Lei Nº 3060 DE 12/01/2026


 Publicado no DOM - Macapá em 12 jan 2026


Institui a política municipal de transparência em obras públicas e regulamenta a criação do cadastro municipal de obras públicas.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas com a finalidade de assegurar à população o acesso amplo, gratuito e atualizado às informações relativas à execução de obras públicas e serviços de engenharia custeados, direta ou indiretamente, com recursos do Município de Macapá.

§ 1º A publicidade das informações será disponibilizada de forma centralizada e digital, referente às obras e serviços de engenharia custeados, no todo ou em parte, com recursos públicos municipais.

§ 2º Esta Lei aplica-se também às obras e serviços executados com recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias, parcerias público-privadas ou outros instrumentos congêneres.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

II – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso I do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados.

Art. 3º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas será orientada pelos seguintes princípios:

I – transparência como regra e o sigilo como exceção;

II – publicidade ativa das informações públicas;

III – clareza, integridade e qualidade da informação;

IV – responsabilidade, ética e prestação de contas;

V – participação e controle social;

VI – inovação e uso de tecnologia de forma acessível;

VII – respeito à proteção de dados pessoais, quando aplicável.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas:

I – garantir ao cidadão o direito de acompanhar a execução das obras públicas de forma atualizada;

II – prevenir riscos de corrupção, superfaturamento e atrasos indevidos;

III – promover a eficiência e o planejamento dos recursos públicos;

IV – fortalecer a governança, a integridade pública e a confiança da população;

V – fomentar a educação cidadã e o controle social.

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas:

I – difusão de informações de forma acessível, padronizada e atualizada;

II – disponibilização eletrônica dos dados no portal único próprio ou no portal da Prefeitura Municipal;

III – integração entre os sistemas de planejamento, orçamento, obras e contratos;

IV – obrigatoriedade de instalação de placas informativas nas obras;

V – estímulo à criação de canais de denúncias e ouvidorias para fiscalização popular;

VI – promoção de iniciativas educativas sobre o direito de acesso à informação pública.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 6º Fica criado o Cadastro Municipal de Obras Públicas, a ser mantido e atualizado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana – SEMOB, com o objetivo de concentrar, organizar e divulgar os dados referentes a todas as obras públicas e serviços de engenharia municipais.

Parágrafo único. O acesso ao cadastro será realizado em portal eletrônico oficial próprio ou no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Macapá, com acesso gratuito, de fácil utilização e sem necessidade de cadastro ou identificação por parte da pessoa que consulta.

Art. 7º As informações disponibilizadas no Cadastro de Obras deverão incluir, no mínimo:

I – nome, número e localização da obra (georreferenciamento);

II – valor total previsto, fonte dos recursos e eventuais acréscimos;

III – prazo de execução, com cronograma físico-financeiro;

IV – razão social e nome fantasia da empresa contratada, CNPJ e número do contrato;

V – número e modalidade do processo licitatório;

VI – nome do fiscal de contrato, do responsável técnico e do ordenador de despesa;

VII – medições realizadas, boletins e valores pagos;

VIII – justificativas técnicas e jurídicas para aditivos contratuais;

IX – informações sobre suspensão, paralisação e retomada, quando aplicável;

X – decisões dos órgãos de controle externo, se houver;

XI – histórico de alterações do contrato;

XII – espaço para denúncias por parte da população, sendo admitida, nesse caso, a exigência de identificação do denunciante.

§ 1º As informações deverão ser atualizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua geração ou alteração.

§ 2º Sempre que possível, poderão ser utilizadas câmeras para observação remota e em tempo real.

§ 3º As informações deverão ser consolidadas em portal único, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 8º Todas as obras públicas e serviços de engenharia em execução deverão conter placas informativas visível e de fácil leitura, com os seguintes dados mínimos:

I – nome da obra e órgão responsável;

II – valor total e fonte dos recursos;

III – datas previstas de início e término;

IV – empresa executora e responsável técnico;

V – número do contrato e da licitação;

VI – contato da ouvidoria e endereço eletrônico para consulta pública.

Parágrafo único. Em caso de paralisação da obra, a placa deverá conter o motivo e a data de interrupção.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Laurindo dos Santos Banha,

Macapá-AP, 08 de janeiro de 2026.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ