Publicado no DOE - MT em 14 jan 2026
Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental no Estado de Mato Grosso, destinado a reconhecer empresas que implementem práticas e políticas de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus colaboradores, conforme as diretrizes desta Lei.
Art. 2º Para a obtenção do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, as empresas deverão atender aos seguintes requisitos:
a) desenvolver programas permanentes de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) disponibilizar acesso a serviços de apoio psicológico e psiquiátrico aos colaboradores;
c) realizar campanhas e treinamentos para conscientização sobre a importância da saúde mental;
d) implementar ações específicas de cuidado com a saúde mental da mulher;
e) promover a capacitação de lideranças para lidar com questões de saúde mental.
II - bem-estar no ambiente de trabalho:
a) garantir condições seguras e saudáveis no ambiente laboral;
b) estimular o equilíbrio entre vida pessoal e profissional;
c) incentivar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer;
d) promover hábitos alimentares saudáveis;
e) fomentar relações interpessoais respeitosas e integrativas no ambiente de trabalho;
f) incentivar uma comunicação aberta e inclusiva.
III - transparência e avaliação contínua:
a) divulgar regularmente as ações e políticas voltadas à saúde mental e ao bem-estar;
b) manter canal aberto para sugestões, críticas e avaliações internas;
c) definir metas e realizar avaliações periódicas das iniciativas implementadas.
Art. 3º A concessão do Certificado será responsabilidade de comissão instituída pela Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso, que avaliará o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Art. 4º O Certificado terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
Art. 5º As empresas certificadas poderão utilizar o Certificado em materiais institucionais e promocionais, ressaltando seu compromisso com a saúde mental e o bem-estar de seus colaboradores.
Art. 6º O descumprimento das diretrizes previstas nesta Lei implicará na suspensão ou revogação do Certificado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos para concessão, revisão e renovação do Certificado, bem como outras providências necessárias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas de divulgação para estimular a adesão das empresas ao Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado