Decreto Nº 175 DE 12/01/2026


 Publicado no DOM - Macapá em 12 jan 2026


Dispõe sobre a instituição do calendário tributário no Município de Macapá para o exercício de 2026.


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O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município e;

Considerando o disposto no artigo 76, § 1º, da Lei Complementar nº 144 de 30 dezembro de 2021, que institui o Código Tributário do Município de Macapá.

DECRETA:

Art. 1º Fica Instituído o Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2026 estabelecendo prazos e condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos - TUFE, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, Imposto Predial e Territorial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Transmissão Bens Inter-vivos - ITBI e ainda o prazo e critérios para apresentação dos documentos comprobatórios para solicitação da isenção e/ou imunidade quando necessário.

I - Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza: ISSQN Variável:

a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço. Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação, em nome do prestador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e, constituindo o crédito tributário, dispensado, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança, inclusive sendo objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município;

b) A Declaração Eletrônica de Serviços Instituições Financeira (DES-IF), deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador acompanhada dos documentos listados no art. 314 , § 6º inciso I a VI da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM e a transmissão dar-se-á por via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na DES-IF, observadas as contas e escrituração previstas nas normas básicas do plano de contas instituídas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

II - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN Retido na Fonte:

a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço;

b) Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação em nome do tomador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas NFS-e. O imposto devido deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no documento de arrecadação o nome do prestador de serviço e o número da nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e;

c) Quando o ISS retido na fonte for liquidado pelo sistema de administração financeira do governo federal - SIAFI, o órgão gerenciador deverá incluir as informações consideradas da alínea "b" deste inciso no DAM - documento de arrecadação municipal com seu respectivo código de barras, para fazer procedimentos de vínculos ao arquivo retorno municipal.

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN por estimativa:

a) O vencimento do Imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Profissional Autônomo e Sociedade Uniprofissional:

a) Para pagamento realizado em cota única, terá desconto de 5% (cinco por cento) e o vencimento será até o dia 10.03.2026;

b) A mudança de regime tributário para a modalidade do ISS FIXO ocorrerá em janeiro de cada ano, e o prazo para requerer o regime tributário será até o último dia do mês de julho de cada exercício. A referida alteração deverá ser formalizada pelo requerente ou representante legal, para prosseguimento de análise fiscal com homologação da Subsecretaria de Receita Municipal.

c) O pagamento também poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, conforme cronograma estabelecido na tabela I deste decreto.

d) No caso que o contribuinte iniciar suas atividades após 1º de janeiro, o ISS - fixo será devido proporcionalmente pelos meses restantes até o final do exercício financeiro e será pago em até 3 parcelas desde que não ultrapasse o exercício financeiro vigente.

TABELA I
DO VENCIMENTO DO ISSQN - REGIME DE RECOLHIMENTO DE FORMA FIXA ANUAL
Parcelas Mês/Dia
MARÇO/2026
Mês/Dia
ABRIL/2026
Mês/Dia
MAIO/2026
Cota Única c/ desc. 5% 10
1ª Parcela 10
2ª Parcela 10
3ª Parcela 10

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TABELA II
DOS VALORES DE ISS - PROFISSIONAIS AUTONOMOS E SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS
Prestador de Serviço Autônomo/sociedade civis uniprofissional Conversão
UFM R$
Profissional de Nível Médio 261 UFM R$ 1.422,68
Profissional de Nível Superior 522 UFM R$ 2.845,37
Nos demais casos sob forma de trabalho pessoal 87 UFM R$ 474,23

e) Perderá o benefício do regime tributário Fixo o contribuinte que deixar de pagar as parcelas no prazo previsto no cronograma da tabela I deste decreto no mês subsequente do vencimento da última parcela.

V - Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza ISSQN sobre os Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previsto no item 12 do Anexo XI da Lei Complementar 144 -PMM, deverá ser recolhida em cota única, até o dia da abertura oficial do evento;

VI - Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos - TUFE

a) Para pagamento em cota única, terá desconto de 5% (cinco por cento) e o vencimento será até o dia 10.04.2026;

b) O pagamento poderá ser feito em até 03 (três) parcelas conforme cronograma especificado na tabela III deste decreto;

c) Após o término dos prazos previsto neste regulamento, iniciar-se-á, a fiscalização no mês seguinte, quanto o devido recolhimento da referida taxa, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades na forma da Lei tributária vigente;

d) Por força de lei, os referidos tributos, são procedimentos exclusivos da Administração Municipal, diretamente ligado a modalidade de lançamento de ofício ou direto;

e) Para todos os efeitos de direito considera-se efetivada a notificação de lançamento do IPTU/TCRSU e da TUFE, com entrega dos carnês físicos dos referidos tributos, de forma presencial através dos correios ou emitido pelo contribuinte via Internet na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Macapá ou em sua sede;

f) Fica estabelecido o prazo de 30 dias contados do dia seguinte do vencimento da primeira parcela dos tributos IPTU/TCRSU e da TUFE para revisão dos valores lançados e após esse prazo será considerado constituído o credito tributário;

g) Os documentos de arrecadação, caso o contribuinte não receba via correios, estarão disponíveis no portal da Prefeitura Municipal de Macapá (www.macapa.ap.gov.br).

TABELA III
VENCIMENTO da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos - TUFE
Parcelas Mês/Dia
ABRIL/2026
Mês/Dia
MAIO/2026
Mês/Dia
JUNHO/2026
Cota Única c/ desc. 5% 10
1ª Parcela 10
2ª Parcela 10
3ª Parcela 10

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 492 DE 13/02/2026):

VII – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:

a) Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em 1ª Cota Única, com vencimento até o dia 10 de abril de 2026;
b) Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento em 2ª Cota Única, entre os dias 11 de abril a 10 de maio de 2026;
c) O Pagamento também poderá ser feito em até 08 (oito) parcelas, conforme cronograma de vencimento a seguir:

TABELA IV
VENCIMENTO IPTU – 2026
Parcelas Mês/Dia ABRIL Mês/Dia MAIO Mês/Dia JUNHO Mês/Dia JULHO Mês/Dia AGOSTO Mês/Dia SETEMBRO Mês/Dia OUTUBRO Mês/Dia NOVEMBRO
1ª Parcela 10
2ª Parcela 10
3ª Parcela 10
4ª Parcela 10
5ª Parcela 10
6ª Parcela 10
7ª Parcela 10
8ª Parcela 10

d) A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, será calculada e lançada conforme tabela XIV da Lei Complementar nº 144/2021-PMM, respectivamente, no mesmo instrumento de recolhimento do IPTU, tendo o mesmo vencimento para pagamento parcelado da tabela acima, e com os mesmos prazos e descontos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inc. VII do art. 1º deste Decreto para pagamento em cota única.

VIII - Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos ITBI:

a) O imposto será pago até o 20º (vigésimo) dia após o registro no Cartório de registro de imóveis competente do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativo conforme dispõem o art. 209 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM;

b) O Imposto será recolhido em cota única. O não pagamento após a data do vencimento incorrerá no lançamento de atualização monetária acrescido de multas e juros;

Art. 2º Os recolhimentos dos tributos deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo sistema de arrecadação do Município de Macapá, onde estarão disponíveis via web, no portal da Prefeitura de Macapá - www.macapa.ap.gov.br.

Art. 3º Se o vencimento dos tributos ocorrer em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º Por força do artigo 542 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, a Unidade Fiscal do Município, este sendo atualizado monetariamente anualmente pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 1º O percentual de atualização da UFM é de 13,97% - índice acumulado da SELIC do período de novembro de 2024 a novembro de 2025.

§ 2º A Unidade Fiscal do Município - UFM para vigência no exercício de 2026 será de R$ 5,4509.

Art. 5º Para o reconhecimento da imunidade Tributária, o contribuinte deverá atender os requisitos da Constituição Federal , do Art. 14 do Código Tributário Nacional , e da Lei Complementar de nº 144/2021 - Código Tributário Municipal de Macapá, o contribuinte deverá requerer pelo site: www.macapa.ap.gov.br, até o dia 31.07.2026.

Art. 6º Para solicitação do benefício de Isenção do IPTU para o exercício de 2027, o contribuinte deverá requerer pelo site: www.macapa.ap.gov.br - protocolo, assunto: IPTU-Isenção até o dia 31.07.2026 conforme Lei nº 2.013/2012-PMM e seu Regulamento art. 3º do Decreto nº 6.277/2025 -PMM

Art. 7º Para as normas de isenção da (TUFE) taxa Única de fiscalização de estabelecimentos, deverão ser reconhecidas de utilidade pública pela lei Municipal atendendo os requisitos da Lei nº 1.438/2005.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser solicitado pelo site: www.macapa.ap.gov.br - protocolo, anexando os documentos fiscais e contábeis comprobatórios para solicitação do benefício de isenção, para sua concessão até o último dia do exercício anterior ao do solicitado, o qual deverá ser atualizado no banco de dados no sistema de arrecadação municipal com suas devidas averbações.

Art. 8º Os tributos que trata este decreto relativo ao Microempreendedor individual, Microempresa e Empresa de pequeno Porte no âmbito Municipal, deverão atender o Regime Tributário previsto no Art. 324 ao Art. 336 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM.

Art. 9º Da Dívida Ativa:

I - Em caso de inadimplemento do contribuinte com pagamento dos tributos nos prazos estabelecidos neste Decreto, a dívida será inscrita em dívida ativa do Município e encaminhada para protesto extrajudicial até o 5º dia do mês subsequente ao da inscrição em dívida ativa Municipal.

Art. 10. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 12 de janeiro de 2026.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ