Resolução CFFA Nº 807 DE 14/01/2026


 Publicado no DOU em 15 jan 2026


Dispõe sobre a criação da Especialidade de Acupuntura no âmbito da Fonoaudiologia e estabelece as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista.


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O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, em consonância com a legislação vigente sobre o exercício da Acupuntura no Brasil, e cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1º Criar a especialidade de Acupuntura, no âmbito da Fonoaudiologia, e estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista.

§ 1º A Acupuntura constitui uma prática de caráter multiprofissional e seu reconhecimento, no

âmbito da Fonoaudiologia, respeita os princípios da integralidade do cuidado em saúde. § 2º A atuação dos fonoaudiólogos como especialistas em Acupuntura é exclusiva aos portadores do título de especialista concedido pelo CFFa, conforme o disposto no inciso

III do Art. 3º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura.

§ 3º A criação da especialidade e a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo especialista em Acupuntura, nos termos desta Resolução, não excluem nem restringem o direito assegurado no art. 5º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, relativo à utilização de procedimentos isolados e específicos da Acupuntura por profissionais da área da saúde no exercício regular de suas respectivas profissões, o qual será disciplinado, no âmbito da Fonoaudiologia, por Resolução específica do CFFa, observadas as competências legais e normativas do Conselho.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido será de fonoaudiólogo especialista em Acupuntura, na forma das normativas do CFFa.

Art. 3º O fonoaudiólogo especialista em Acupuntura está apto a:

I - executar atividades educativas, preventivas, de pesquisa, de habilitação e reabilitação em Acupuntura.

II - realizar avaliação, diagnóstico energético-funcional, prescrição, execução e acompanhamento terapêutico utilizando os recursos técnicos da Acupuntura;

III - elaborar o diagnóstico energético aplicado à Fonoaudiologia;

IV - identificar os desequilíbrios nos canais de energia (Meridianos) e sistemas orgânicos (Zang/Fu) que repercutem nas funções da comunicação humana, voz, audição, equilíbrio, funções orofaciais, deglutição e aprendizagem;

V - solicitar e interpretar exames complementares e correlacioná-los com o quadro energético do paciente;

VI- elaborar e executar planos terapêuticos individualizados, utilizando a Acupuntura aplicada à Fonoaudiologia.

VII - prescrever e selecionar os pontos de acupuntura (acupontos) e microssistemas, estabelecendo a estratégia terapêutica baseada na diferenciação de síndromes energéticas;

VIII - utilizar técnicas pertinentes à Acupuntura na Fonoaudiologia;

IX - aplicar a Acupuntura para o manejo de dor, disfunções sensoriais e motoras, e alterações emocionais relacionadas à atuação fonoaudiológica;

X - aplicar agulhamento sistêmico, auricular e facial;

XI - utilizar recursos de eletroacupuntura, laseracupuntura (fotobiomodulação em acupontos), moxabustão, ventosaterapia e magnetoterapia;

XII - realizar Acupuntura estética aplicada à Fonoaudiologia;

XIII - monitorar e reavaliar continuamente o processo terapêutico, ajustando as intervenções conforme a evolução do paciente;

XIV - orientar pacientes e familiares sobre o tratamento, autocuidado e hábitos de vida saudáveis, sob a perspectiva da Acupuntura de modo geral.

XV - emitir pareceres, laudos e relatórios fonoaudiológicos sobre o tratamento efetuado;

XVI - atuar em equipes multiprofissionais, contribuindo com a perspectiva da Acupuntura no plano de cuidado integral do paciente;

XVII - gerenciar serviços e atuar como responsável técnico em clínicas de Acupuntura e de demais práticas integrativas complementares - PICs;

XVIII - atuar no planejamento, execução e gestão de políticas de saúde;

XIX - atuar como perito ou auditor em situações que envolvam o uso da Acupuntura; e

XX - garantir a segurança do paciente mediante a prevenção e o controle de possíveis riscos decorrentes dos tratamentos por Acupuntura.

Art. 4º As competências do especialista ficam assim definidas:

I- Área do Conhecimento: Fundamentos da Medicina Tradicional Chinesa: teorias do QI, de Yin/Yang, Cinco Elementos (Movimentos) e substâncias fundamentais; Etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu);

Fisiopatologia energética e interações entre o sistema estomatognático, os sistemas orgânicos e ecológicos; Anatomia e fisiologia dos meridianos (canais de energia) e pontos de acupuntura (Acupontos); Fisiologia da dor; Mecanismos de ação neurofisiológica da acupuntura; Bioética e biossegurança aplicadas à prática; Princípios de prática clínica da Acupuntura;

Planejamento terapêutico em Acupuntura; Integração da Acupuntura com a clínica fonoaudiológica; limites e escopo de atuação profissional fonoaudiólogo em Acupuntura; Fundamentos legais e normativos das práticas integrativas e complementares no SUS e na saúde suplementar; e Acupuntura trigramática e dietoterapia chinesa clássica.

II - Atribuições: Envolvem a promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico funcional-energético, habilitação e reabilitação, e sua relação com as áreas de atuação da Fonoaudiologia, com foco na integralidade do paciente, bem como no ensino e pesquisa.

III - Amplitude: O especialista pode atuar em todo o curso de vida e em todos os níveis de atenção à saúde:

a) Unidades de saúde de baixa, média e alta complexidade;

b) Clínicas, consultórios e centros de reabilitação;

c) Instituições de ensino e pesquisa;

d) Atendimento domiciliar (home care);

e) Instâncias de planejamento e gestão das políticas públicas de saúde.

IV- Processo Produtivo: O domínio técnico inclui, entre outras, a aplicação de:

a) Acupuntura sistêmica;

b) Auriculoterapia;

c) Moxabustão;

d) Ventosaterapia;

e) Eletroacupuntura;

f) Laseracupuntura;

g) Estimulação em pontos de Acupuntura com acupressão, magnetos, esferas, cristais, agulhas, sementes e pastilhas de silício, entre outros recursos;

h) Técnicas de sangria superficial em pontos específicos;

i) Manipulação energética manual em pontos de Acupuntura;

j) Práticas corporais chinesas integradas à reabilitação fonoaudiológica; e

k) Acupuntura trigramática e dietoterapia chinesa clássica.

Art. 5º O fonoaudiólogo deve observar rigorosamente as normas de biossegurança, garantindo o uso de materiais descartáveis, descarte correto de resíduos de saúde e a esterilização adequada de instrumentos, conforme a legislação vigente.

Art. 6º O profissional deve assegurar a manutenção de prontuário atualizado, contendo o diagnóstico energético, os pontos utilizados e a evolução clínica.

Art. 7º A concessão do título de especialista obedecerá às normas estabelecidas pela legislação vigente sobre a Acupuntura e pelo CFFa.

Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário do CFFa.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente do Conselho

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária