Publicado no DOU em 15 jan 2026
Dispõe sobre os critérios para concessão do título de fonoaudiólogo especialista em Acupuntura.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, em consonância com a legislação vigente sobre o exercício da Acupuntura no Brasil, e cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Normatizar os critérios para concessão do título de fonoaudiólogo especialista na área de Acupuntura, conforme o disposto no inciso III do Art. 3º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura.
Art. 2º O título de especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar, por meio de declaração emitida por Conselho Regional de Fonoaudiologia, a manutenção de inscrição profissional regular nos últimos 3 (três) anos consecutivos, e que atenda, ainda, aos demais critérios estabelecidos nesta Resolução e nas normas aplicáveis.
Art. 3º O fonoaudiólogo interessado em obter o título de especialista em Acupuntura deverá encaminhar requerimento, de acordo com o modelo fornecido pelo CFFa, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, assim como os demais documentos necessários para a obtenção do título, anexando cópias autenticadas ou acompanhadas de uma única declaração de veracidade que contemple todos os documentos comprobatórios.
§ 1º Havendo pendência na documentação, o requerente será notificado e terá 60 (sessenta) dias corridos, após o recebimento da notificação, para saná-la.
§ 2º Havendo perda do prazo previsto no parágrafo primeiro, o fonoaudiólogo deverá reiniciar o processo de solicitação.
Art. 4º Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem a obtenção do título de especialista, bem como sua validação e concordância com a área pretendida.
§ 1º O CFFa poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar.
§ 2º A obtenção do título de especialista deverá ser aprovada pelo Plenário do CFFa, ou, excepcionalmente, pela Diretoria do CFFa ad referendum do Plenário, após o deferimento da Catece.
Art. 5º Para ter direito à obtenção do título de especialista em Acupuntura, o fonoaudiólogo deverá, ainda, obrigatoriamente, comprovar:
I - conclusão de curso teórico e prático em Acupuntura; ou
II - conclusão de graduação de nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; ou
III - conclusão de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; ou
IV - conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Acupuntura com composição teórica e prática; ou
V - exercício das atividades da acupuntura ininterruptamente há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura, mesmo que não sejam diplomados nos termos dos incisos anteriores deste artigo.
§ 1º. Para fins de comprovação da conclusão de curso teórico e prático em Acupuntura, prevista no inciso I, o requerente deverá apresentar o respectivo certificado, observar o cumprimento das demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em normativas aplicáveis, e obter a pontuação mínima de 100 (cem) pontos, nos termos dos critérios previstos na Resolução CFFa nº 721, de 14 de outubro de 2023.
§ 2º Para fins de comprovação da formação na área de Acupuntura, prevista nos incisos II, III e IV, o requerente deverá apresentar ao CFFa o diploma de conclusão do curso correspondente, o qual lhe assegurará a pontuação de 100 (cem) pontos, exigida para a obtenção do título de especialista em Acupuntura, permanecendo, contudo, obrigado ao atendimento das demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em normativas aplicáveis.
§ 3º Para fins de comprovação da experiência profissional na área de Acupuntura, prevista no inciso V, e a consequente obtenção do título de especialista, o requerente deverá cumprir o disposto nesta Resolução e em normativas aplicáveis, alcançar a pontuação mínima de 100 (cem) pontos, conforme os critérios previstos na Resolução CFFa nº 721, de 14 de outubro de 2023, e apresentar documentação idônea que comprove sua atuação na área, incluindo, mas não se limitando a:
a) Declarações ou certidões de instituições de saúde, clínicas ou empregadores, públicas ou privadas, atestando o exercício da Acupuntura; ou
b) Contratos de prestação de serviços como Acupunturista; ou
c) Cópias anonimizadas de prontuários de pacientes, demonstrando a aplicação de Acupuntura ou a metodologia da Medicina Tradicional Chinesa; ou
d) Notas fiscais ou recibos de atendimentos relacionados à Acupuntura; ou
e) Comprovantes de participação em eventos científicos, cursos de aperfeiçoamento e extensão em Acupuntura, ou publicações na área; ou
f) Portfólio Profissional: uma compilação de documentos que demonstrem a atuação, incluindo cartas de recomendação, projetos desenvolvidos, entre outros; ou
g) Outros documentos julgados pertinentes pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista para atestar a prática e a experiência.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária