Publicado no DOE - AP em 14 jan 2026
Dispõe sobre os procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental do aproveitamento de madeira proveniente de árvores derrubadas por ação natural no Estado do Amapá.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente do Amapá, nomeada pelo Decreto nº 1640, de 29 de janeiro de 2025, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 2.841, de 12 de agosto de 2021:
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal Brasileiro;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 169, de 03 de janeiro de 2025, que institui o Código de Governança Socioambiental do Estado do Amapá;
Considerando a Resolução COEMA nº 062, de 10 de maio de 2024, que estabelece diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental no Estado do Amapá;
Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, de 22 de janeiro de 2024, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), o Módulo de Autorização Simplificada como ferramenta de cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações objeto de procedimento simplificado em nível nacional.
Considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar o aproveitamento sustentável de árvores caídas, troncos e resíduos lenhosos encontrados em rios, córregos, áreas ribeirinhas e costeiras, prevenindo impactos ambientais e promovendo o uso sustentável dos recursos naturais;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o aproveitamento sustentável de madeira proveniente de árvores derrubadas por ação natural, encontradas em áreas de terra firme, a deriva em rios e córregos, em áreas ribeirinhas e costeiras, ou tombadas em seus leitos e margens, no âmbito do Estado do Amapá, mediante procedimento simplificado de Autorização Especial.
Parágrafo único. Está norma não se aplica a espécies listadas na CITIES.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Árvore derrubada por ação natural: material lenhoso proveniente de vegetação nativa arbórea tombada em decorrência de processos hidrodinâmicos, erosivos, intempéries ou outros eventos naturais, sem intervenção antrópica direta;
II - Aproveitamento sustentável: coleta, remoção, transporte e utilização da madeira proveniente das árvores derrubadas por ação natural, para fins domésticos, comunitários, artesanais ou energéticos;
III - Procedimento simplificado de autorização especial: ato administrativo que dispensa estudos ambientais complexos, substituído por análise técnica simplificada e emissão de Autorização Especial.
Art. 3º O licenciamento ambiental simplificado de que trata esta IN se aplica exclusivamente ao aproveitamento de árvores derrubadas que não resultem de intervenção antrópica ou desmatamento.
Art. 4º Caberá ao órgão ambiental os procedimentos de cadastro, análise, homologação e emissão da Autorização Especial junto ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º O aproveitamento sustentável da madeira proveniente de árvores derrubadas por ação natural dependerá de requerimento formalizado pelo interessado junto à SEMA/AP, instruído com:
I - Formulário Padrão de Requerimento, devidamente preenchido e assinado pelos Representante Legal e responsável técnico, se for o caso, conforme modelo disponibilizado pela SEMA/AP;
II - Documentos do empreendedor e/ou do empreendimento, conforme Termo de Referência Padrão nº 01/2023/SEMA/AP e Art. 59 da Lei Complementar nº 169/2025;
III - Cadastro do Responsável Técnico quando for o caso, conforme a Portaria nº 061/2020 SEMA, e demais documentações, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico, conforme modelo disponibilizado pela SEMA/AP;
IV - Croqui ou mapa de localização da área, com, pelo menos, um ponto de GPS, preferencialmente em graus minutos e segundos;
V - Declaração de que a madeira objeto do pedido provém de derrubada natural e não resulta de desmatamento ilegal, bem como, que sua utilização será com o objetivo de gerar novas oportunidades de trabalho e geração de renda em comunidades locais, conforme Anexo I;
VI - Projeto Técnico Simplificada contendo a finalidade do aproveitamento e medidas de precaução ambiental, conforme Anexo II.
Art. 6º A SEMA poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares, ou exigir a apresentação de laudo técnico detalhado para verificar a conformidade do aproveitamento sustentável das árvores objeto desta Instrução Normativa Parágrafo único: O atestado de conformidade com as informações apresentadas será validado por meio da realização de vistoria prévia, podendo ser dispensada pelo analista de meio ambiente, a seu critério, mediante justificativa relatada em parecer técnico.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DE VOLUMETRIA AUTORIZADA
Art. 7º A autorização Especial será concedida de acordo com a volumetria declarada e verificada, observando-se os seguintes limites por requerente, para cada exercício anual:
I - Uso doméstico ou comunitário: até 10 m³ de madeira em tora ou serrada;
II - Uso artesanal: até 20 m³ de madeira em tora ou serrada;
III - Projetos coletivos, associações e cooperativas: até 30m³ de madeira em tora ou serrada;
§ 1º Visando assegurar a rastreabilidade dos produtos, cada tora deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado
fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2º Quantidades superiores dependerão de análise técnica detalhada e poderão exigir estudos ambientais específicos.
§ 3º O material lenhoso deverá ser prioritariamente destinado ao uso local e comunitário, fomentando a economia sustentável das populações ribeirinhas.
§ 4º O deslocamento do material lenhoso, após a emissão da autorização especial, deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do respectivo Documento de Origem Florestal (DOF) na categoria Especial.
§ 5º O DOF Especial será emitido pela SEMA/AP em nome do interessado, na hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CTF/APP.
§ 6º Caso o beneficiário da Autorização Especial esteja inscrito no CTF/APP em atividade pertinente ao controle florestal, deverá ele mesmo assumir a responsabilidade da emissão do DOF Especial.
§ 7º A emissão do DOF Especial dispensa o procedimento prévio de oferta e não gera crédito do produto florestal transportado em favor do destinatário.
§ 8º O DOF Especial dispensa inscrição prévia do veículo rodoviário junto ao Cadastro de Unidade Transportadora no sistema.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Na Autorização Especial emitida deverá constar o nome científico e vernacular das espécies com a indicação dos seus respectivos volumes, bem como a localização com pelo menos um ponto de GPS, para identificar a origem.
Parágrafo único. A Autorização Especial terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado pro igual período.
Art. 9º O descumprimento desta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de janeiro de 2026
Secretária de Estado do Meio Ambiente do Amapá
Assinado Eletronicamente
Taisa Mara Morais Mendonça
Secretária de Estado de Meio Ambiente
Decreto nº 1640/2025 - GEA
ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO
Eu, ______________________________________________________, portador(a) do CPF nº __________________________ e RG nº __________________________, residente e domiciliado(a) em _____________________________________________________________________, na qualidade de requerente do processo administrativo de solicitação de Autorização Ambiental Simplificada junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá - SEMA/AP,
DECLARO, sob as penas da lei, que a madeira objeto do pedido de aproveitamento sustentável provém exclusivamente de árvores caídas naturalmente em rios, córregos, áreas ribeirinhas ou costeiras, não resultando de supressão vegetal ilegal, exploração irregular ou qualquer
forma de desmatamento ilícito.
DECLARO, ainda, que a utilização da referida madeira será destinada a fins sustentáveis, visando gerar novas oportunidades de trabalho e fomentar a geração de renda em comunidades locais, respeitando a legislação ambiental vigente.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para que surta seus efeitos legais.
Macapá, ___ de _____ de 20___.________________________
Assinatura do Declarante
Testemunha 1:
__________________________________ CPF:___________________
Testemunha 2:
__________________________________ CPF:
ANEXO II -PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO
1. Identificação do Requerente
| Nome / Razão Social: | |
| CPF/CNPJ: | |
| Endereço: |
2. Área de Ocorrência
| Município: | |
| Ponto de Referência: | |
| Coord. geográficas (Lat/Long): | |
| Tipo de ambiente: | ( ) Terra firme ( ) Área ribeirinha ( ) Rio/Córrego ( ) Área costeira |
3. Finalidade do Aproveitamento
O aproveitamento da madeira proveniente de árvores caídas por ação natural visa:
( ) Evitar o desperdício de recurso florestal passível de uso econômico e social.
( ) Contribuir para o abastecimento legal de madeira destinada à produção artesanal, movelaria, construção rural, ou para consumo próprio.
( ) Garantir que o material seja destinado de forma sustentável, reduzindo a exploração ilegal de madeira em pé.
( ) Promover a utilização consciente e responsável dos recursos naturais, em consonância com a legislação ambiental do Estado do Amapá.
4. Caracterização da Atividade
Quantidade estimada de árvores caídas a serem aproveitadas: _______________________
Volumetria estimada de árvores aproveitadas (m 3 ), respeitando os limites estabelecido no Art. 7º desta IN:
Espécies identificadas (quando possível):
Forma de coleta: ( ) manual ( ) mecânica leve Destinação do material: ( ) uso próprio, ( ) doação. ( ) Outros: _________________________
5. Medidas de Precaução Ambiental
Para garantir que o aproveitamento não cause impactos ambientais adicionais, serão adotadas as seguintes medidas:
1. Respeito à vegetação em pé: não será realizada a derrubada de árvores vivas.
2. Proteção do solo e cursos d’água: evitará o uso de maquinário pesado em áreas sensíveis, prevenindo erosão e assoreamento.
3. Respeito à fauna: durante a retirada da madeira, será feita vistoria para evitar danos a fauna que possa utilizar troncos caídos como abrigo.
4. Controle do transporte: a madeira retirada será devidamente registrada e transportada com documentação exigida pelo órgão ambiental competente.
5. Limitação espacial: o aproveitamento restringir-se-á apenas às árvores comprovadamente caídas por ação natural, sem expansão para áreas de vegetação íntegra.
6. Destinação adequada de resíduos: galhos, folhas e partes não aproveitadas permanecerão na área, contribuindo para a ciclagem de nutrientes no ecossistema.
6. Declaração de Responsabilidade
Declaro, para os devidos fins, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que o aproveitamento da madeira será realizado em conformidade com a legislação ambiental vigente, respeitando as condições estabelecidas nesta IN.
Macapá, ______ de _______________ de 20__________________________
Assinatura do Responsável
Assinatura do Representante Legal
Apresentar procuração, se for o caso