanhas junto aos seus funcionários e(ou aos seus clientes, visando a conscientização sobre a necessidade da adoção de medidas permanentes de prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, da Chikumgunya, da Zika e da febre amarela.
Art. 2° O Selo “Empresas contra o Aedes Aegypti” terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os reqüisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 3° O Selo de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou de serviços dos estabelecimentos empresariais.
Parágrafo único. E prerrogativa da empresa detentora do Selo utilizá-lo em suas peças publicitárias, nas publicações promocionais oficiais, nas embalagens, nas correspondências da empresa, nos meios de comunicação, nos sites e nas redes sociais.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2026, 2050 DA INDE-
PENDÊNCIA E 1380 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil