Publicado no DOE - PA em 14 jan 2026
Institui a Política Estadual de Valorização da Cultura Ribeirinha e Paraense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Cultura Ribeirinha e Paraense, com o objetivo de promover, apoiar e preservar as manifestações culturais, econômicas e tradicionais das comunidades ribeirinhas e demais aspectos da cultura paraense.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Valorização da Cultura Ribeirinha e Paraense:
I - valorização da diversidade e respeito aos povos, preservando a identidade cultural e o saber tradicional, na forma de medidas protetivas de suas práticas sociais, religiosas e culturais;
II - participação plena das comunidades na elaboração e execução da política cultural;
III - integração da produção cultural com a sociedade, descentralizando e diversificando a produção, valorizando os lugares onde ela se dá;
IV - educação e formação que integram a cultura ribeirinha e paraense;
V - integração com políticas ambientais sustentáveis.
Art. 3º Para a efetivação da Política Estadual de Valorização da Cultura Ribeirinha e Paraense, o Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes poderá desenvolver as seguintes ações, entre outras:
I - programas para o registro e documentação das tradições, práticas culturais e saberes das comunidades ribeirinhas e paraenses, incluindo festividades, rituais, artesanato, culinária e práticas religiosas;
II - implementar medidas para a conservação e manutenção de sítios históricos, arquitetônicos e culturais, garantindo a proteção do patrimônio imaterial e material das comunidades;
III - realizar e apoiar eventos culturais, como festivais, feiras e exposições que celebrem e divulguem as tradições e manifestações artísticas das comunidades ribeirinhas e paraenses;
IV - apoio à realização de oficinas e cursos sobre práticas culturais e tradições ribeirinhas, incluindo saberes tradicionais, técnicas de artesanato e culinária local.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com universidades, ONGs, instituições culturais e privadas para apoiar e implementar as ações da política cultural.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo diretrizes específicas para a implementação da Política Estadual de Valorização da Cultura Ribeirinha e Paraense.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado